LEI Nº 863, DE 29 DE ABRIL DE 2010

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH, cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, regula as formas de acesso à moradia e institui o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH.

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 2º A Política Municipal de Habitação - PMH, tem por finalidade orientar as ações do Poder Público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a Sociedade Civil Organizada, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso de forma gradativa à habitação.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais da Política Nacional de Habitação

 

Art. 3º A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I - Promover o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias de baixa renda;

 

II - Assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;

 

III - Promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;

 

IV - Utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;

 

V - Assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;

 

VI - Estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação.

 

CAPÍTULO III

Dos Objetivos da Política Municipal de Habitação

 

Art. 4º Constituem objetivos da Política Municipal de Habitação:

 

I - A produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas famílias;

 

II - A melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infraestrutura, aos acessos aos serviços urbanos essenciais, aos locais de trabalho e lazer;

 

III - A diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar à inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia;

 

IV - A melhoria de níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda;

 

V - Reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situações de risco, recuperando o ambiente degradado;

 

VI - Promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões adequados de preservação ambiental de qualidade urbana.

 

CAPÍTULO IV

Das Habitações de Interesse Social

 

SEÇÃO I

Do Público Alvo

 

Art. 5º Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três estratos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia:

 

I - Grupo 1:

 

a) famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência;

 

II - Grupo 2:

 

a) famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as despesas de morar condignamente;

 

b) famílias com capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que tem capacidade de atender integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam alguma capacidade para assumir serviço de moradia.

 

III - Grupo 3:

 

a) Famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que, além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma pequena poupança.

 

§ 1º A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para enquadramento nos programas habitacionais de interesse social e na concessão de subsídio, terá como base o padrão de consumo familiar.

 

§ 2º Estão excluídas da Política de Habitação de Interesse Social, as famílias que já tem capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolver suas necessidades de moradia por meio do mercado.

 

SEÇÃO II

Dos Programas e Projetos

 

Art. 6º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:

 

I - Produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de interesse social;

 

II - Revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico e cultural da área central, com recuperação ou melhoria das habitações nelas existentes;

 

III - Regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;

 

IV - Oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infraestrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;

 

V - Financiamento individual para:

 

a) aquisição de lote urbanizado;

b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações;

c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei.

 

VI - Assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social tendo em conta o padrão de consumo familiar.

 

SEÇÃO III

Dos Programas Específicos

 

Art. 8º Serão criados no âmbito desta Lei, os programas específicos destinados ao atendimento das diversas demandas na área habitacional, seja através de recursos próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições públicas.

 

Art. 9º Ficam desde já identificados como programas específicos: Bolsa Moradia, Programa Estrutural em área de risco e Locação Social, assim definidos:

 

§ 1º Bolsa Moradia: é o programa pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, pelo período mínimo de 01 (um) ano.

 

I - Os programas e projetos habitacionais relativos à bolsa moradia estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:

 

a) catástrofe ou calamidade pública;

b) situações de risco geológico;

c) situações de risco à salubridade;

d) desocupação de áreas de interesse ambiental;

e) intervenções urbanas;

f) outras previstas em Lei e regulamento.

 

§ 2º Programa Estrutural em Áreas de Risco: é um programa de assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.

 

I - Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas. Para efeito de atuação do programa, são consideradas as seguintes modalidades de risco geológico: escorregamento de solo e/ou rocha alterada e/ou aterro, inundação, queda e/ou rolamento de blocos de rocha, erosão, solapamento de margens fluviais.

 

§ 3º Locação Social: é um programa que tem como objetivo ampliar as formas de acesso à moradia para população de baixa renda, que não tenha possibilidade de participar dos programas de financiamento para aquisição de imóveis ou que, por suas características não tenha interesse na aquisição de imóveis ou que, por suas características não tenha interesse na aquisição, através da oferta em locação social de unidades habitacionais já construídas.

 

I - O programa se destina a viabilizar o acesso das famílias beneficiárias do Fundo Municipal de Habitação, a uma moradia digna, seja em novas unidades habitacionais ou em unidades requalificadas, produzidas ou adquiridas com recursos públicos do Município, exclusivamente ou em parceria com outras instituições, públicas ou privadas;

 

II - A Locação Social não se destina à aquisição de moradias, pois as unidades locadas permanecerão como propriedade pública, “estoque público”;

 

III - Os beneficiários desta modalidade poderão ser inscritos para os programas de aquisição de imóveis, desde que atendam as regras de financiamento do Fundo Municipal de Habitação. Neste caso, os beneficiários serão transferidos de um programa para outro, vedado o atendimento simultâneo;

 

IV - O programa é dirigido, prioritariamente, para pessoas sós e as famílias cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos as quais pertençam aos seguintes seguimentos:

 

a) pessoas, acima de 60 anos;

b) pessoas em situação de rua;

c) pessoas portadoras de direitos especiais;

d) moradores em áreas de risco e de insalubridade.

 

V - O acesso aos imóveis será feito por meios de contratos de Locação Social firmados diretamente com os beneficiários selecionados. Periodicamente, estes beneficiários serão submetidos a uma nova avaliação social para verificar se ainda preenchem as condições de acesso e subsídio;

 

VI - O acompanhamento social será regular e permanente para estimular a inserção social e a capacitação profissional dos seus participantes. Este acompanhamento será realizado pela SEMASC, com finalidade de apoio à melhoria das condições de vida da população de baixa renda.

 

SEÇÃO IV

Da Regularização Fundiária

 

Art. 10 O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis:

 

I - A regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos assentamentos do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade urbana;

 

§ 1º Para as áreas de propriedade ou cedidas ao Município, a regularização jurídica deverá se dar através da outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso na forma da Lei.

