LEI Nº 581, DE 15 DE JANEIRO DE 1998

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no § 4º, Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, de natureza contábil, implantado na forma prescrita na Emenda Constitucional nº 14, de 12 (doze) de setembro de 1996 e na Lei nº 9.424, de 24 (vinte e quatro) de dezembro de 1996.

 

Art. 2º São objetivos dos Fundos:

 

I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização do seu atendimento;

 

II - Proporcionar uma remuneração condigna do Magistério Municipal;

 

III - Garantir a prioridade da aplicação de recursos disponíveis na Educação Fundamental;

 

IV - Desenvolver planos, programas e projetos visando garantir o cumprimento do disposto no § 2º do Art. 211 e Art. 212, da Constituição Federal e Art. 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, que deu nova redação ao Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído nesta Lei será composto por 15% (quinze por cento), oriundo das seguintes fontes de recursos:

 

I - Da parcela de Fonte de Recursos do Imposto sobre as Operações Relativas às Circulações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Municipal e da Comunicação (ICMS) devido ao Município, na forma de que dispõe o Art. 155, Inciso II, da Constituição Federal;

 

II - Da parcela de Fonte de Recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPM), devida aos Municípios prevista no Inciso I, Letra B da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 62, de 28 (vinte oito) de dezembro de 1989 e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 (vinte cinco) de outubro de 1966;

 

III - Da parcela de Fonte de Recursos do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), previsto no Art. 159, Inciso I, Alínea B e § 3º do mesmo Artigo;

 

IV - Quando for o caso, de Recurso da União previsto no Art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 (vinte quatro) de dezembro de 1996.

 

Art. 4º E vedada a utilização dos Recursos como garantia de operações de crédito interno e externo que venham a ser contraído pelo Município podendo, no entanto, serem utilizados como contrapartida em operações que se destinem ao financiamento de Planos, Projetos e Programas objetivos desse Fundo.

 

Art. 5º Os recursos previstos e repassados na forma do Art. 3º desta Lei serão depositados em única e específica Conta do Fundo, no Banco do Brasil, Agência São Mateus, na forma do Art. 93 da Lei nº 5.172/66.

 

§ 1º O fundo ficará vinculado à Secretaria de Educação e subordinado ao Gabinete do Prefeito, que fará o repasse diretamente para as AEC - Associação Escola Comunidade.

 

§ 2º O Prefeito designará os Diretores das Escolas Municipais, para gerenciar o repasse do Fundo e suas atividades financeiras e contábeis, juntamente com seus respectivos Conselhos.

 

§ 3º O repasse do Fundo para escolas com menos de 150 (cento e cinqüenta) alunos, por não terem AEC - Associação Escola Comunidade, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação e subordinado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 6º O Município aplicará a partir de 1998, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração do pessoal do Magistério que estiverem exclusivamente em exercício das atividades de Magistério do Ensino Fundamental no Município, na forma do Parágrafo 5º, da Emenda Constitucional nº 14/96, que deu nova redação ao Art. 60 e 212 da Constituição Federal.

 

§ 1º Entendem-se como atividade de Magistério as atividades desenvolvidas em sala de aula;

 

§ 2º Os 40% (quarenta por cento) restantes serão aplicados na manutenção do Ensino Fundamental;

 

§ 3º Considera-se como despesas de manutenção do Ensino Fundamental as previstas e concentradas no Art. 70, Incisos I a III, combinados com os artigos 11, 29 e 30 da Lei Darcy Ribeiro - Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

§ 4º A partir de 01 de janeiro e 1998 - período de cinco anos, o Município poderá aplicar parte dos recursos de 60% (sessenta por cento) do Fundo destinados à remuneração do pessoal de Magistério num programa de capacitação de professores leigos do Ensino Fundamental na forma prevista no Parágrafo Único do Art. 7º, da Lei nº 9.424/96.

 

Art. 7º O controle e acompanhamento da operação e efeitos desta Lei serão exercidos por um Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social a ser criado na forma do Art. 4º da Lei nº 9.424/96.

 

Art. 8º A cobertura das despesas eventualmente necessárias à execução desta Lei será feita por créditos adicionais a serem providenciados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de janeiro de 1998.

 

FRANCISCO BOTELHO NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.