REVOGADO PELA LEI Nº 958/2011

 

LEI Nº 699, DE 20 DE MARÇO DE 2000

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO DE COMODATO, SOBRE OS BENS IMÓVEIS, LOCALIZADOS NO SITIO HISTÓRICO DO PORTO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que confere o Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato, para uso dos imóveis pertencentes ao Município, localizados no Sítio Histórico Porto de São Mateus.

 

Art. 2º O Contrato de comodato será por tempo indeterminado e obedecerá às exigências contidas nos artigos 1.248 a 1.255 do Código Civil Brasileiro, combinado com os parágrafos , e do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de São Mateus.

 

Art. 3º O contrato de comodato só poderá ser firmado com ENTIDADES sem fins lucrativos, que exerçam suas atividades no Município, ou com órgãos dos Poderes Públicos: Federal e Estadual que atuem dentro do Município ou na região circunvizinha.

 

§ 1º O comandatário ficará com a obrigação de usar o imóvel cedido, por comodato, dentro do parâmetro exigido pelo parágrafo 2º do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de São Mateus.

 

§ 2º O comodante, através de seus órgãos administrativos, poderá adentrar no imóvel cedido, sem prévia autorização judicial, no período de (06) seis em (06) seis meses, para fiscalizar o cumprimento do pactuado no contrato de comodato, ou a qualquer momento, desde que receba denúncia de irregularidades, por parte do comodatário.

 

§ 3º. O comodatário ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel cedido, ficando porém, isento do pagamento dos impostos, salvo quando o comodatário for órgão público, neste caso a isenção será total.

 

Art. 4º O distrato do contrato de comodato poderá acontecer, a qualquer tempo, desde que haja interesse do comodatário, ou que seja provado, pelo comodante, através de processo administrativo, com ampla defesa, que o comodatário não está cumprindo o pactuado no contrato.

 

§ 1º Sendo o distrato de interesse do comodante, poderá acontecer sem nenhuma causa, desde que o comodatário seja notificado, legalmente, com antecedência mínima de (06) meses.

 

§ 2º O processo administrativo, para apuração de irregularidade, no uso do imóvel cedido, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, que terá o prazo de (30) trinta dias, a partir do recebimento da denúncia, ou das determinações do Poder Executivo, para oferecer o relatório conclusivo.

 

Art. 5º Havendo maior número de Entidades, ou Órgãos Públicos interessados, do que imóveis a ser cedidos, a escolha recairá nas Entidades, ou Órgãos, que tenham a melhor relação com a cultura histórica do Município de São Mateus.

 

Parágrafo Único. O processo de escolha, também ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de Março (03) do ano dois mil (2000).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MILLENA PIMENTA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE INTERINA

Portaria nº 182/00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.