LEI Nº 618, DE 10 DE
SETEMBRO DE 1998
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER), órgão deliberativo e de
assessoramento do Poder Executivo Municipal com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição política para o desenvolvimento rural,
o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a
utilização racional de recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural;
V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões
relativas ao meio ambiente, sugerindo inclusive, mudanças visando ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 2º O COMDER, é
constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas,
ligadas ao meio rural, como:
I - Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III - Sindicato Rural;
IV - Cooperativas Agrícolas;
V - Associações de Produtores;
VI - Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;
VII - Emater/ES;
VIII - Associações de Jovens Rurais.
Art. 3º A composição do
COMDER terá no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor
agropecuário, constituídos por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos
outros setores o restante.
Art. 4º Cada instituição ou
organismo integrante do COMDER, indicará por escrito um representante titular e
um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais
períodos sucessivos.
Art. 5º O Prefeito
Municipal nomeará através de portaria, os Conselheiros Titulares e os
Suplentes, indicados pelas instituições que participam do COMDER.
Parágrafo Único. A função do
Conselheiro do COMDER, considerado de interesse público relevante, será
exercida gratuitamente.
Art. 6º O COMDER terá uma
diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
I - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário para
o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;
III - A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário
será de 02 (dois) anos, permitindo a sua reeleição por mais de um período
consecutivo.
Art. 7º O COMDER, poderá
criar Comitês, Comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para
realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar
pareceres.
Art. 8º Sempre que houver
necessidade o COMDE poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes
para participarem de reunião com direito a voz.
Art. 9º A ausência não
justificada por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período
de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10. O COMDER poderá
substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou
transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, o qual será
homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. O COMDER elaborará
um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu
Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa
e oito (1998).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.