REVOGADA PELA LEI N° 1307/2013

 

LEI Nº 716, DE 27 DE JUNHO DE 2008

 

INSTITUI PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agente fiscal competente para tal procedimento, será paga uma gratificação de produtividade fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente à multa moratória por inscrição em Dívida Ativa:

 

I - 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de infração decorrente de movimento econômico tributável;

 

III - 15% (quinze por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral, antes da lavratura de auto de infração;

 

IV - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais quando se tratar de parcelamento, efetuado antes da lavratura de auto de infração.

 

Parágrafo Único. Os percentuais de que tratam os incisos II, III e IV, serão distribuídos da seguinte forma:

 

a) 50% (cinquenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;

b) 50% (cinquenta por cento) para ser dividido entre os demais servidores em atividade no setor de Gerência Tributária, bem como os agentes fiscais lotados na Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º Do produto da arrecadação do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), oriundas das avaliações procedidas pela Gerência Tributária, será distribuído o percentual de 10% (dez por cento), a título de gratificação de produtividade.

 

Parágrafo Único. O percentual de gratificação de que trata o "caput" deste artigo será distribuído da mesma forma constante do parágrafo único do art. 1º desta lei.

 

Art. 3º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), levadas a termo por servidor fiscal competente para tal procedimento, será distribuído o percentual de 10% (dez por cento) a título de gratificação de produtividade, excluída da base de cálculo o valor correspondente à multa moratória por inscrição em Dívida Ativa.

 

§ 1º O percentual de gratificação de que trata o "caput" deste artigo será distribuído da mesma forma constante do parágrafo único do art. 1º desta lei.

 

§ 2º Os servidores municipais lotados no Departamento Municipal de Cadastro Imobiliário farão jus à gratificação de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 4º Os agentes fiscais, responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus à Gratificação de Produtividade, correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateada, de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por agente fiscal, individualmente, durante o 1º(primeiro) exercício, em que foi firmado a estimativa.

 

Parágrafo Único. O percentual de gratificação de que trata o "caput" deste artigo será distribuído da mesma forma constante do parágrafo único do art. 1º desta lei.

 

Art. 5º O valor da gratificação de produtividade de que tratam os artigos anteriores será pago integral e mensalmente a cada servidor que a ela tiver direito, até o limite de 150 (cento e cinquenta) U.F.S.M.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo falecimento do servidor beneficiado, o saldo da gratificação existente será pago aos seus pensionistas, nas mesmas condições referidas no "caput" deste artigo.

 

Art. 6º A Chefia do Departamento de Gerência Tributária, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, fará jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 1% (um por cento) do produto arrecadado, ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Quando o agente fiscal da área tributária ocupar os cargos de: Secretário Municipal de Finanças, Chefe da Gerência Tributária, ou qualquer outro cargo de chefia de departamentos de área fazendária, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos agentes fiscais em atividade no respectivo órgão fiscalizador.

 

§ 2º O servidor fiscal, investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea b, desta lei, quando a gratificação se referir as ações fiscais, encerradas durante o período em que estiver no exercício daqueles cargos e, pagas após sua exoneração.

 

Art. 7º Os agentes fiscais e demais servidores lotados no Departamento Municipal de Gerência Tributária, quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, prêmio incentivo, licença maternidade, licença paternidade, ou afastado para júri e licença para tratamento de saúde, terão direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

 

§ 1º A licença para o tratamento de saúde, a que se refere o "caput" deste artigo, quanto à comprovação de sua necessidade, deverá ser:

 

I - Atestada, na forma de lei, até o limite de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - Atestada, em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, quando superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º Verificada a falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado, nos termos do "caput" deste artigo, serão aplicadas as respectivas penalidades legais:

 

I - Ao servidor fiscal beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para falsidade, a penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares;

 

II - Ao servidor fiscal beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações, pagas no período de afastamento irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de afastamento;

 

III - Aos servidores que estiverem concorrido para falsidade, individualmente, multa de 100% (cem por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidente sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de afastamento irregular.

 

§ 3º Os servidores que se licenciarem para tratamento de saúde, na forma disposta no § 1º deste artigo, farão jus à gratificação de produtividade prevista na alínea b do parágrafo único do art. 1º desta lei, até o limite de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos para fins de aposentadoria do beneficiário que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) meses de produtividade, pela média da produtividade por ele recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria.

 

§ 1º Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 01/60 (um sessenta avos) da soma de toda a produtividade por ele recebida.

 

§ 2º Quando o servidor fiscal exercer o cargo de Secretário Municipal, fará jus à contagem, para os efeitos do disposto neste artigo, da gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei, sem percepção financeira correspondente, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 9º As atividades desempenhadas pela Gerência Tributária se enquadram como fiscalização livre, que é opção de iniciativa do próprio agente fiscal, e de fiscalização dirigida, que é de iniciativa da respectiva chefia, sendo que nenhuma fiscalização será iniciada sem prévia autorização da mesma.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade da fiscalização dirigida será rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade.

 

Art. 10. Compete à Chefia da Gerência Tributária baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida, bem como o controle e o pagamento da gratificação de produtividade.

 

Art. 11. As ações fiscais, concluídas até 31 de dezembro de 2003, cujo imposto ainda não foi pago, terão a gratificação de produtividade calculada pelo percentual de 10% (dez por cento), distribuída igualmente aos servidores fiscais, em atividade à época do lançamento.

 

Parágrafo Único. O percentual de que trata o "caput" deste artigo corresponde às gratificações de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.

 

Art. 12. Quando a gratificação de produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta lei, a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite legal disposto no art. 5º desta lei, a quantia excedente será convertida em UFSM e será paga nos meses seguintes.

 

Art. 13. Ressalvadas as disposições a serem definidas em regulamento, as gratificações de que tratam a presente Lei somente serão efetivamente pagas após a Municipalidade haver arrecadado aquilo a que se refere às ações fiscais mencionadas na presente Lei.

 

Parágrafo Único. As gratificações de produtividade de que tratam a presente lei não servirão de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, nem se incorporarão para estabilidade financeira.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.