LEI Nº 583, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

 

TORNA OBRIGATÓRIO O ENSINO E A INCLUSÃO DA MATÉRIA "HISTÓRIA E GEOGRAFIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS", NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no § 4º, Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o ensino e a inclusão da matéria "História e Geografia do Município de São Mateus" na Grade Curricular das Escolas de 1º e 2º Graus da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º O ensino de "História e Geografia" do município de São Mateus, constituir-se-á em aulas práticas e teóricas.

 

§ 1º As aulas teóricas deverão abordar, entre outros, aspectos históricos, econômicos, ambientais e sociais, registrados através dos tempos desde a fundação do município.

 

§ 2º As aulas práticas terão finalidade de levar os alunos ao contato com os locais históricos e acidentes geográficos, bem como, para o reconhecimento das áreas de interesse ambiental.

 

§ 3º A carga horária para a aplicação do ensino será definida, após estudos, pela Secretaria Municipal de Educação, devendo, entretanto, ser observados, para as aulas práticas, o mínimo de 18 (dezoito) horas distribuídas de acordo com o calendário anual.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, reformulará a Grade Curricular; treinará os professores, implementará o ensino e fiscalizará a aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde - Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Obras e Transportes a articulação para proporcionar a infra-estrutura necessária às escolas para elaboração dos Projetos e programação das aulas práticas, no que concerne ao deslocamento dos alunos aos locais de interesse histórico e geográfico do município de São Mateus.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá, no início de cada ano letivo, capacitar o corpo docente organizando cursos, seminários e encontros que venham a elevar o conhecimento sobre a história e geografia do município de São Mateus.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de Dotação própria do Orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de 1998.

 

FRANCISCO BOTELHO NETO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio no Gabinete desta Câmara Municipal, na data supra.

 

VALTEMIR DUTRA SOUZA

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.