LEI Nº 1.059, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A ação da Câmara
Municipal orientar-se-á no sentido Fiscalizador, Deliberativo de legislar as
matérias de competência do Município, de deliberar sobre atribuições da
competência privativa, de fiscalizar a administração local, de julgar os atos
político-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda,
as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua
administração interna.
Art. 2º A Estrutura
Administrativa básica da Câmara Municipal de São Mateus compõe-se dos seguintes
órgãos:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário;
II - ÓRGÃO TÉCNICO: Comissões;
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO: Mesa Diretora;
IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: Procurador Administrativo,
Procurador Legislativo.
V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: Diretor Geral
Administrativo, Diretor Geral Legislativo, Secretário Administrativo,
Secretário De Finanças, Secretário Legislativo E Secretário De Apoio Ao
Munícipe.
Parágrafo Único. A representação da
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma constante do
anexo IV desta Lei.
Art. 3º O Plenário é o
órgão deliberativo da Câmara, sendo constituídos pelos Vereadores em exercício,
com o local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto
da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar
é a Sessão regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º O número é o quórum
determinado na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno, para a realização das Sessões e para as
deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário
as atribuições constantes na Lei
Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 4º As Comissões são
constituídas pelos Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com
finalidade de emitir pareceres especializados, proceder estudos, realizar
investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As espécies, as
denominações e as atribuições das Comissões estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º Compete à Mesa as
funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos
do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. A composição da Mesa
Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 6º A Controladoria
Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica é um órgão do primeiro grau
divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,
competindo-lhe prestar assistência de instrução e orientação técnica à Câmara
Municipal na forma da lei.
Art. 7º A Controladoria
Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica tem por atribuições
básicas:
I - Formular instruções, orientações técnicas e demais documentos
para as unidades gestoras, na adoção de procedimentos, em conformidade com as
normas pertinentes a CMSM e às legislações municipal, estadual e federal
correspondentes, que deverão ser adotados pelas suas unidades administrativas;
II - Proporcionar assistência e informação junto aos setores da
CMSM, visando contribuir com a adequada funcionalidade da mesma;
III - Propor, junto ao setor competente, a revisão das normas
internas, de forma a adequarem-se aos princípios da Administração Pública;
IV - Informar aos diversos setores e órgãos da CMSM acerca das
modificações e alterações referentes ao controle interno da gestão pública,
objetivando sua contínua atualização;
V - Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas,
rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela
Administração Municipal, através da interação com os demais setores da Câmara e
da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos;
VI - Assessorar o Controlador Geral com referência a procedimentos
e rotinas estabelecidas e difundi-los entre todos os setores da CMSM;
VII - Promover, no âmbito da Controladoria Geral Legislativa, a
elaboração, atualização e divulgação de manuais e normas, procedimentos e
rotinas a serem adotados em suas atividades;
VIII - Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas
técnicas, administrativas e legais;
IX - Manter atualizado o acervo técnico da Controladoria Geral
Legislativa, constante nos respectivos arquivos informatizado e físico;
X - Interagir com a Controladoria Legislativa Interna e Auditoria, bem
como com as Assessoria de Controle e Assessoria de Controladoria de
Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios na proposição de
instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao
aprimoramento do sistema de controle interno;
XI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
XII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria
Geral Legislativa;
XIII - Organizar a biblioteca técnica da Controladoria;
XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 8º A Controladoria
Legislativa Interna e auditoria é um órgão do segundo grau divisional ligado
diretamente à Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação
Técnica, que tem por atribuições básicas:
I - Orientar, gerenciar e supervisionar todas as atividades de
controle Interno e de Auditoria;
II - Assessorar o Controlador Geral em todos os atos de gestão e
níveis de representação;
III - Dirigir e coordenar as atividades das unidades
administrativas integrantes de sua estrutura;
IV - Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores
integrantes de sua área;
V - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem
alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;
VI - Acompanhar a elaboração, consolidar e submeter à aprovação do
Controlador Geral o Plano Anual de Auditoria, e demais planos das diversas
gerências, procedendo ao controle e acompanhamento de sua execução;
VII - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias dos
órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos de controles
adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;
VIII - Assessorar o Controlador Geral em temas relativos à
implementação do Sistema de Controle Interno Municipal;
IX - Prover de informações gerenciais a Controladoria Geral e
demais órgãos estratégicos da Organização Municipal;
X - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;
XI - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e registros;
XII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas
estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando assegurar
a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e
regulamentos;
XIII - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos
adotados pela administração, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua
existência e a exatidão dos ativos e passivos;
XIV - Avaliar os programas para verificar se os resultados são
compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos;
XV - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de
trabalhos de auditoria interna e externa;
XVI - Interagir com as demais Unidades Administrativas da
Controladoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a
cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle
interno; e
XVII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
XVIII - Elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de
auditoria, para as áreas que serão examinadas;
XIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria
Geral Legislativa, quando solicitado pelo Controlador Geral;
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a
finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas.
