LEI Nº 947, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2010
ESTABELECE NORMAS
PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E PEDAGOGOS (SUPERVISORES) EM DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA, ATRAVÉS DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO, PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E SUPERVISÃO ESCOLAR, NO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE SÃO MATEUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Processo de
Seleção Simplificada de candidatos para admissão de professores e pedagogos
(supervisores), em designação temporária para exercício de regência de classe e
supervisão escolar, no Sistema Municipal de Ensino, será coordenado pela
Secretaria Municipal de Educação de acordo com as normas estabelecidas na
presente Lei.
Art. 2º O processo de
seleção simplificado a que se refere o art. 1º far-se-á em função do
preenchimento de horas/vagas que surgirem por motivo de afastamento do
professor efetivo, nos seguintes casos:
I - Licença médica ou licença maternidade;
II - Licença sem vencimentos;
III - Em função de direção, coordenação ou função técnica na
Secretaria Municipal de Educação;
IV - Afastamentos autorizados por Lei.
Parágrafo Único. O Processo de
Seleção Simplificado de candidatos para admissão de professores e pedagogos
(supervisores), em designação temporária para exercício de regência de classe e
supervisão escolar, no Sistema Municipal de Ensino atenderá o preenchimento de
horas/vagas existentes e não ocupadas por profissionais concursados, nos casos
citados no Artigo 2º e conforme especificado no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º Para encaminhar o
Processo de Seleção Simplificado previsto nesta Lei, será constituída, uma
Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, formada por no mínimo:
I - 02 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
Il - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) supervisor escolar;
IV - 01 (um) secretário escolar;
V - 01 (um) Diretor Escolar;
VI - 01(um) Vereador da Câmara Municipal de São Mateus, indicado
pela mesa diretora.
Art. 4º São atribuições da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no Processo de Seleção Simplificado:
I - Coordenar todo processo de seleção e admissão de professores em
designação temporária no Município de São Mateus;
II - homologar as solicitações de designação temporária das
escolas, com base no mapa de carga horária, devidamente aprovado pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Educação;
III - Providenciar a cessação da designação temporária, a partir da
solicitação do Diretor ou da Secretaria Municipal de Educação, com
justificativa em anexo;
IV - instituir a Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento,
responsável pelos trabalhos de inscrição, classificação e chamada dos professores;
V - encaminhar à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, o
mapeamento de horas/vagas por Unidade Escolar.
Art. 5º São atribuições da
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS:
I - Fornecer a Declaração de Tempo de Serviço para os profissionais
em designação temporária, que atuam ou atuaram nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino;
II - Proceder com a cessação da designação temporária quando
solicitado pelo candidato ou pela Secretaria Municipal de Educação, com
justificativa em anexo.
Art. 6º São atribuições da
COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E RECRUTAMENTO:
I - Coordenar todo processo de inscrição, classificação, divulgação
e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
Il - inscrever e classificar os candidatos, bem como divulgar a
classificação dos mesmos;
III - Proceder à chamada dos candidatos, seguindo sua ordem de
classificação por área de atuação, efetuando o preenchimento de horas/vagas;
IV - Realizar chamadas necessárias durante o ano letivo, para
preenchimento das horas/vagas em cadastro de reserva.
Art. 7º São atribuições do
DIRETOR ESCOLAR no Processo de Seleção Simplificado:
I - Fazer o mapeamento de horas/vagas, identificando a disciplina,
série, carga horária, o turno de atuação, o prazo de vigência e a procedência
da vaga para efeito de homologação pela Secretaria Municipal de Educação,
ficando de inteira responsabilidade do Diretor as informações encaminhadas;
II - Fazer a solicitação da designação temporária de acordo com o
mapa de carga horária;
III - Orientar o profissional em designação temporária, em caso de
cessação do vínculo empregatício, a fazê-lo na Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, através de formulário próprio fornecido pela
referida Secretaria.
Art. 8º A inscrição do
candidato à regência de classe e supervisão escolar em designação temporária
será feita junto à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, conforme
cronograma oficial divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O candidato
preencherá o formulário de inscrição para designação temporária disponibilizado
pela Secretaria Municipal de Educação, fazendo a juntada da documentação
necessária a saber:
I - Cópia da carteira de Identidade e CPF;
II - Cópia do Diploma ou Histórico Escolar, específico para o
âmbito de atuação pleiteada;
III - Declaração de tempo de Serviço na função de regente de classe
ou supervisão escolar e apresentação de títulos na área da Educação;
IV - Cópia da Certificação dos cursos de Formação Continuada na
área da Educação com mínimo de 80(oitenta) horas, realizados nos últimos 04
(quatro) anos;
Parágrafo Único. No ato da inscrição,
o candidato deverá apresentar cópias legíveis, sem rasuras e autenticadas em
cartório, da documentação citada nos incisos de I a IV, ou, se não
autenticadas, acompanhadas das originais para autenticação pela Comissão
Municipal de Avaliação e Recrutamento.
