REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2011

 

LEI Nº 860, DE 29 DE ABRIL DE 2010

 

INSERE O INCISO VI DO ART. 132, O ART. 132-A, O ART. 136-A E O ART. 136-B NA LEI MUNICIPAL Nº 755, DATADA DE 02 DE MARÇO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica inserido na Lei Municipal nº 755, datada de 02 de março de 2009, o inciso VI do art. 132, o art. 132-A, o art. 136-A e o art. 136-B.

 

"CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 132. ...

 

.........................................................................

 

VI - Coordenar as atividades de trânsito descrita no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, administrando a gestão da Secretaria Municipal de Defesa Social implementando planos, programas e projetos, bem como, revestido de autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na Legislação de Trânsito Municipal. (NR)

 

Art. 132-A. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Defesa Social é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na Legislação de Trânsito. (NR)

 

"SUBSEÇÃO I

Da Seção de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas

 

Art. 136. ...

 

.........................................................................

 

Art. 136-A. Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, órgão colegiado vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Defesa Social, com responsabilidade pelo julgamento dos recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas, conforme estatui os incisos II e III do art. 135 da Lei Municipal nº 755/2009.

 

Parágrafo Único. O regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, com as atribuições e todo seu funcionamento será regulamentado por Decreto até 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei. (NR)

 

Art. 136-B. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação da presente Lei e da Lei Municipal nº 755/2009, no que couber. (NR)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.