O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no § 4º, Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o ensino e a inclusão da matéria "Educação para o trânsito", na grade curricular das Escolas de 1º e 2º Graus da rede municipal de ensino, na área de Estudos Sociais, com adequação aos respectivos níveis e graus de seriação, o estudo de Educação para o Trânsito.
Parágrafo Único. O estudo a que se refere o caput abrangerá, nas séries iniciais do ensino fundamental, noções básicas sobre trânsito e nas séries finais, o conhecimento e a compreensão do aparato que o envolve, inclusive a legislação a ele atinente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação tem o prazo de 60 (sessenta) dias para implantar a nova disciplina escolar.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá, no início de cada ano letivo, capacitar o corpo docente organizando cursos, seminários e encontros que venham a elevar o conhecimento sobre o Trânsito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho (06) do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado em livro próprio no Gabinete desta Câmara Municipal, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.