REVOGADA PELA LEI N° 765/2000

 

LEI Nº 675, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar as áreas de terra livre de uso público e áreas dominiais localizadas no Perímetro Urbano do Município de São Mateus nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Para atendimento do constante no Art. 1º desta Lei, deverá ser obedecida a Lei 8.666 - Lei das licitações, tendo como modalidade " Leilão", que deverá ser feito através de Leiloeiro Oficial.

 

§ 2º Os recursos com as vendas das áreas constantes desta Lei deverão ser aplicados no respectivo local onde está encravado o imóvel.

 

§ 3º Para cumprimento ao disposto no Art. 1º, a Administração Municipal providenciará a divisão das áreas de terra em lotes padrões, obedecendo os critérios dos loteamentos existentes.

 

Art. 2º Para efeito de aplicabilidade do disposto no Art. 1º e seus Parágrafos, fica as áreas de terra de uso público desafetadas da sua destinação original, passando para a categoria de bens dominiais do patrimônio disponível do Município.

 

Art. 3º A transferência dos imóveis para os adquirentes dar-se-á por escritura pública de compra e venda.

 

Art. 4º Os adquirentes do lote de terra responderão por todos os encargos civis, administrativos e fiscais que venham incidir sobre o imóvel.

 

Art. 5º Os servidores públicos municipais, poderão participar do Leilão adquirindo os lotes, podendo autorizar ao Chefe o Poder Executivo a proceder o desconto em folha de pagamento bem como o seu parcelamento.

 

Art. 6º A presente Lei somente terá sua aplicabilidade sobre os loteamentos regularizados até a data de 31/12/2000.

 

Art. 7º O Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo no peculiar interesse da Administração outras condições que julgar necessário para alienação dos imóveis.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de Dezembro (12) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

Portaria nº 002/97

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.