LEI Nº 661, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 10 de novembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008, servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os servidores elencados por esta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 5º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante;

 

Art. 6º Serão devidos aos servidores contratados por esta Lei, o seguinte:

 

I - Gratificação especial de atendimento à Saúde aos profissionais de nível superior, constantes dos Anexos I e II, lotados na Secretaria Municipal de Saúde no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

 

II - Indenização de R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por quilômetro percorrido, para os profissionais que atendam em Unidades Básicas de Saúde de difícil acesso, com locomoção às suas expensas, assim entendidas as localizadas em zona rural ou áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo; e

 

III - Incentivo por dedicação exclusiva aos médicos que trabalham 40 horas e diretamente no Programa ESF, conforme Anexo II, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

 

§ 1º Os benefícios descritos nos incisos II e III poderão ser concedidos cumulativamente, mediante procedimento administrativo próprio, por ato do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 2º Ao médico que substituir em plantão, devidamente autorizado e/ou solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, será devida a remuneração abaixo descrita:

 

I - Para plantão de 12 horas, valor de R$ 255,50 (duzentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos);

 

II - Para plantão de 06 horas, valor de R$ 127,75 (cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).

 

Art. 7º Os médicos das UBS - Unidade Básica da Saúde e os plantonistas terão seus vencimentos fixados conforme os Anexos III e IV.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais elencados nos Anexos III e IV será devido o valor de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos) por atendimento que ultrapassar a produção mínima estabelecida nos referidos Anexos.

 

Art. 8º Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, nos termos da Lei;

 

III - Repouso semanal remunerado;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - Salário família, na forma da Lei; e

 

VI - Vale transporte, na forma da Lei.

 

Art. 9º O contratado terá direito às seguintes licenças, durante o seu período de contrato:

 

I - Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias, na forma da Lei;

 

II - Paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III - Casamento, de 08 (oito) dias;

 

IV - Falecimento de pessoas da família com parentesco de até 2ª grau, de 08 dias corridos a contar da data do acontecido; e

 

V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, na forma da Lei.

 

Art. 10. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 11. A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 12. As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente e vindouro, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado abrir crédito suplementar e especial, por ato próprio, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Na abertura dos créditos suplementares e especiais autorizados neste artigo, serão indicadas as fontes de recursos orçamentários necessários, na forma admitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de novembro de 2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e sete (2007).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I - REMUNERAÇÃO FIXA

 

A que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA MÍNIMA SEMANAL

QUANT

SALÁRIO/HORA R$

Assistente Social

NST

20 horas

03

12,78

Administrador Hospitalar

NST

20 horas

01

12,78

Bioquímico-Farmacêutico

NST

20 horas

03

12,78

Enfermeiro

NST

20 horas

04

12,78

Nutricionista

NST

20 horas

01

12,78

Odontólogo

NST

20 horas

14

12,78

Psicólogo

NST

20 horas

02

12,78

MÉDICO ESPECIALISTA

Otorrinolaringologista

NST

20 horas

01

12,78

Cirurgião Plástico

20 horas

01

12,78

Endocrinologista

20 horas

01

12,78

Angiologia

20 horas

01

12,78

Cardiologista

20 horas

04

12,78

Cirurgião

20 horas

05

12,78

Dermatologista

20 horas

01

12,78

Infectologista

20 horas

01

12,78

Neurologista

20 horas

02

12,78

Ortopedista

20 horas

02

12,78

Psiquiatra

20 horas

02

12,78

Ginecologista

20 horas

08

12,78

Urologista

20 horas

03

12,78

Médico Clínico Geral

NST

20 horas

07

12,78

 

 

ANEXO II - REMUNERAÇÃO FIXA

A que se refere o art. 1º e inciso III do art. 6º

 

Cargo:

Enfermeiro (a) PACS

Nível:

NST

Quantitativo

05 (cinco)

Vencimento Mensal:

R$ 2.299,50

Carga horária semanal:

40 (quarenta) horas

 

 

 

Cargo:

Odontólogo ESF

Nível:

NST

Quantitativo

03 (três)

Vencimento Mensal:

R$ 2.299,50

Carga horária semanal:

40 (quarenta) horas

 

 

 

Cargo:

Enfermeiro (a) ESF

Nível:

NST

Quantitativo

07 (sete)

Vencimento Mensal:

R$ 2.299,50

Carga horária semanal:

40 (quarenta) horas

 

 

 

Cargo:

Médico de ESF

Nível:

NST

Quantitativo

07 (sete)

Vencimento Mensal:

R$ 2.299,50 + gratificação por dedicação exclusiva no valor de R$ 2.400,00

Carga horária semanal:

40 (quarenta) horas

 

 

ANEXO III - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A que se refere o Parágrafo Único do Art. 7º

 

Cargo

Médico Clínico Geral

Nível

NST

Quantitativo

20 (vinte)

Vencimento Mensal:

R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima

Produção Mínima:

250 (duzentos e cinqüenta) atendimentos

 

 

 

Cargo

Médico Pediatra

Nível

NST

Quantitativo

10 (dez)

Vencimento Mensal:

R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima

Produção Mínima

250 (duzentos e cinqüenta) atendimentos

 

 

 

 

Cargo

Médico Ginecologista

 

Nível

NST

 

Quantitativo

03 (três)

 

Vencimento Mensal

R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima

 

Produção Mínima

250 (duzentos e cinqüenta) atendimentos

 

 

ANEXO IV - REMUNERAÇÃO POR PLANTÃO

A que se refere o Art. 7º

 

 

 

Cargo:

Médico Clínico Geral

Nível:

NST

Quantitativo

07 (sete)

Vencimento Mensal:

R$ 1.149,75

Carga horária semanal

01(um) plantão noturno de 12 horas

 

 

 

Cargo:

Médico Clínico Geral

Nível:

NST

Quantitativo

07 (sete)

Vencimento Mensal:

R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima

Carga horária semanal

01 (um) plantão diurno de 12 horas

Produção Mínima

100 (cem) atendimentos

 

 

 

Cargo:

Médico Clínico Geral

Nível:

NST

Quantitativo

06 (seis)

Vencimento Mensal:

R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima

Carga horária semanal

02 (dois) plantões diurnos de 06 horas

Produção Mínima

100 (cem) atendimentos

 

 

 

Cargo:

Médico Pediatra

Nível

NST

Quantitativo

07 (sete)

Vencimento Mensal:

R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima

Carga horária semanal:

01 (um) plantão diurno de 12 horas

Produção Mínima

100 (cem) atendimentos