O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica inserido os incisos IX, X e o Parágrafo Único no art. 163, as Sub-Seções VIII-A e VIII-B na Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989.
"Art. 163. ...
.........................................................................
IX - Licenças ambientais; (NR)
X - Anuência prévia municipal quanto ao uso e ocupação do solo. (NR)
Parágrafo Único. O Município de São Mateus, mensalmente, deverá repassar para conta específica do FUNDEMA, os valores integrais arrecadados com taxas, multas e doações ambientais." (NR)
Art. 183-A. Entende-se por taxas ambientais, aquelas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, através da análise, fiscalização, vistoria e controle de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidor que requererem licenciamento ambiental junto à SEMMA.
Parágrafo Único. Os valores das taxas de licenças ambientais serão regulamentadas por Decreto.
Art. 183-B. Entende-se por taxa de anuência prévia municipal, aquela devida ao Município em razão dos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, através da análise e vistoria de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidor quanto ao uso e ocupação do solo nos meios urbano e rural.
Parágrafo Único. O valor da taxa de anuência prévia municipal será regulamentada por Decreto."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.