LEI Nº 55, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os recursos arrecadados com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, após apurados, serão devolvidos aos Bairros e Vilas de origem e sua aplicação obedecerá a seguinte proporção:

 

I - 40% (quarenta por cento) do montante arrecadado será destinado ao custeio da máquina administrativa;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) será aplicado em obras de infraestrutura, de acordo com as indicações apresentadas pelos Senhores Vereadores, com a anuência dos moradores daquela localidade;

 

III - 10% (dez por cento) será aplicado em obras sociais através da Secretaria Municipal de Ação Socia) e Cidadania, usando das mesmas disposições do inciso II.

 

Art. 2º Nos Bairros onde já existem tais obras, o montante arrecadado será assim dividido:

 

I - 40% (quarenta por cento) serão destinados ao custeio da máquina administrativa;

 

II - 20% (vinte por cento) serão aplicados na ampliação do sistema de limpeza e coleta de lixo e sistema de segurança;

 

III - 30% (trinta por cento) serão remanejados para os bairros onde não exista nenhuma pavimentação ou para aqueles onde a arrecadação seja insuficiente para custear suas próprias melhorias;

 

IV - 10% (dez por cento) serão aplicados em obras sociais, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, usando das mesmas disposições do inciso II do artigo 1º.

 

Art. 3º A apuração dos recursos que preceitua o artigo primeiro deverá ser efetuada em junho e dezembro de cada exercício.

 

Parágrafo Único. Após a apuração acima prevista a Secretaria Municipal de Finanças deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar a Câmara Municipal para acompanhamento das aplicações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.