LEI Nº 901, DE 08 DE
JULHO DE 2010
REGULAMENTA A
SUBVENÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Município de São
Mateus fica autorizado a conceder subvenção social às entidades civis sem fins
lucrativos, respeitados os limites dos recursos previstos na Lei Orçamentária
Anual e o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Considera-se
subvenção social a transferência de recursos às entidades mencionadas no caput,
para atender a despesas de custeio, de caráter assistencial, social, médico,
educacional e cultural.
Art. 2º A concessão de
subvenção social fica condicionada à existência de convênio ou instrumento
congênere entre a instituição e o Município, no qual serão estabelecidas as
obrigações e responsabilidade das partes.
Art. 3º Poderão celebrar
convênio ou instrumento congênere com o Município de São Mateus, para obtenção
de subvenção social as entidades culturais, esportivas ou religiosas, associações,
fundações educacionais e associações comunitárias e de assistência social que
desenvolvam atividades ou programas considerados de interesse público.
Art. 4º As subvenções
sociais serão empenhados no decorrer dos exercícios, respeitada a
disponibilidade financeira da unidade orçamentária.
Art. 5º A discriminação dos
valores relativos ao objeto de subsídio deverá ser apresentada junto com o
plano de trabalho.
Parágrafo Único. Caso haja
contrapartida estas também deverão ser incluídas no plano de trabalho.
Art. 6º O convênio ou
instrumento congênere deverá conter cláusula de reversão, a ser adotada nos
casos de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos por parte da
entidade beneficiada.
Art. 7º O pedido de
subvenção social deverá ser acompanhado da justificativa de sua necessidade, do
plano de trabalho e instruído com os seguintes documentos.
I - Ofício dirigido ao Chefe do Executivo Municipal;
II - Relatório circunstanciado da execução financeira e do programa
de trabalho;
III - Ata da assembleia geral de constituição registrada em
cartório, com relação nominal dos membros que compõe a diretoria, constando o
número de registro geral de cada um, averbada em cartório;
IV - Cópia do estatuto social;
V - Comprovante de Inscrição do CNPJ e situação cadastral;
VI - Certidão de regularidade fiscal com o FGTS;
VII - Certidão da Receita Municipal;
VIII - Certidão da Receita Estadual;
IX - Certidão relativa a Tributos Federais e da Dívida Ativa da
União;
X - Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias;
XI - Atestado de funcionamento emitido pelo respectivo Conselho,
pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;
XII - Comprovante de cadastro na Prefeitura Municipal para
prestação do serviço;
XIII - A entidade deverá ter pelo mínimo 02 anos de prestação do
serviço na área;
XIV - Relatório anual das atividades executadas, assinado pelos
membros da diretoria.
Parágrafo Único. Todos os documentos
deverão ser apresentados em fotocópia acompanhado dos originais, para que o
servidor do Município certifique-se quanto à autenticidade.
Art. 8º Somente será
concedida subvenção social à entidade que cumulativamente preencha os seguintes
requisitos:
I - Possua finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias
relacionadas com o objetivo da subvenção social;
II - Se encontre devidamente registrada nos órgãos ou conselhos
representativos da entidade;
III - Esteja funcionando regularmente a pelo menos 02 anos,
possuindo atestado de regularidade de funcionamento fornecido por órgãos ou
conselhos representativos da entidade;
IV - Apresente plano de trabalho dos recursos para cada grupo de
despesas;
V - Comprove a prestação de contas da subvenção social
anteriormente recebida;
VI - Comprove a aprovação das prestações de contas apreciadas ou
julgadas;
VII - Comprove a regularidade do mandato de sua diretoria e o
funcionamento regular da entidade nos últimos 02 (dois) anos;
VIII - forneça declaração se sujeitando à fiscalização dos
órgãos de controle do Poder Público durante o período de aplicação dos recursos
recebidos;
IX - Comprove mediante certidões, que os dirigentes não tenham sido
condenados, em decisão irrecorrível, em ações cíveis, criminais ou de
improbidade administrativa, junto à Justiça Federal e à Justiça Comum;
X - Se encontre adimplente junto aos órgãos da Administração
Pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas
e contribuições legais.
Art. 9º É vedada a
inclusão, a tolerância ou a admissão, nos instrumentos que tratam da subvenção
social sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente, de cláusulas
ou condições que prevejam ou permitam:
I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de
gerência ou similar;
II - Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público
integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou de assistência social;
III - Aditamento com alteração do objeto;
IV - Utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em
finalidades diversas da estabelecida no instrumento;
V - Realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros
ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora
dos prazos;
VI - Transferência de recursos para associação de servidores ou de
quaisquer entidades congêneres;
VII - Realização de despesas com propaganda e publicidade, exceto
para despesas com a divulgação do evento;
VIII - Gasto com treinamento de pessoal;
IX - Gasto com indenizações trabalhistas;
X - Despesas de capital;
XI - Pagamento de funcionário, quando o Município possuir em sua
estrutura, servidor público municipal capacitado para atender às entidades,
através da cedência.
