LEI Nº 553, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APOFES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade à Associação dos Policiais Federais do Estado do Espírito Santo - APOFES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter sócio-recreativa, esportiva e assistencial, com sede a Rua Lauro Cunha Freire, nº 38, Ilha de Monte Belo, Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 03.989.843/0001-50, tendo como seu representante legal o Senhor JOSÉ RONALDO TEIXEIRA DAMASCENO, brasileiro, casado, Agente de Polícia Federal, portador do CPF/MF nº 275.940.507-97 e RG nº 2.486.775, emitida pelo Instituto Felix Pacheco/RJ, residente e domiciliado em Vitória, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, identificada pelo nº 09-A, destinada a Utilidade Pública, medindo 2.283,00 m2 (dois mil duzentos e oitenta e três metros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Jardim das Caiçaras", no bairro de Guriri, neste Município, confrontando-se: ao Norte: com Manoel Moreira, medindo 38,60 metros lineares; ao Sul: com a 12ª Avenida, medindo 41,36 metros lineares; a Leste: com a Rua São Gabriel da Palha, medindo 40,00 metros lineares, e, a Oeste: com a Avenida Isbertalina Barbosa Damiani, medindo 50,20 metros lineares, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 4.170, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 253.394, datado 31 de agosto de 2006.

 

Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º será utilizada exclusivamente para a construção da sede da Associação dos Policiais Federais do Estado do Espírito Santo - APOFES.

 

Art. 3º Fica o donatário terminantemente proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 4º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos na contagem após a data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 1608/2017)

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/2006.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.