LEI Nº 89, DE 19 DE JUNHO DE 1980

 

MAJORA SALÁRIO FAMÍLIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica fixado para o Exercício de 1980 em Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros), o salário Família devido aos Servidores Públicos Municipais Estatutários, Ativos, Inativos e Pensionistas, por filho menor de qualquer condição, até o limite de 18 (Dezoito) anos de idade.

 

§ 1º O Salário Família será devido apenas enquanto o menor não exercer atividades lucrativas em caráter habitual.

 

§ 2º O Salário Família será devido aos referidos Servidores, por filho excepcionais independente de idade.

 

Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei, correrá a conta de dotações próprias constantes no Orçamento Municipal do presente Exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia primeiro de Maio de mil novecentos e oitenta.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.

 

JOSÉ CARLOS DO VALLE ARAUJO DE BARROS

SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.