§ 1º Poderá haver gastos
com funcionário, quando o Município não puder ou não tiver servidor capacitado
para ceder.
§ 2º Havendo contratação
de funcionário pelas entidades, os vencimentos devem possuir como parâmetro o
salário base da categoria.
§ 3º As despesas com
pagamento de funcionários não poderão exceder 50% da verba recebida a título de
subvenção social.
Art. 10. Não podem receber
subvenções sociais as instituições que:
I - Tenham fins lucrativos;
II - Constituam patrimônio do indivíduo ou sociedade sem caráter
filantrópico;
III - Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo
Município;
IV - Não tenham prestado contas de subvenção social concedida
anteriormente ou tiverem suas contas rejeitadas;
V - Entidade que não preencham os requisitos previstos no art. 8º
da presente Lei.
Art. 11. Todos os documentos
exigidos para a concessão da subvenção social serão encaminhados ao órgão
competente da Secretaria de Finanças.
Art. 12. O órgão da
Secretaria de Finanças, após autuação dos documentos e formação do processo
encaminhará ao Conselho responsável.
Art. 13. Após a deliberação
pelo Conselho o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para
autorizar a formalização do convênio.
Parágrafo Único. Antes da decisão do
Chefe do Executivo Municipal é necessário parecer da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 14. Os recursos
destinados à subvenção social serão concedidos para utilização a contar do seu
ingresso na conta corrente a favor da entidade beneficiada, aberta
especificamente para esse fim.
§ 1º No caso de
aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos deverão ser
utilizados de acordo com o plano de trabalho.
§ 2º A conta corrente
não poderá ser encerrada e os recursos nela depositados não poderão ser
transferidos para outra conta corrente antes da prestação de contas.
§ 3º Os saques na conta
aberta especificamente para o fim de utilização dos recursos da subvenção
social serão destinados exclusivamente para o pagamento de despesas constantes
do plano de trabalho.
§ 4º A movimentação da
conta corrente realizar-se-á exclusivamente mediante cheque nominativo.
§ 5º A aplicação
financeira dos recursos de que trata o §1º deste artigo somente será admitida
em opções que não ofereçam qualquer risco ao capital aplicado.
Art. 15. Os documentos
fiscais relativos à utilização de recursos da subvenção social deverão ser
extraídos em nome da entidade beneficiada e totalmente preenchidos, em
conformidade com a legislação tributária vigente.
Parágrafo Único. No caso de recibos
para pagamentos de serviços de terceiros, deverá ser utilizado o Recibo de
Pagamento de Autônomo – RPA ou Nota Fiscal Avulsa contendo o número da carteira
de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário
acompanhado da comprovação dos recolhimentos dos tributos previstos na
legislação em vigor.
Art. 16. A utilização dos
recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de trabalho, previamente
aprovado, quando da análise do processo de concessão da subvenção social.
§ 1º Eventuais
alterações no plano de trabalho deverão ser previamente requeridas ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, acompanhado das justificadas plausível.
§ 2º Para a alteração do
plano de trabalho é necessário autorização do Poder Executivo Municipal, após a
deliberação do Conselho competente e do parecer da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 17. As entidades
poderão realizar contratações apenas em razão do menor valor global.
§ 1º A comprovação da
cotação será realizada mediante a apresentação de no mínimo 03 (três)
orçamentos.
§ 2º Para a cotação, os
objetos devem apresentar as mesmas características.
Art. 18. Quando da denúncia,
rescisão ou extinção do instrumento utilizado para subvenção social os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em
aplicações financeiras, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no
prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável.
Art. 19. A prestação de
conta de subvenção social evidenciará o montante aplicado, a movimentação
financeira dos recursos e a comprovação do recolhimento do saldo não utilizado
e será apresentada pela entidade beneficiada até 30 dias após o término do
Convênio, acompanhada do relatório relativo ao cumprimento do objeto previsto
no instrumento.
Parágrafo Único. Nos casos em que os
repasses forem realizados em parcelas, a prestação de contas de subvenção
social será apresentada pela entidade beneficiada até 30 dias após recebimento
de cada parcela.
Parágrafo Único. Nos casos em que os
repasses forem realizados em três ou mais parcelas, a liberação da terceira
parcela ficará condicionada à aprovação pelo órgão repassador dos recursos, da
prestação de contas da primeira parcela liberada; a liberação da quarta parcela
ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da segunda e assim
sucessivamente. (Redação dada pela lei
nº 1009/2011)
Art. 20. Caberá ao órgão ou entidade
concedente acompanhar a execução da subvenção social e emitir relatório que
ateste o cumprimento do plano de trabalho.