XXI - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento
dos sistemas corporativos da CMSM;
XXII - Assessorar os setores da Administração na aplicação de normas
de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos
procedimentos;
XXIII - Interagir com setores da CMSM com vistas à avaliação e o
aperfeiçoamento do controle interno;
XXIV - Assessorar as unidades administrativas no atendimento às
demandas do controle externo;
XXV - Propor a elaboração de estudos técnicos através do
levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle
Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão;
XXVI - Elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na
área de controle interno, com vistas à melhoria do desempenho, não só do
controle, como também dos administradores municipais;
XXVII - Interagir com a Controladoria Geral Legislativa na
proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com
vistas ao aprimoramento do controle interno;
XXVIII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para
suas atribuições;
XXIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria
Geral Legislativa, quando solicitado pelo Controlador Geral;
XXX - Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução de
demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a
gestão;
XXXI - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e
respaldando ações em apoio aos Diretores Gerais, Secretário, Chefe de Gabinete
e Gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a
gestão;
XXXII - Gerenciar programas e projetos prioritários da
Controladoria Interna;
XXXIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas;
XXXIV - Programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
XXXV - Realizar análise e monitoramento referente ao cumprimento de
metas físicas dos programas prioritários do governo e estimular os setores da
Administração Municipal na implementação de sistema de custos e acompanhamento
físico-financeiro;
XXXVI - Acompanhar a evolução dos custos dos serviços prestados
pela CMSM, recomendando medidas que busquem a sua eficácia e racionalização;
XXXVII - Acompanhar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de
custos da Administração;
XXXVIII - Propor ações que visem dar transparência a gestão da
CMSM;
XXXIX - Examinar e avaliar os demonstrativos contábeis, os
relatórios da gestão pública e os limites constitucionais;
XL - Avaliar as informações geradas pelo sistema, sugerindo
alterações à Secretaria responsável por sua gestão, visando atender aos órgãos
de controle externo;
XLI - Acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a
informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal;
XLII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
XLIII - Acompanhar através de sistema informatizado da CMSM o
gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XLIV - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de
gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XLV - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando de
suas alterações;
XLVI - Efetuar análise técnica dos procedimentos licitatórios
emitindo parecer sobre sua legalidade quando da adjudicação do objeto licitado;
XLVII - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor,
buscando melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;
XLVIII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para
suas atribuições;
XLIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGL, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
L - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
(Incluído
pela Lei Complementar n° 56/2012)
Controladoria
interna de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios
Art. 9º A Procuradoria
Administrativa e Legislativa é um órgão do primeiro grau divisional subordinado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe
prestar assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei; representá-la
judicial e extrajudicialmente, atuando em qualquer foro ou instância; responder
consultas sobre interpretações de textos legais; dar parecer a aprovar os editais
de licitação; estudar e minutar contratos, termos de compromisso e
responsabilidade, convênios, escrituras e outros atos de interesse da Câmara
Municipal; elaborar informações a serem prestadas ao Judiciário, nos mandados
de segurança em que o Presidente da Câmara ou a Mesa Diretora forem apontados
como autoridades coatoras; orientar sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais relacionados com a Câmara Municipal; ajuizar ações pertinentes aos
interesses da Câmara Municipal, dando sustentação aos órgãos que compõem a
estrutura legislativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução
das questões legislativas, pronunciando-se através de informações e pareceres
escritos sobre os processos que lhe forem submetidos
Art. 9º A Controladoria de
Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios A Controladoria Legislativa
Interna e auditoria é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à
Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica, que tem por
atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
I - Acompanhar
através de sistema informatizado da CMSM o gerenciamento dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
II - Sugerir o
aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios
e instrumentos congêneres; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
III - Efetuar
análise técnica dos contratos e convênios quando de suas alterações; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
IV - Efetuar análise
técnica dos procedimentos licitatórios emitindo parecer sobre sua legalidade
quando da adjudicação do objeto licitado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
V - Efetuar análise
dos contratos e convênios em vigor, buscando melhorar seus níveis de
economicidade, eficiência e eficácia; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
VI - Elaborar e
executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
VII - Gerenciar
programas e projetos prioritários da CGL, quando solicitado pelo Controlador
Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
VIII - Executar
outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
Art. 10. À Procuradoria
Administrativa e Legislativa da Câmara compete:
Art. 10 A Procuradoria
Administrativa e Legislativa é um órgão do primeiro grau divisional subordinado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe
prestar assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei; responder
consultas sobre interpretações de textos legais; dar parecer a aprovar os
editais de licitação; estudar contratos, termos de compromisso e
responsabilidade, convênios, escrituras e outros atos de interesse da Câmara
Municipal; dar sustentação aos órgãos que compõem a estrutura legislativa da
Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões legislativas,
pronunciando-se através de informações e pareceres escritos sobre os processos
que lhe forem submetidos (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
I - Elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem
encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Representar a Câmara Municipal em Juízo, ativa e passivamente;
III - Orientar e assessorar todas as unidades administrativas da
Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
IV - Dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos
pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de serem
encaminhados aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara
Municipal;
V - Dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de
quaisquer naturezas, antes de sua publicação;
VI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Câmara Municipal, relacionadas com suas atribuições.
