REVOGADA PELA LEI N° 1204/2012

 

LEI Nº 559, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

 

REESTRUTURA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica reestruturado e instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS de São Mateus, Estado do Espírito Santo, órgão colegiado, fiscalizador, autônomo, deliberativo, técnico e consultivo, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde, efetivando a promoção da saúde em âmbito municipal, com atribuições e normas contidas em seu Regimento Interno.

 

Art. 2º O Conselho será composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitando-se o critério da paridade, ou seja: a) - 25% de entidades de usuários; b) - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; c) - 25% de representação do Poder Legislativo Municipal; e d) - 25% de representação do Governo, de prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

Art. 2º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitando-se o critério da paridade, ou seja: a) 50% de entidades de usuários; b) 25% de representação de entidades de trabalhadores de saúde; e, c) 25% de representação do Governo, de prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 625/2007)

 

§ 1º Os representantes dos usuários, prestadores de serviços profissionais da área de saúde serão eleitos em assembléia promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde será o presidente nato do Conselho Municipal de Saúde - CMS, sendo substituído em suas ausências e impedimentos por seu substituto legal, conforme preceitua o § 2º do art. 187 da Lei nº 001/90.

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período.

 

Art. 4º A participação no Conselho Municipal de Saúde - CMS é considerada serviço público relevante não remunerado.

 

Art. 5º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá um Conselheiro Presidente, Vice-Presidente, Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá um Secretário Executivo que atuará conforme disposto no Regimento Interno.

 

Art. 8º Ocorrendo casos de calamidade pública, o CMS atuará conjuntamente com a Defesa Civil em tudo que referir à preservação da saúde.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao funcionamento, bem como, colocará a sua disposição servidores e a estrutura ao seu pleno funcionamento, com autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde obedecerá aos dispostos nos artigos 184 a 193 e seus respectivos parágrafos e incisos, contidos na Lei nº 001/90 - Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 555/97 e demais disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/2006

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.