LEI Nº 570, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus-ES, relativa ao exercício de 1998.

 

Art. 2º As diretrizes orçamentárias do Município para exercício de 1998, compreenderão:

 

I - Orientação e prioridades da Administração Municipal;

 

II - Direcionamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - Reformulação na Legislação Tributária;

 

IV - Criação do Parque Industrial;

 

V - Elaboração do Plano Diretor Urbano;

 

VI - Criação do Terminal Intermodal de Cargas e Passageiros do Município de São Mateus.

 

Art. 3º As metas e prioridades para o exercício de 1998, são aquelas previstas no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, de acordo com os Incisos I e III, do Art. 78, da Lei Orgânica do Município e sua execução abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

Art. 5º A proposta da Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos.

 

I - Modernização e racionalização da ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;

 

II - Fortalecimento do investimento Público Municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos Estaduais e Federais voltados para as mesmas finalidade;

 

III - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

IV - Apoio e envolvimento da iniciativa privada.

 

Art. 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas Estadual e Federal, diretas e indiretas, exceto nos casos amparados;

 

a) pelas disposições dos Arts. 30, Inciso VII e 200, da Constituição Federal e Arts. 188 e 189 da Lei Orgânica Municipal;

b) pelo estabelecido no Art. 204, Inciso I, da Constituição Federal e Arts. 194 e 195 da Lei Orgânica Municipal;

c) pelo disposto no Art. 30, Inciso VI, da Constituição Federal e Art. 199 da Lei Orgânica Municipal;

d) sob forma de parceria, mediante convênio/contrato.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e os programas de trabalho do Governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O Orçamento destinará à despesa com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita, inclusive as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Art. 9º A destinação de recursos para construção e pavimentação de Vias Públicas, somente deverá ocorre, após atendidas às necessidades relativas à conclusão, conservação ou restauração do Sistema Viário Municipal.

 

Art. 10. Na realização de investimentos, para a mesma finalidade, somente se admitirá a execução de novos projetos, caso os projetos em execução não tenham ultrapassado a 25% (vinte e cinco por cento) de seus custos estimados atualizados monetariamente.

 

Art. 11. O Poder Executivo garantirá o repasse dos recursos necessários com despesa de pagamento da remuneração dos Vereadores na forma do item VII, Art. 29 da Constituição Federal;

 

Art. 12. As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas ao 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes, apuradas no exercício.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, ativo e inativo, de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pessoal;

 

II - Diárias;

 

III - Obrigações patronais.

 

Art. 13. A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos de alteração da estrutura de carreira só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo ao limite fixado no Artigo 15 desta Lei.

 

Art. 14. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 60% (sessenta por cento) do percentual acima de 25% (vinte e cinco por cento) no desenvolvimento dos Recursos Humanos do Magistério na forma da Emenda Constitucional Nº 14 de 12 de Setembro de 1996.

 

Art. 15. O Poder Executivo só poderá conceder Subvenções Sociais a entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, meio-ambiente, cooperação técnica e científica, entidades destinadas a promover o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, conforme Arts. 16 e 17 da Lei Nº. 4.320/64.

 

Parágrafo Único. As subvenções, sempre que possível, serão fixados com base em unidades de serviços.

 

Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17. E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município, destinada à Seguridade e a Assistência Social de Vereadores e do Prefeito Municipal.

 

Art. 18. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

Parágrafo Único. As alterações na Legislação Tributária deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, FORO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

Art. 19. Aprovado o Orçamento, o Poder Executivo baixará normas contendo a programação orçamentária, bem como a programação financeira de desembolso, a serem observados durante o exercício, de forma a manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiência de Caixa.

 

Art. 20. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado, até o início do exercício financeiro de 1998, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio administrativo e operacionais, compreendendo serviços urbanos, educação, saúde, encargos sociais, dívida fundada interna, ficando as demais despesas limitadas a 1/12 avos da respectivas dotações.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 1998

 

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DE INVESTIMENTO. FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

Implantação das ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também treinamento de recursos humanos;

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - Administração, Planejamento, Finanças e Desenvolvimento Econômico.

a) Atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico;

b) Treinamento de Recursos Humanos;

c) Intensificação de Projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

d) Elaboração do Plano Diretor Urbano - P.D.U.;

e) Aquisição de equipamentos para informatização dos serviços;

f) Contratação de serviços de Consultoria;

g) Realização de concurso para o Serviço Público;

h) Aquisição de Imóveis para Planejamento Urbano.

 

2.2 - Setor Econômico

a) Criação do Polo Industrial de São Mateus, visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

b) Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras;

c) Criação do Terminal Intermodal de Cargas e Passageiros do Município de São Mateus.

 

2.3 - Agricultura e Meio Ambiente

a) Implantação de hortas e viveiros comunitários, na sede distritos e meio rural;

b) Apoio aos produtores rurais, com assistência técnica, extensão rural, pesquisas, inclusive com distribuição de insumos básicos, mesmo em sistema de parceria;

c) Implantação da patrulha agrícola mecanizada;

d) Aquisição de terrenos para a promoção agrária;

e) Criação e exploração de horto florestal;

f) Telefonia rural, energia rural para atendimento a produtores e comunidades rurais;

g) Incentivo à pesca;

h) Urbanização e ampliação de vilas rurais;

i) Abastecimento alimentar com a implantação de feiras livres e central de abastecimento;

j) Assentamento rural, com consolidação da reforma agrária;

l) Implementação de política, programas e ações com vista a preservação do meio ambiente;

m) Implementar política de infra-estrutura de apoio à produção rural.

