LEI Nº 860, DE 29 DE
ABRIL DE 2010
INSERE O INCISO VI
DO ART. 132, O ART. 132-A, O ART. 136-A E O ART. 136-B NA LEI MUNICIPAL Nº 755,
DATADA DE 02 DE MARÇO DE 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica inserido na
Lei Municipal nº 755, datada de 02 de março de 2009, o inciso VI do art. 132, o art. 132-A, o art. 136-A e o art. 136-B.
Art. 132. ...
.........................................................................
VI - Coordenar as atividades de trânsito descrita no artigo 24 da
Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
administrando a gestão da Secretaria Municipal de Defesa Social implementando
planos, programas e projetos, bem como, revestido de autoridade competente para
aplicar as penalidades previstas na Legislação de Trânsito Municipal. (NR)
Art. 132-A. O Poder Executivo
fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da
arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320,
da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo Único. O Secretário
Municipal de Defesa Social é a autoridade competente para aplicar as
penalidades previstas na Legislação de Trânsito. (NR)
Art. 136. ...
.........................................................................
Art. 136-A. Fica criada a JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, órgão colegiado vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Defesa Social, com responsabilidade pelo
julgamento dos recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de
Controle de Infrações e Arrecadação de Multas, conforme estatui os incisos II e
III do art. 135 da Lei Municipal nº 755/2009.
Parágrafo Único. O regimento interno
da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, com as atribuições e
todo seu funcionamento será regulamentado por Decreto até 90 (noventa) dias, a
partir da publicação da presente Lei. (NR)
Art. 136-B. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios,
órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
da presente Lei e da Lei Municipal nº 755/2009, no que couber. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dez
(2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.