LEI Nº 833, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO CENTRAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 436, DATADA DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, passando a integrar a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, o Conselho Central de Segurança Comunitária e os Conselhos das Regiões Litorâneas e Rurais, tendo como sigla CONSEG. O objetivo maior de sistematizar as ações das organizações na área de defesa social, dando-lhes acesso à discussão dos problemas afetos a Segurança Pública no âmbito Municipal e na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública, quem compete definir ações prioritárias na área de defesa social, acompanhar e avaliar as políticas de Segurança Pública do Município de São Mateus.

 

Art. 2º Ao Conselho Central de Segurança Comunitária -CONSEG, compete:

 

I - Representar o Município junto aos Órgãos responsáveis pela Segurança Pública, Estadual e Federal;

 

II - Propor, às autoridades competentes, medidas que objetivem a prevenção e a repressão dos delitos praticados no Município de São Mateus;

 

III - Apoiar a organização de movimentos populares nas ações de Segurança Pública no Município de São Mateus;

 

IV - Promover estudos e pesquisas relacionadas com a violência e a criminalidade no Município de São Mateus;

 

V - Receber e encaminhar, às autoridades competentes, denúncias de violação dos direitos humanos ocorridos no Município de São Mateus e;

 

VI - Apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito do Município.

 

Art. 3º Os Conselhos das regiões litorâneas e rurais serão formados por lideranças da região onde estão situadas as comunidades da área de praias e rurais. E os seus presidentes terão assento garantido no Conselho Central. Sendo que, as decisões dos referidos conselhos serão homologadas pelo Conselho Central.

 

Art. 4º O Conselho Central de Segurança Comunitário terá sua diretoria composta na seguinte ordem:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário Executivo;

d) Segundo Secretário Executivo;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo tesoureiro.

 

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

II - Representar e praticar todos os demais atos que assegurem o pleno funcionamento do Conselho.

 

§ 1º Compete ao primeiro secretário executivo do conselho:

 

a) responder pelo expediente administrativo do Conselho;

b) elaborar atas de reuniões, encaminharem as convocações de servidores públicos municipais e dá publicidade às deliberações do Conselho.

 

§ 2º Compete ao segundo secretário substituir o primeiro em sua falta;

 

§ 3º Compete ao primeiro tesoureiro responder pela prestação de contas e planilhas financeiras do conselho.

 

a) ao segundo tesoureiro compete substituir o primeiro em sua falta.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que assim entender necessário o seu Presidente, 1/3 (um terço) dos seus membros ou por convocação do Poder Executivo ou Legislativo Municipal.

 

Art. 7º O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos permitindo recondução.

 

Art. 8º O mandato obedecerá ao término do mandato das eleições municipais vigentes no país.

 

Art. 9º Sua estrutura organizacional será composta pela Administração Municipal, Estadual e Federal, cuja composição dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Membros Efetivos do Poder Público:

 

a) um representante do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Defesa Social;

b) um representante dos Conselhos das Regiões Litorâneas e Rurais;

c) um representante da Guarda Municipal de Trânsito;

d) um representante da Segurança Patrimonial do Município;

e) um representante da Polícia Federal;

f) um representante do Departamento de Polícia Judiciária;

g) um representante do Batalhão ou Cia. da Polícia Militar;

h) um representante do Batalhão ou Cia. do Corpo de Bombeiros;

i) um representante do Batalhão ou Cia. da Polícia Ambiental;

j) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

k) um representante do Poder Judiciário Estadual;

l) um representante da Defensoria Pública Estadual.

 

II - Membros Efetivos da Sociedade Civil Organizada:

 

a) um representante da OAB;

b) um representante das Lojas Maçônicas;

c) um representante do CDL;

d) um representante Associação Comercial;

e) um representante de Associação de Moradores, com maior de associados;

f) um representante de Movimento Social;

g) um representante da Igreja Católica;

h) um representante do Conselho de Pastores Evangélicos;

i) um representante do CEUNES ou UFNES;

j) um representante de entidades de ensino superior privado do Município;

k) um representante do Banestes;

l) um representante do Banco do Brasil;

m) um representante da Caixa Econômica Federal;

n) um representante do Conselho Tutelar;

o) um representante da Petrobrás;

p) um representante do Rotary;

q) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

r) um representante do Lions Clube;

s) um representante do Projeto Quero Viver;

t) um representante do Projeto Sentinela;

u) um representante do Projeto Araçá.

 

§ 1º Todos os membros terão direito a voz e voto.

 

§ 2º Todos os representantes serão indicados pelas entidades através de ofício.

 

Art. 10. A Secretaria de Defesa Social dará apoio administrativo e funcional ao Conselho.

 

Art. 11. Fica autorizado, no âmbito do Conselho Municipal, a implantação das Comissões da Paz, das áreas urbana, litorânea e rural, bem como dos Distritos.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Segurança Comunitário editará um Manual de Orientação para ser observado na formação das Comissões da Paz.

 

Art. 12. O Conselho terá prazo de 90 (noventa) dias para estabelecer seus procedimentos internos de funcionamento.

 

Art. 13. As despesas decorrentes das atividades do Conselho correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, doações e receitas próprias do Conselho, movimentadas através do Fundo Municipal de Segurança Comunitária a ser criado.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Conselho de Segurança Comunitária será regulamentado pela Câmara Municipal de São Mateus, através do Projeto de Lei do Poder Executivo.

 

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 436, datada de 07 de novembro de 1995.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e nove (2009).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.