O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os Artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 12, e 21 da Lei Municipal nº 582, datada de 03 de janeiro de 2007, que "Dispõe sobre a Instituição do Conselho e Fundo Municipal de Turismo", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo COMTUR - São Mateus, órgão colegiado consultivo, e de assessoramento do Poder Executivo na formulação das diretrizes e ações governamentais na área de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo."
"Art. 3º O COMTUR - São Mateus constitui-se em órgão de apoio governamental no auxílio e execução da Política Municipal de Turismo, com seus objetivos estabelecidos no art. 4º."
"Art. 5º Ao COMTUR - São Mateus, compete:
I - Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
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V - Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
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XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados pelo Conselho;
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XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao Conselho;
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"Art. 6º ...
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§ 7º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Turismo tem autonomia na escolha dos representantes do Conselho, caso os segmentos representativos não indiquem os nomes dos integrantes em tempo hábil estipulado pela Secretaria Municipal de Turismo, para a formação do Conselho."
"Art. 10. ...
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IV - Análise, discussão e encaminhamento da matéria em pauta;
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§ 3º ...
I - Leitura das comunicações e proposições da Presidência e encaminhamento delas decorrentes;
II - Análise, discussão e encaminhamento da matéria objeto da convocação."
"Art. 12. As propostas do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas em atas lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Executivo Municipal, em âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, que forem procedentes tomará as providências necessárias para adequação da matéria à legislação pertinente."
Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal nº 582, datada de 03 de janeiro de 2007, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.