O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado em 2% (dois por cento) o percentual do total dos cargos constantes do Plano de Carreira do Servidor Municipal, instituído pela Lei nº 01/90, de 05 (cinco) de abril de 1990, destinado a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos em que dispõe o Artigo 37, Inciso VIII, da Constituição Federal.
Art. 2º A ocupação do percentual dos cargos referidos no Art. 1º, desta Lei, fica condicionada a aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as aptidões de cada candidato.
§ 1º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, indicada especialmente para este fim, que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem-se submeter em concurso, que emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição, para o cargo pretendido.
§ 2º A Comissão de avaliação a que se refere o Parágrafo Primeiro, será designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas a deficientes físicos, não preenchidas, serão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei, se for necessário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.