O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a proibir o corte do fornecimento de água e energia elétrica nas sextas-feiras, sábados domingos e feriados, no município de São Mateus e dá outras providências.
Art. 2º Todo consumidor que estiver suspenso o fornecimento de água e energia elétrica nos dias acima mencionados, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa responsável, pelos danos causados e desobrigados a efetuar o pagamento da fatura que originou o corte.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de taxa de religação referente ao fornecimento de água e energia elétrica suspensos.
Art. 4º Terá direito a esse benefício todo munícipe que comprovar renda mensal de até 01 (hum) salário mínimo.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as concessionárias aplicações das seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito para sanar as irregularidades em 48 horas;
II - Em caso de reincidência, multa de 10 (dez) salários mínimos;
III - Em nova reincidência a suspensão e a cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.