Art. 21. As prestações de
contas dos recursos recebidos a título de subvenção social serão encaminhadas à
Secretaria Finanças ou órgão congêneres, acompanhadas dos seguintes elementos:
I - Balancete financeiro;
II - Relação de pagamentos;
III - Conciliações bancárias;
IV - Extratos bancários, compreendendo toda a movimentação do
recurso, desde a data do efetivo recebimento da subvenção;
V - 2ª Via das Notas fiscais, recibos (RPA) ou equivalentes
originais;
VI - Cópia dos Cheques utilizados para pagamento das despesas
enumeradas;
VII - Cronograma de Execução Físico-Financeiro.
Art. 22. As despesas serão
comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas,
notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da
entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com o CNPJ da
entidade subvencionada.
§ 1º As notas fiscais e
os recibos de pagamentos de despesas não poderão conter emendas e/ou rasuras,
devendo ser declarada a realização do serviço ou atestado o recebimento do material
no verso ou abaixo dos mesmos.
§ 2º A atestação das
notas fiscais e/ou recibos serão procedidas por 01 (um) funcionário da entidade
subvencionada, não prevalecendo à assinatura daquele que realizou a respectiva
despesa, devidamente identificado por meio do registro geral e/ou CPF.
§ 3º Todos os documentos
deverão ser apresentados em fotocópia e com os originais, para que o servidor
do Município analise a autenticidade.
Art. 23. Os recursos
subvencionados não aplicados na execução conveniada pelas partes, ou aplicados
de forma indevida, serão devolvidos aos cofres municipais, devendo a guia de
recolhimento (comprovante de depósito) ser anexada à prestação de contas em
questão.
Art. 24. Os recursos não
aplicados, ou aplicados indevidamente, e não devolvidos ao Erário Municipal,
deixará a entidade em débito para com a Administração Pública Municipal, sendo
considerada em alcance até a efetivação da devolução dos saldos remanescentes.
Art. 25. O responsável pelo
setor de Convênio que deverá elaborar parecer conclusivo até 30 (trinta) dias
após o recebimento da prestação de contas.
Art. 26. Após parecer, o
processo de prestação de contas será encaminhado ao Conselho responsável, que
proporá as medidas saneadoras do processo, se necessárias, sugerindo ao Chefe
do Poder Executivo Municipal a aprovação ou rejeição das contas apresentadas.
§ 1º Na hipótese de a
prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências
cabíveis, o Chefe do Executivo Municipal encaminhará o respectivo processo ao
órgão de Convênio, para instauração de tomada de contas especial, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º Após a providência
aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas
especial será encaminhado ao Conselho responsável para os exames das
auditorias.
§ 3º Após análise do
Conselho, a tomada de contas especial será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, para aprová-la ou rejeitá-la.
Art. 27. Se as contas forem
consideradas irregulares, será imposta multa à entidade subvencionada.
Parágrafo Único. A multa poderá ser
estipulada até o limite do repasse da subvenção social, acrescida de juros e
atualização monetária.
Art. 28. Todas as decisões
administrativas serão comunicadas à entidade subvencionada, com o intuito de
garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, principalmente quando
necessitar de medida saneadora.
Art. 29. As multas aplicadas
às entidades que tiverem suas contas consideradas irregulares deverão ser
recolhidas aos cofres do Município no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
Art. 30. Constatada a
existência de irregularidade no plano de trabalho e considerada insatisfatória
a justificativa apresentada, serão adotadas as seguintes providências:
I - Instauração de tomada de contas especial;
II - Notificação ao órgão ou conselho competente para suspensão ou
cancelamento do registro da entidade;
III - Inabilitação para recebimento de recursos dos órgãos e
entidades públicos do Município de São Mateus, enquanto não for regularizada a
situação;
IV - Ressarcimento dos recursos ao órgão ou entidade concedente,
devidamente corrigidos;
V - Inscrição da entidade na dívida ativa;
VI - Notificação à Promotoria de Justiça.
Art. 31. As despesas
classificadas como subvenções sociais deverão ser apresentadas no Quadro de Detalhamento
de Despesa da Lei Orçamentária Anual em elementos específicos, devendo haver a
inclusão no Plano Plurianual.
Parágrafo Único. Os projetos e
atividades que possuírem elementos de despesa classificados como subvenções
sociais deverão ser apresentados na Lei Orçamentária Anual em subtítulos
específicos, de modo a se visualizar a entidade recebedora do recurso, vedada a
utilização de ações genéricas.
Art. 32. O Poder Executivo encaminhará
à Câmara Legislativa do Município de São Mateus, até o dia 30 de março, relação
das entidades beneficiadas no exercício anterior pelo disposto nesta Lei,
contendo o grupo de natureza das despesas e os valores aplicados.
Art. 33. A presente Lei
poderá ser regulamentada quando necessária.
Art. 34. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.