 

2.4 - Educação, Desporto e Cultura

a) Expansão e melhoria de rede física Municipal, para atender à clientela pré-escolar e do primeiro grau;

b) Apoio à distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes;

c) Treinamento e reciclagem para professores da rede Municipal;

d) Equipamento de escolas de primeiro grau inclusive Estaduais;

e) Apoio ao sistema de creches;

f) Incentivo ao esporte amador na sede e no interior do Município;

g) Apoio às escolas do sistema MEPES;

h) Incentivo à Educação, à Cultura, ao Turismo, ao Desporto através dos Órgãos Executores;

i) Transporte escolar;

j) Municipalização do Ensino Fundamental.

 

2.5 - Saúde e Saneamento

a) Desenvolver programas específicos na área de Medicina, Odontologia, Educação em Saúde e abrangência rural;

b) Promover o treinamento profissional dentro das diversas especialidades;

c) Contratação de recursos humanos nas áreas de saúde conforme suas necessidades identificadas;

d) Dotar a farmácia da Secretaria de medicamentos básicos, para o atendimento a pessoas carentes;

e) Combater a endemias;

f) Programa de vigilância sanitária.

 

2.6 - Assistência e Previdência

a) Garantir os benefícios previdenciários e de Seguridade Social definidos em Lei, dentro da disponibilidade do Município;

b) Incentivo ao associativismo e movimentos comunitários;

c) Implementação de programas de apoio a camadas sociais carentes, adolescentes, idosos, portadores de deficiências;

d) Assistência geral a pessoas carentes.

 

2.7 - Comunicação

a) Desenvolvimento de política de comunicação para divulgação das Indústrias de base e de Turismo, do Município;

b) Campanhas de divulgação e massificação de documentários e de informativo Educativo e Cultural.

 

2.8 - Habitação e Urbanismo

a) Estabelecer programas específicas de habitação para a população de baixa renda;

b) Pavimentação, asfaltamento e obras complementares de ruas e avenidas;

c) Implantação de obras civis na sede e no interior do Município;

d) Desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas, praças, jardins públicos, implantação de programas de interesse social;

e) Coleta específica de lixo hospitalar;

f) Dotar o Município de infra-estrutura básica de incentivo ao turismo;

g) Incentivo a urbanização, paisagismo e ajardinamento;

h) Apoio ao Programa de eletrificação e iluminação pública da Sede do Município.

 

2.9 - Transporte

a) Implantar uma infra-estrutura de apoio ao transporte coletivo;

b) Promover o ordenamento do trânsito das principais ruas da cidade;

c) Políticos de apoio ao transporte coletivo do Município.

 

 

3.0 - Equipamentos

a) Dotar a Prefeitura com Instrumentos, equipamentos e meios para o desempenho das atividades dos diversos setores da administração.

 

4.0 - Diversos

1) Pavimentação da Av. Praiano/Guriri;

2) Substituição da Iluminação da Av. Oceano Atlântico;

3) Construção de um Posto Telefônico;

4) Terraplanagem - aterro - Rodovia São Mateus/Barra Nova;

5) Ampliação do Pronto Socorro;

6) Construção de 08 (oito) Postos de Saúde - Bairro Litorâneo, SEAC, Bonsucesso;

7) Projeto de Planejamento Familiar;

8) Treinamento de Recursos Humanos (Saúde);

9) Instalação de casa e abrigo da Criança;

10) Instalação e Funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

11) Instalação do Horto Comunitário;

12) Instalação de mini-carpintaria;

13) Instalação de Grupo de Costura;

14) Instalação do Grupo de Idosos;

15) Grupo de Pintura e Bordados;

16) Programa de Habitação popular;

17) Construção de uma capela - Cemitério Bairro Aviação;

18) Construção de muro com 660 no Cemitério Km 14 Rodovia São Mateus/Nova Venécia;

19) Construção de uma Praça no Distrito de Nova Lima;

20) Continuação da construção do Mercado Municipal no Bairro Vila Nova (1.000 M2) aproximadamente;

21) Construção do matadouro Municipal;

22) Pavimentação de Ruas e Avenidas;

23) Iluminação Pública;

24) Formação de mão-de-obra, Cursos Técnicos;

25) Projeto de incentivo a Plantação de Plantas Medicinais;

26) Asfaltamento do Bairro Santo Antônio e anexo;

27) Asfaltamento das principais ruas do Centro;

28) Asfaltamento da Chácara do Cricaré e Otovarino Duarte Santos;

29) Asfaltamento das estradas que ligam INOCOOP ao Campo de Aviação e Bairro Santo Antônio a Arueira e Santo Antônio a Santa Terezinha;

30) Manilhamento dos valões localizados no Bairro Santa Inês, Bairro Cacique e Bairro Santa Terezinha;

31) Abertura da estrada ligando os Bairros SEAC e Morada do Ribeirão;

32) Construção do trevo do Bairro SEAC.