Art. 10. Para se inscrever,
o candidato deverá apresentar nível de escolaridade compatível com a modalidade
de ensino ou disciplinas pretendidas a saber:
I - Para atuar na Educação Especial, no mínimo, Curso de
Habilitação Específica de Licenciatura Plena ou Pedagogia, acrescido de curso
específico;
II - Para atuar na Educação Infantil, no mínimo, Curso Normal em
nível médio, acrescido de curso específico;
III - Para atuar nas Séries Iniciais de Ensino Fundamental (do 1º
ao 5º ano), no mínimo, Curso Normal em nível médio;
IV - Para atuar nas Séries Finais de Ensino Fundamental (do 6º ao
9º ano) - Habilitação Específica de Licenciatura Plena;
V - Para atuar na Pedagogia da Alternâncias nas séries finais de
Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) - Habilitação Específica de Licenciatura
Plena acrescido de curso específico na área pleiteada;
VI - Será aceita inscrição do candidato que esteja cursando
habilitação especifica de Licenciatura Plena ou Pedagogia, mediante
apresentação de histórico escolar e comprovantes de matrícula inerentes à
disciplina pleiteada, a partir do 4º período em curso.
Parágrafo Único. Será aceita
inscrição do candidato que esteja cursando habilitação específica ou Pedagogia,
para caso de suprimento de horas/vagas remanescentes após a chamada de todos os
candidatos habilitados. E ainda o candidato que possua Formação Técnica
necessária para atuar no âmbito educacional. Devendo os mesmos se inscreverem
como SUPLENTES, através de formulário próprio.
Art. 11. A inscrição será
realizada pelo próprio candidato ou pelo procurador com firma reconhecida em
cartório;
Art. 12. O candidato poderá
se inscrever para o Município de São Mateus em até duas disciplinas, para
tanto, necessitará preencher formulários diferentes, anexando em cada um, todos
os documentos necessários.
Art. 13. O processo de
classificação dos candidatos inscritos para a regência de classe e supervisão
escolar, em designação temporária, abrangerá os seguintes itens:
I - Tempo de serviço pela função pleiteada;
II - Formação acadêmica;
III - Cursos de Formação Continuada na área da Educação;
IV - Capacitação em serviço: ESCOLA ATIVA, PEDAGOGIA DA
ALTERNÂNCIA, EDUCAÇÃO ESPECIAL e outros.
Art. 14. A pontuação
referente ao tempo de serviço, para efeito de classificação de candidatos, será
de acordo com a declaração mencionada no parágrafo III do art. 8º desta Lei,
com os seguintes critérios:
I - Pela atuação na função, etapa de ensino ou disciplina
pleiteada, em instituição pública ou privada, será atribuído 01 (um) ponto por
mês trabalhado na função, até o limite de 12 (doze) meses;
II - Pela atuação na função, etapa de ensino ou disciplina
pleiteada, em exercício no sistema público municipal de ensino de São Mateus,
serão atribuídos 02 (dois pontos) por mês trabalhado na função, até o limite de
12 meses.
Parágrafo Único. Do total de pontos
obtidos pelo candidato, será descontado 0,1(um décimo) para cada falta de
serviço, registrados na declaração de tempo de serviço.
Art. 15. O tempo computado
da aposentadoria, não será considerado para atribuição de pontos no processo de
classificação.
Art. 16. Na declaração de
tempo de serviço, será considerado como data limite, o mês de outubro de cada
exercício, e deverá conter a disciplina de atuação, o número de meses
trabalhados e o número de faltas existentes, sendo que a fração do mês será
desconsiderada para a pontuação.
Art. 17. A pontuação
referente à formação acadêmica, cursos e capacitação em serviço, para efeito de
classificação de candidatos, considerará somente a apresentação de até 03
(três) títulos, excluindo a titulação específica obrigatória para área
pleiteada.
