DANILO PIROLA LYRIO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único. Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º As Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Município de São Mateus, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Orçamentária, inclusive a transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8 (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e, na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividades do município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 de dezembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.