O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º e 9º da Lei Municipal nº 142, datada de 19 de dezembro de 1990, que institui o Conselho de Recursos Fiscais - CORFI - órgão colegiado ligado a Secretaria Municipal de Finanças e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 07 (sete) membros e 01 (um) presidente:
I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral Municipal;
III - 01 (um) representante indicado pela Delegacia local do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - 01 (um) representante indicado pela seccional local da OAB-ES;
V - 01 (um) representante indicado pela Câmara de Dirigentes Lojista deste Município.
§ 1º O Conselho de que trata a presente Lei será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.
§ 2º Os servidores públicos serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária.
§ 3º As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes.
§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito.
§ 5º Havendo a indicação a que se refere o § 4º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados até 30 (trinta) dias após a comunicação ao Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato. (NR)
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Art. 9º O Conselho realizará até 02 (duas) reuniões ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias mensalmente. (NR)"
Art. 2º Fica suprimido o art. 11 da Lei Municipal nº 142, datada de 19 de dezembro de 1990.
Art. 3º Os demais dispositivos da supracitada Lei permanecerão inalterados.
Art. 4º Fica revogado as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 5.349, datado de 10 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.