O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado, para o exercício de 1979, em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o salário família devido aos Servidores Públicos Municipais, Estatutários, Ativos ou Inativos por filho menor de qualquer condição, até o limite de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O Salário Família será devido apenas, enquanto o menor não exercer atividades lucrativas em caráter habitual.
§ 2º O Salário Família será devido aos referidos Servidores, por filhos excepcionais, independente de idade.
Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias, constantes no Orçamento Municipal do presente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo retroagido seus efeitos em 01 de Maio de 1979.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio, do ano de mil novecentos setenta e nove.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.