O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a letra "a" do Art. 2º da Lei Nº 32/77 de 10 de dezembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por Iluminação Incandescente em vapor de mercúrio de qualquer potência, 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN'S em 31 de dezembro de 1982.
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por
iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts
OTN 1.1945 (um inteiro, um mil novecentos e quarenta e cinco décimos de
milésimos); (Dispositivo incluído pela Lei n°
36/1986)
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servidor por
iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150
Watts OTN 1.1945 (um inteiro, um mil novecentos quarenta e cinco décimos
de milésimos). (Dispositivo incluído pela Lei n° 36/1986)
Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública poderá ser
cobrada a vista ou em parcelas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 36/1986)
Art. 3º Fica revogada a letra "b" do Art. 2º da Lei nº 32/77.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.