O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste capítulo, e será feita através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I – Plano de desenvolvimento integrado;
II – Orçamento plurianual de investimentos;
III – Orçamento programa.
§ 2º A elaboração e execução de planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos de Administração Federal.
Art. 2º A ação do município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá instituir coordenações de programa especiais para atender às necessidades conjuntariais que demandem atuação da Prefeitura, observando o disposto no Capítulo IV.
§ 2º Os órgãos mencionados nos itens 1, 2 e 3 do art. 3º são diretamente subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
§ 3º Rejeitado.
Art. 3º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de São Mateus é constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Administração Geral:
1 – Secretaria;
2 – Serviço da Fazenda;
II – Órgãos de Administração Específicas:
1 - Serviço de Obras e Viação
2 – Serviço de Saúde
3 – Serviço de Educação e Cultura
4 – Serviços Urbanos
5 – Procuradoria
III – Órgão Autônomo
Rejeitado
Art. 4º A Secretaria é o Órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento do uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação, de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito, na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
Art. 5º O Serviço de Fazenda é o órgão ou carregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas Municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 6º O Serviço de Fazenda compõe-se das seguintes Unidades de Serviços, imediatamente subordinados ao respectivo Titular:
I - Setor de Tributação;
II - Contadoria; e
III - Tesouraria.
Art. 7º O Serviço de Viação e Obras é o Órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares; a pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; a construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.
Art. 8º O Serviço de Viação e Obras compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I – Setor de Parques e Jardins;
II – Setor de Estradas de Rodagem.
Art. 9º O Serviço de Saúde é o Órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no Orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
Art. 10. O Serviço de Educação e Cultura é o Órgão responsável, pelas atividades relativas à Educação Primária; a instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino municipais; a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; a manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Art. 11. O Serviço de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I – Setor de Alimentação Escolar;
II – Biblioteca Municipal;
III – Unidades Escolares.
Art. 12. Aos Serviços Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; a administração dos cemitérios; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento como mercados, matadouros; e à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos.
Art. 13. Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Limpeza Pública;
II – Mercado Municipal;
III – Matadouro Municipal;
IV – Cemitério Municipal;
V – Guarda Municipal.
Art. 14. O Serviço de Turismo do Município é o órgão responsável pelas atividades de interesse turístico do Município, competindo-lhe, além de outros, cuidar do planejamento arquitetônico e urbanístico do Município, setor hoteleiro, metas indispensáveis para o incremento e desenvolvimento da indústria turística no Município.
Art. 15. A Procuradoria é o órgão responsável pela representação jurídica do Município em juízo ou fora dele, competindo-lhe entre outros, assessorar o Prefeito Municipal em todos os atos administrativos, representando judicialmente a administração diretamente e especificada da Municipalidade.
Art. 16. As Coordenações de Programas Especiais previstas no § 1º do art. 2º desta lei serão instituídas por Decreto do Prefeito.
§ 1º O Decreto que institui Coordenação de Programas Especiais especificará:
I - Os programas cuja execução ficará a cargo da Coordenação, para proferir despachos decisórios;
II - As atribuições do titular da Coordenação e sua competência para proferir despachos decisórios.
§ 2º Não se instituirá Coordenação para a execução de programas ou o trato de assuntos que se incluam na área de competência dos serviços de mesmo nível hierárquico.
§ 3º A instalação de Coordenação de Programas Especiais dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas.
§ 4º Ao instalar a Coordenação, o Prefeito adotará dos meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 17. Os encargos de direção da coordenação de programas especiais serão atendidos mediante o provimento de cargo de Coordenador de Programa.
Art. 18. O Prefeito, os Chefes de Serviços e Autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a evocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
I – Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II – Quando se enquadre, simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados aos serviços, órgão equivalente ou dirigente de órgão autônomo, ou não se enquadre precisamente em nenhum;
III – Quando incida no campo de relações da Prefeitura com a Câmara Municipal;
IV - Para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.
Art. 19. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isso:
a) as chefias situadas na base de organização deverão receber a maior soma possível de competências decisórias, particularmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
II - A autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, constante do Anexo I desta Lei.
Art. 21. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constante do Anexo II desta lei.
Art. 22. Rejeitado.
Art. 23. As funções gratificadas serão instituídas por decretos para atender a encargos de chefia previsto no Regimento Interno para os quais não se tenha criados cargos, e para a direção de unidades de ensino primário.
§ 1º A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.
Art. 24. As nomeações para cargos constantes do Anexo I dependerá de concursos públicos de provas ou provas e títulos.
Art. 25. As nomeações para cargos do Anexo II, independerá de aprovação em concursos públicos, sendo de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo Único. A designação de função gratificada somente poderá incidir sobre funcionários efetivos, constantes do Anexo I.
Art. 26. Os símbolos e valores das funções gratificadas passam a ser constantes do Anexo III.
Art. 27. Ficam criados todos os órgãos complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Art. 28. O Prefeito baixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual contarão:
I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III – Normas de trabalho que pela sua natureza não devem objeto de disposição em separado;
IV – Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 27. No regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito não somente diversificará os serviços municipais, como também, delegará competências às diversas chefias para, em primeira instância, proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, apoiar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normatórios indicarem:
I – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, rescisão de contrato;
II – Concessão e cassação de aposentadoria;
III – Decretação de prisão administrativa;
IV – Aprovação de licitações;
V – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI – Permissão de serviço público ou de utilidade pública e título precário;
VII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorização da Câmara Municipal;
VIII – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
IX – Aprovação de loteamento e subordinação de turnos.
Art. 28. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
Art. 29. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente lei.
Art. 30. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das possibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 31. Rejeitado.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
São Mateus, 03 de junho de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SALÁRIO MENSAL |
Auxiliar Escriturário |
2 |
300,00 |
Escriturário Datilógrafo |
6 |
350,00 |
Auxiliar de Contador |
1 |
600,00 |
Fiscais |
4 |
500,00 |
Rejeitado |
- |
- |
Professor Primário |
10 |
260,00 |
Servente |
1 |
250,00 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SALÁRIO MENSAL |
Secretário da Prefeitura |
1 |
1.000,00 |
Chefe do Serviço da Fazenda |
1 |
700,00 |
Chefe do Serviço de Obras e Viação |
1 |
700,00 |
Chefe do Serviço Urbano |
1 |
700,00 |
Chefe do Serviço de Educação e Cultura |
1 |
700,00 |
Chefe do Serviço de Saúde |
1 |
700,00 |
Procurador |
1 |
1.000,00 |
Rejeitado |
- |
- |
Contador |
1 |
1.000,00 |
Tesoureiro |
1 |
700,00 |
Chefe do Serviço de Turismo |
1 |
700,00 |
Orientadora Pedagógica |
1 |
500,00 |
F.G - 1 |
80,00 |
F.G – 2 |
100,00 |
F.G - 3 |
120,00 |
F.G - 4 |
140,00 |