O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Contratos e ou Convênios com Empresas Públicas ou Privadas, que permita o uso de logomarcas próprias, acompanhadas de mensagens institucionais e educativas nos uniformes das Escolas Públicas da Rede de Ensino do Município de São Mateus.
Art. 2º Os Contratos ou Convênios de que trata o Artigo anterior serão firmados obedecendo os seguintes critérios mínimos:
I - O tamanho das logomarcas das Empresas Públicas não deverão exceder as medidas de dez centímetros de comprimentos e três centímetros de largura, sendo permitida apenas uma logomarca por uniforme;
II - Os Contratos e Convênios não poderão ultrapassar a dois anos de duração, podendo ser renovado a critério da Escola, ouvido em qualquer caso a Secretaria de Educação do Município;
III - Os Contratos e Convênios só poderão ser firmados com Empresas Públicas ou privadas, previamente através de Edital Público de Chamamento para os fins especificados nesta Lei;
IV - Os Contratos com Empresas Privadas não poderão ser firmados com as que explorem ou promovam, direta ou indiretamente vendas de bebidas alcoólicas, jogos e diversões, propagandas ou campanhas políticas de qualquer espécie, ou outras que a critério dos Conselhos das Escolas ou das Representações Estudantis credenciadas sejam impugnadas pôr agredir a moral e os bons costumes:
V - Os Contratos e os Convênios só poderão ser firmados depois da audiência e anuência dos Conselhos das Escolas envolvidas e obrigatoriamente terá a interveniência da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Nos Contratos e Convênios só deverão constar por parte da Escola, doações que envolvam benefícios diretos ou indiretos para melhorias do ensino e da educação das unidades envolvidas;
VII - Os Contratos e Convênios poderão ser firmados apenas para doações de materiais escolares exigidos para as atividades de ensino, tais como, uniformes, cadernos, lápis, borrachas, mochilas escolares, livros didáticos e outros recomendados pelos órgãos próprios do Estado e do Município;
VIII - Os Contratos e Convênios poderão prever a critérios dos Conselhos das Escolas, programas especiais para as áreas consideradas carentes, neste caso ficando preservado em qualquer caso o aluno que não poderá, individualmente identificado como tal;
Art. 3º O uso do uniforme com as logomarcas e mensagens institucionais previstos nesta Lei será facultativo e as direções das Escolas não poderão obrigar nenhum aluno a usá-lo sob qualquer pretexto, evitando a todo custo qualquer constrangimento que venha a ferir a liberdade de cidadania do aluno.
Art. 4º A Secretaria de educação, ouvido as unidades escolares poderá firmar, com base nesta Lei, Contratos e Convênios para grupos de Escolas ou para toda a Rede Municipal ou ainda, promover atividades extracurriculares com patrocínios exclusivos, visando benefícios para a educação e para o ensino de todo o Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo ouvido em qualquer caso os Conselhos da Escola envolvida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.