LEI Nº 699, DE 20 DE
MARÇO DE 2000
AUTORIZA AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO DE COMODATO, SOBRE OS BENS IMÓVEIS, LOCALIZADOS
NO SITIO HISTÓRICO DO PORTO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que confere o Artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato, para uso dos
imóveis pertencentes ao Município, localizados no Sítio Histórico Porto de São
Mateus.
Art. 2º O Contrato de
comodato será por tempo indeterminado e obedecerá às exigências contidas nos
artigos 1.248 a 1.255 do Código Civil Brasileiro, combinado com os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 207 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus.
Art. 3º O contrato de
comodato só poderá ser firmado com ENTIDADES sem fins lucrativos, que exerçam
suas atividades no Município, ou com órgãos dos Poderes Públicos: Federal e
Estadual que atuem dentro do Município ou na região circunvizinha.
§ 1º O comandatário
ficará com a obrigação de usar o imóvel cedido, por comodato, dentro do
parâmetro exigido pelo parágrafo 2º do artigo 207 da Lei Orgânica do Município
de São Mateus.
§ 2º O comodante,
através de seus órgãos administrativos, poderá adentrar no imóvel cedido, sem
prévia autorização judicial, no período de (06) seis em (06) seis meses, para
fiscalizar o cumprimento do pactuado no contrato de comodato, ou a qualquer
momento, desde que receba denúncia de irregularidades, por parte do
comodatário.
§ 3º. O comodatário
ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel cedido,
ficando porém, isento do pagamento dos impostos, salvo quando o comodatário for
órgão público, neste caso a isenção será total.
Art. 4º O distrato do
contrato de comodato poderá acontecer, a qualquer tempo, desde que haja
interesse do comodatário, ou que seja provado, pelo comodante, através de
processo administrativo, com ampla defesa, que o comodatário não está cumprindo
o pactuado no contrato.
§ 1º Sendo o distrato de
interesse do comodante, poderá acontecer sem nenhuma causa, desde que o
comodatário seja notificado, legalmente, com antecedência mínima de (06) meses.
§ 2º O processo
administrativo, para apuração de irregularidade, no uso do imóvel cedido,
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, que terá o prazo de (30)
trinta dias, a partir do recebimento da denúncia, ou das determinações do Poder
Executivo, para oferecer o relatório conclusivo.
Art. 5º Havendo maior
número de Entidades, ou Órgãos Públicos interessados, do que imóveis a ser
cedidos, a escolha recairá nas Entidades, ou Órgãos, que tenham a melhor
relação com a cultura histórica do Município de São Mateus.
Parágrafo Único. O processo de
escolha, também ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de Março (03) do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.