O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 150, da Lei Municipal nº 342/94, de 16 (dezesseis) de Dezembro (12) de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. São autoridades Sanitárias competentes.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º Para efeito desta Lei fica caracterizada como autoridades julgadoras de Processos Administrativos:
1ª Instância - Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária e/ou Encarregado de Vigilância Sanitária.
2ª Instância - Secretário Municipal de Saúde.
3ª Instância - Prefeito Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de Setembro (09) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.