Art. 18. A listagem de
classificação dos candidatos inscritos será divulgada na Secretaria Municipal
de Educação, em local visível, de acordo com sua classificação, contendo o nome
dos candidatos e suas respectivas pontuações, devendo estar assinada pela
Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento e pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 19. No caso de empate
na classificação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I - O candidato que obtiver o maior número de pontos no item
formação acadêmica;
II - O candidato com curso específico ( ESCOLA ATIVA, PEDAGOGIA DA
ALTERNÂNCIA, EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO INFANTIL, e outros), ministrados pela
municipalidade nos últimos 4(quatro) anos, com certificação;
III - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado
à municipalidade, na função de docência, no nível ou disciplina pleiteada;
IV - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado à
rede municipal de ensino de São Mateus, nos demais âmbitos de atuação, e;
V - O candidato com mais idade;
Art. 20. O recurso para
revisão de pontos obtidos pelo candidato na classificação poderá ser solicitado
pelo mesmo por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, imediatamente após
sua divulgação, à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento;
Art. 21. Os possíveis pedidos
de recursos serão julgados após o seu recebimento, pela Comissão Municipal de
Avaliação e Recrutamento, observados os prazos legais.
Parágrafo Único. Esgotados os prazos
previstos, não caberá recurso.
Art. 22. A divulgação do
quadro de horas/vagas será efetuado após o término do período de matrícula,
respeitada a capacidade física de cada escola para número de turmas e alunos.
Art. 23. Para efeito da
chamada de professores, cada hora/vaga terá carga horária de acordo com o mapa
de carga horária das Unidades de Ensino Municipal.
§ 1º Em casos especiais,
de interesse da Secretaria Municipal de Educação poderá aumentar ou diminuir a
carga horária do candidato;
§ 2º Cada vaga
corresponderá sempre ao número de horas efetivamente destinadas às aulas e para
a realização das atividades destinadas à preparação da avaliação do trabalho
didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com à família e a comunidade e
ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola, em conformidade com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases).
Art. 24. A chamada dos
classificados para ocuparem as horas/vagas será efetuada sob a coordenação da
Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento que convocará os candidatos em
data estabelecida no cronograma oficial e de acordo com a sua classificação.
Art. 25. A desistência da
chamada, pela ordem de classificação, será documentada pela Comissão Municipal
de Avaliação e Recrutamento e assinada pelo candidato desistente.
Art. 26. O não
comparecimento do candidato no momento da chamada será documentado pela
Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, que colherá a assinatura de
duas testemunhas presentes na ocasião, devendo o candidato ser reposicionado no
final da listagem, alterando sua ordem de escolha.
Art. 27. A chamada dos
classificados para a regência de classe e supervisão escolar em designação
temporária deverá ser documentada em ata, com o registro de ocorrências pela
Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento.
Art. 28. Para efeito de
remuneração, deverá ser observada a proporcionalidade da carga horária
destinada a cada candidato, tomando como base o ANEXO II, da Lei Complementar
nº 014/2005, combinada aos artigos 54 e 56 da Lei Complementar nº 014/2005.
Art. 29. Ao Diretor da
Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação cabe, conjuntamente, a
responsabilidade de providenciar a comunicação da cessação da designação
temporária que ocorrer antes do término previsto, no prazo de até 03 (três)
dias, a partir da ocorrência do fato.
Parágrafo Único. Os casos a que se
referem este artigo deverão ser justificados perante o servidor.
Art. 30. Ao Servidor, quando
de sua vontade, da cessação da designação temporária, que ocorresse antes do
término previsto, fica responsável pela solicitação por escrito à Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, no prazo de até 05 (três) dias,
antes da ocorrência do fato.
Art. 31. As irregularidades
constantes no processo de admissão de regente de classe e supervisor escolar,
em designação temporária, serão objeto de sindicância, e os infratores estarão
sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de São Mateus em vigor.
Art. 32. A designação
temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços
por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses, a ser prorrogado de acordo
com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33. Em caso de dúvida
de pontuação de tempo de serviço ou formação acadêmica e cursos, a Comissão
Municipal de Avaliação e Recrutamento deverá solicitar oficialmente orientação
à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34. A Comissão
Municipal de Avaliação e Recrutamento deverá iniciar a chamada de acordo com o
cronograma divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35. Encerrada as
chamadas a Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento encaminhará toda
documentação utilizada no processo para arquivo junto a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 36. Os casos omissos
serão decididos pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 37. As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal,
suplementá-la por Decreto de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 38. Ficam revogadas as Leis Municipal nº 481, datada de 20 de
janeiro de 2006, e a Lei Municipal nº 568, datada de 18 de
dezembro de 2006.
Art. 39. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez
(2010).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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