 

§ 2º Para as áreas de propriedade privada, deverá o Município prestar assessoramento técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial ou na negociação com os proprietários originais para compra da gleba de interesse do Município.

 

SEÇÃO V

Da Concessão de Subsídios

 

Art. 11 Para viabilizar o acesso à habitação das famílias inscritas em programas e projetos habitacionais de interesse social, o Município destinará recursos orçamentários e extra-orçamentários para subsidiar aquelas que, comprovadamente não disponham de meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de acesso à moradia.

 

Parágrafo Único. Além dos subsídios previstos no “caput” deste artigo o Município alocará, também, recursos orçamentários e extra-orçamentários com as seguintes finalidades:

 

I - Complementar recursos federais e estaduais alocados à cobertura de um percentual dos riscos de crédito de beneficiários de projetos habitacionais de interesse social.

 

Art. 12 Na concessão dos subsídios previstos no “caput” do artigo 11, serão observadas as seguintes normas:

 

I - A modalidade e o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de pagamento do beneficiário, aferida segundo seus padrões de consumo, na forma a ser estabelecida em regulamento;

 

II - O subsídio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e temporário, será absolutamente intransferível e sua concessão limitada a uma única vez, por beneficiário;

 

III - O subsídio será estabelecido em contrato específico, que conterá, obrigatoriamente, cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, bem assim as do possível reestabelecimento, em caráter integral ou parcial;

 

IV - O subsídio será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em função da mudança da capacidade de pagamento do beneficiário.

 

Art. 13 O Poder Executivo fixará, em regulamento, através de liberação de Conselho os tipos de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à moradia, as categorias de famílias que poderão recebê-los e os critérios a serem observados na respectiva concessão, suspensão ou restabelecimento.

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS

 

Art. 14 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão deliberativo, composto por representantes de Órgãos Públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe para gestão partilhada do Município, que tem por objetivo propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da política habitacional e fiscalizar a execução dessa política.

 

Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho, representantes da Sociedade Organizada e dos Movimentos Sociais, será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:

 

I - Propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II - Propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;

 

III - Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;

 

IV - Propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;

 

V - Definir as condições básicas e subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;

 

VI - Regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;

 

VII - Delibera sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

 

VIII - Apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em auto-construção ou ajuda mútua de moradias populares;

 

IX - Propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;

 

X - Elaborar seu regimento interno;

 

XI - Outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno.

 

Art. 16 O CMHIS será constituído por representantes do Poder Público, das entidades da Sociedade Civil e por conselheiros populares eleitos em bairros ou regiões de São Mateus.

 

I - O Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania, que o presidirá;

 

II - Quatro membros do Poder Público Municipal;

 

III - Um membro da Câmara Municipal;

 

IV - Quatro membros representantes de Movimentos Populares;

 

V - Dois membros representantes do Setor Produtivo.

 

Parágrafo Único. Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:

 

I - Cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;

 

II - O mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.

 

CAPÍTULO VI

Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

 

Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.

 

Art. 18 Constituirão recursos do Fundo:

 

I - Os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;

 

II - Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias federais;

 

III - Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

 

IV - Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

V - As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como por organismos internacionais ou multilaterais;

 

VI - Outras receitas previstas em Lei.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto, se necessário:

 

0800 – Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

0810- Fundo Municipal de Assistência Social

08.482.0316.1027- Reforma e ou Construção de Casas Populares

33.90.39.00- Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica – (f) 292

44.90.51.00- Obras e Instalações – (f) 293

 

Art. 20 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS.

 

Art. 21 A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:

 

I - Fundo perdido;

 

II - Apoio financeiro reembolsável;

 

III - Financiamento de risco;

 

IV - Participação societária.

 

Art. 22 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

I - Zelar pela correta aplicação dos recurso do fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação;

 

II - Prestar apoio técnico ao CMHIS;

 

III - Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

IV - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recurso do Fundo;

 

V - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

Do Sistema Municipal de Informações Habitacionais e do Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social

 

Art. 23 Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SMIH, que integrará as estatísticas gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social.

 

§ 1º O sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, na qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta deste, e:

 

I - Coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas potencial e efetiva de habitação do Município;

 

II - Levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões administrativas do Município;

 

III - Acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para infraestrutura;

 

IV - Elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município nos campos do desenvolvimento urbano e de habitação, destacando, neste, a habitação de interesse social;

 

V - Incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propriedade privada, situados em zonas servidas por infraestrutura, que se encontrem vagos, subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis em projetos habitacionais de interesse social, segundo definido em regulamento;

 

VI - Incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infraestrutura;

 

VII - Executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudo, programas e projetos.

 

§ 2º Os dados integrantes do Sistema de Informações serão disponibilizados para entidades privadas cujas atividades tenham conexão com as do governo municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação

 

Art. 24 O cadastro a que se refere o artigo anterior será organizado e mantido pela SEMASC, à conta do FHIS, e conterá:

 

I - Os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido;

 

II - O custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais, por empreendimento;

 

III - A condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;

 

IV - Outros dados definidos pelo regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

Da Estrutura Institucional

 

Art. 25 A Política Municipal de Habitação será administrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;

 

II - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania – SEMASC.

 

Art. 26 Além das atribuições previstas em seu diploma instrutivo, compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania:

 

I - A gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

 

II - A implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SMIH;

 

III - Regulamentar as operações ativas do FMHIS em consonância com as diretrizes do CMHIS;

 

IV - Fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS;

 

V - Elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para exame pelo CMHIS.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 27 Fica o chefe do poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por decreto para implantação e implementação da presente Lei com fulcro no art. 40 e 41 inciso II da Lei 4.320 de 17/03/1964, se necessário.

 

Art. 28 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.