revogada pela lei n° 2.130/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DATADA DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 23, os arts. 30, 31 e seus incisos, 32, 33 e seu parágrafo único, § 1º do art. 34, suprime o inciso II do art. 23, os § 1º e § 2º do art. 44 e insere o inciso VI no art. 30, o parágrafo único no art. 44 da Lei Complementar nº 079/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 ....

 

I - Elaborar a cada 02 (dois) anos junto com a Comissão do programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional, o programa de formação e desenvolvimento profissional. (NR)

 

II - Suprimido."

 

"Art. 30 Fica criada a comissão do programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional com as seguintes competências: (NR)

 

.........................

 

VI - Elaborar o programa de formação e desenvolvimento profissional, junto com o Diretor Geral do SAAE.

 

Art. 31 A Comissão será composta por 06 membros titulares e 06 membros suplentes, sendo: (NR)

 

I - O Diretor do SAAE designará 03 servidores efetivos ou estáveis titulares, sendo um o presidente da comissão, e 03 servidores efetivos estáveis suplentes; (NR)

 

II - Serão eleitos 03 servidores titulares e 03 suplentes, em assembléia geral entre os servidores efetivos ou estáveis, obedecendo a ordem de classificação e renovável a cada 02 anos. (NR)

 

Art. 32 A comissão do programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando houver necessidade ou por convocação do Diretor da Autarquia ou qualquer de seus membros. (NR)

 

Art. 33 A comissão do programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional será nomeada por Portaria pelo Diretor da Autarquia. (NR)

 

Parágrafo Único. Os membros titulares da comissão do programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional receberão a título de gratificação, 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (NR)

 

Art. 34 ...

        

§ 1º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a comissão do programa de avaliação de desempenho e de desenvolvimento profissional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. (NR)"

        

 

"Art. 44 ...

 

Parágrafo Único. O servidor contemplado no caput deste artigo, poderá optar pela permanência do percentual da gratificação recebida referente aos cursos de formação que foram ofertados ou não pela Autarquia, e, quanto aos Certificados de Escolaridade poderá solicitar sua progressão vertical da classe I diretamente para a classe seguinte, obedecendo ao estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º Suprimido.

 

§ 2º Suprimido."

 

Art. 2º Fica alterado o anexo IV da Lei Complementar nº 079/2013, que passa a vigorar na forma do anexo IV da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 079/2013, permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO IV

JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS SEMANAIS

GRUPO I - FUNDAMENTAL

I – A

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

734,00

770,70

809,24

849,70

892,18

936,79

983,63

1.032,81

1.084,45

1.138,67

II

807,40

847,77

890,16

934,67

981,40

1.030,47

1.081,99

1.136,09

1.192,90

1.252,54

II

888,14

932,55

979,17

1.028,13

1.079,54

1.133,52

1.190,19

1.249,70

1.312,19

1.377,80

GRUPO II – MÉDIO

II-A

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

812,00

852,60

895,23

939,99

986,99

1.036,34

1.088,16

1.142,57

1.199,69

1.259,68

II

893,20

937,86

984,75

1.033,99

1.085,69

1.139,97

1.196,97

1.256,82

1.319,66

1.385,65

II

982,52

1.031,65

1.083,23

1.137,39

1.194,26

1.253,97

1.316,67

1.382,50

1.451,63

1.524,21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – B

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.064,00

1.117,20

1.173,06

1.231,71

1.293,30

1.357,96

1.425,86

1.497,15

1.572,01

1.650,61

II

1.170,40

1.228,92

1.290,37

1.354,88

1.422,630

1.493,76

1.568,45

1.646,87

1.729,21

1.815,67

II

1.287,44

1.351,81

1.419,40

1.490,37

1.564,89

1.643,14

1.725,29

1.811,56

1.902,14

1.997,24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – C

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.410,00

1.480,50

1.554,53

1.632,25

1.713,86

1.799,56

1.889,53

1.984,01

2.083,21

2.187,37

II

1.551,00

1.628,55

1.709,98

1.795,48

1.885,25

1.979,51

2.078,49

2.182,41

2.291,53

2.406,141

II

1.706,10

1.791,41

1.880,98

1.975,02

2.076,78

2.177,46

2.286,31

2.400,65

2.520,69

2.646,72

GRUPO III - TÉCNICO

III – A

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.567,00

1.645,35

1.727,62

1.814,00

1.904,70

1.999,93

2.099,93

2.204,93

2.315,17

2.430,93

II

1.723,70

1.809,89

1.900,38

1.995,40

2.095,17

2.199,93

2.309,92

2.425,42

2.546,69

2.674,02

II

1.896,07

1.990,87

2.090,42

2.194,94

2.304,68

2.419,92

2.540,92

2.667,96

2.801,36

2.941,43

GRUPO IV - SUPERIOR

IV - A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.200,00

4.410,00

4.630,50

4.862,03

5.105,13

5.360,38

5.628,40

5.909,82

6.205,31

6.515,58

II

4.620,00

4.851,00

5.093,55

5.348,23

5.615,64

5.896,42

6.191,24

6.500,80

6.825,84

7.167,14

II

5.082,00

5.336,10

5.336,10

5.883,05

6.177,20

6.810,37

6.810,37

7.150,88

7.058,43

7.883,85