LEI Nº 559, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2006
REESTRUTURA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica reestruturado e
instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, órgão colegiado, fiscalizador, autônomo, deliberativo, técnico
e consultivo, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política
Municipal de Saúde, efetivando a promoção da saúde em âmbito municipal, com
atribuições e normas contidas em seu Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho será
composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes,
respeitando-se o critério da paridade, ou seja: a) - 25% de entidades de
usuários; b) - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; c) - 25% de
representação do Poder Legislativo Municipal; e d) - 25% de representação do
Governo, de prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins
lucrativos.
Art. 2º O Conselho será
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes,
respeitando-se o critério da paridade, ou seja: a) 50% de entidades de
usuários; b) 25% de representação de entidades de trabalhadores de saúde; e, c)
25% de representação do Governo, de prestadores de serviços privados,
conveniados, ou sem fins lucrativos. (Redação
dada pela Lei nº 625/2007)
§ 1º Os representantes
dos usuários, prestadores de serviços profissionais da área de saúde serão
eleitos em assembléia promovida pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º Os representantes
do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O Secretário
Municipal de Saúde será o presidente nato do Conselho Municipal de Saúde - CMS,
sendo substituído em suas ausências e impedimentos por seu substituto legal,
conforme preceitua o § 2º do art. 187 da Lei nº 001/90.
Art. 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS será de 02 (dois) anos, permitida
sua recondução por igual período.
Art. 4º A participação no
Conselho Municipal de Saúde - CMS é considerada serviço público relevante não
remunerado.
Art. 5º O Conselho elaborará
o seu Regimento Interno que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo
Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Saúde terá um Conselheiro Presidente, Vice-Presidente, Secretário, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Saúde terá um Secretário Executivo que atuará conforme disposto no Regimento
Interno.
Art. 8º Ocorrendo casos de
calamidade pública, o CMS atuará conjuntamente com a Defesa Civil em tudo que
referir à preservação da saúde.
Art. 9º O Poder Executivo
Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao funcionamento, bem
como, colocará a sua disposição servidores e a estrutura ao seu pleno
funcionamento, com autorização do Poder Legislativo.
Art. 10. O Conselho Municipal
de Saúde obedecerá aos dispostos nos artigos 184
a 193 e seus respectivos parágrafos e incisos, contidos na
Lei nº 001/90 - Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 555/97 e demais disposições em
contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e
seis (2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.