LEI Nº 697, DE 15 DE MARÇO DE 2000

 

PRORROGA E ALTERA A LEI Nº 677/99, QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL - SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica prorrogada a Lei Municipal nº 677/99 de 03 (três) de Dezembro (12) de 1999, que Dispõe sobre Contratação de Pessoal por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse Público, pelo período compreendido entre 1º (primeiro) de Março à 31 (trinta e um) de Dezembro de 2000, podendo ser prorrogada por igual período, mediante ato do Poder Executivo Municipal, face as obras de natureza transitória e indispensável, aos seguintes cargos:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

VALOR

16

Ajudante

R$ 168,87

04

Pedreiro

R$ 386,501

05

Vigia

R$ 255,47

01

Assistente Administrativo

R$ 1.025,45

02

Fiscal

R$ 551,06

02

Auxiliar Administrativo

R$ 468,251

 

§ 1º As referências dos cargos constantes desta Lei são as definidas na Lei de Carreira da Autarquia Municipal SAAE de São Mateus/ES.

 

§ 2º A remuneração dos Servidores contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido aos demais Servidores da Autarquia Municipal SAAE/São Mateus/ES

 

§ 3º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuados com base no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres, responsabilidades e proibições, e ao mesmo Regime Jurídico vigente para os Servidores Públicos, ou seja o Estatutário.

 

Art. 3º A contratação temporária com base desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2000.

 

Art. 4º A rescisão do Contrato Administrativo poderá ocorrer do prazo para o seu término:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu contratação;

 

III - Quando o Contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo Único. Nos casos do Inciso I, II a parte deverá pré-avisar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º É assegurado aos Contratados o Direito ao gozo de Licença para Tratamento da Própria Saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará jus ao Décimo Terceiro Salário, proporcional ao tempo de Serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente, da Autarquia Municipal SAAE/São Mateus - ES.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, a partir de 1º (primeiro) de Março (03) de 2000.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de Março (03) do ano dois mil (2000).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MILLENA PIMENTA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE INTERINA

Portaria nº 182/00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.