O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do exame médico periódico anual para todos os servidores públicos municipais do executivo, legislativo e das autarquias, bem como para os trabalhadores das empresas contratadas.
§ 1º Será incluída no exame periódico anual, a obrigatoriedade da realização da mamografia para mulheres a partir de 40 (quarenta) anos e exame de próstata para homens a partir de 42 (quarenta e dois) anos.
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias deverão realizar obrigatoriamente, exame periódico a cada 6 meses.
§ 3º Será incluída no exame periódico anual, a obrigatoriedade da realização de exame de laringoscopia para todos os professores.
Art. 2º Será também incluída a obrigatoriedade da realização dos exames preventivos do câncer de mama e próstata, no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) dos trabalhadores de todas as empresas contratadas pela Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, com contrato com prazo superior a 12 (doze) meses, nos mesmos moldes dos servidores.
§ 1º Os trabalhadores de empresas contratadas para realização de serviço de limpeza pública e no aterro sanitário, deverão realizar obrigatoriamente, exame periódico (PCMSO), a cada 6 meses.
§ 2º Caberá ao órgão fiscalizador do contrato, verificar a realização dos referidos exames e a sua periodicidade.
§ 3º O não cumprimento desta Lei por parte das empresas contratadas, resultará em multa de 01(um) salário mínimo por empregado/mês em condição irregular, revertida para o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A obrigatoriedade dos exames deve vir acompanhada de uma campanha de conscientização, sobre a importância da realização do exame periódico e da prevenção do câncer, com palestras e informativos explicativos.
Parágrafo Único. A não realização dos exames pelo servidor, de acordo com a programação do setor competente, implicara na suspensão dos salários do mês subseqüente, até a realização do mesmo.
Art. 4º Não haverá custos para os trabalhadores com a realização dos exames médicos periódicos.
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.