O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar as áreas de terra livre de uso
público e áreas dominiais localizadas no Perímetro Urbano do Município de São
Mateus nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Para atendimento do
constante no Art. 1º desta Lei, deverá ser obedecida a Lei 8.666 - Lei das
licitações, tendo como modalidade " Leilão",
que deverá ser feito através de Leiloeiro Oficial.
§ 2º Os recursos com as
vendas das áreas constantes desta Lei deverão ser aplicados no respectivo local
onde está encravado o imóvel.
§ 3º Para cumprimento ao
disposto no Art. 1º, a Administração Municipal providenciará a divisão das
áreas de terra em lotes padrões, obedecendo os
critérios dos loteamentos existentes.
Art. 2º Para efeito de
aplicabilidade do disposto no Art. 1º e seus Parágrafos, fica as áreas de terra
de uso público desafetadas da sua destinação original, passando para a
categoria de bens dominiais do patrimônio disponível do Município.
Art. 3º A transferência dos
imóveis para os adquirentes dar-se-á por escritura pública de compra e venda.
Art. 4º Os adquirentes do
lote de terra responderão por todos os encargos civis, administrativos e
fiscais que venham incidir sobre o imóvel.
Art. 5º Os servidores
públicos municipais, poderão participar do Leilão adquirindo os lotes, podendo
autorizar ao Chefe o Poder Executivo a proceder o
desconto em folha de pagamento bem como o seu parcelamento.
Art. 6º A presente Lei
somente terá sua aplicabilidade sobre os loteamentos regularizados até a data
de 31/12/2000.
Art. 7º O Executivo baixará
Decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
sua publicação, estabelecendo no peculiar interesse da Administração outras
condições que julgar necessário para alienação dos imóveis.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
aos 03 (três) dias do mês de Dezembro (12) do ano de mil novecentos e noventa e
nove (1999).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.