VII - Coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com
o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes
e Temporárias da Câmara Municipal;
VIII - Elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à
Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
IX - Assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos
Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
X - Coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos
Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos
relevantes para o Município;
XI - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser
exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara
Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
XII - Apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
XIII - Assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal com relação às medidas regimentais a serem
adotadas;
XIV - Coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora
e às Comissões;
XV - Fiscalizar o controle dos registros em livros;
XVI - Superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa
Diretora e das Comissões.
Art. 11. A Diretoria Geral
Administrativo da Câmara Municipal é um órgão do primeiro grau divisional
ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo
como âmbito de ação, o planejamento administrativo, a coordenação, a execução e
o controle das atividades administrativas referentes ao funcionamento da Câmara
Municipal, informática, administração de pessoal, recursos humanos, material,
expediente, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio, almoxarifado,
compras, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares, à
racionalização do uso de bens e equipamentos, às atividades de segurança,
medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; à padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo,
contratação de serviços; ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas,
arquivo, documentação e telefonia e demais serviços auxiliares.
Parágrafo Único. A Diretoria Geral
Administrativo da Câmara executará suas atividades através:
I - Da Secretaria Administrativa
1 - Assessoria Técnico Administrativo
a) Chefia de Processamento de Dados
b) Gerencia do Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e Relações
Públicas;
1 - Assessoria de Cerimonial
2 - Assessoria de Imprensa
- Divisão de Recursos Humanos;
- Unidade de Serviços de Reprografia;
- Unidade de Apoio Setorial.
II - Da Divisão de Patrimônio e Material
III - Da Divisão de Compras
IV - Da Secretaria de Finanças
a) Gerência de Contabilidade e Tesouraria
Art. 11 À Procuradoria
Administrativa e Legislativa da Câmara compete: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
I - Elaborar
pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da
Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
II - Orientar e
assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às
questões jurídicas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
III - Dar parecer em
todos os processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades
Administrativas da Câmara Municipal, antes de serem encaminhados aos licitantes
e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
IV - Dar parecer em
todos os processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, antes de sua
publicação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
V - Executar outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal,
relacionadas com suas atribuições. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
VII - Coordenar
todas as atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos
destinados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara
Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
VIII - Elaborar o
controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões
Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
IX - Assessorar na
elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
X - Coordenar as
informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando
ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
XI - Orientar a Mesa
Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem
remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as
Sessões Legislativas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
XII - Apreciar todas
as matérias antes da deliberação do Plenário; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
XIII - Assessorar a
Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com
relação às medidas regimentais a serem adotadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
XIV - Coordenar o
controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
XV - Fiscalizar o
controle dos registros em livros; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
XVI - Superintender
a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;
XVII - Substituir o
Procurador Judicial nas suas faltas e impedimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)
Art. 12. A Secretaria
Administrativa é um órgão do segundo grau divisional ligado diretamente à
Diretoria Geral Administrativa, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar,
normatizar e executar os sistemas de administração quanto: à modernização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento,
pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Câmara de modo a
garantir a prestação dos serviços administrativos da Câmara Municipal e também
substituir o Diretor Geral Administrativo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 12 A Procuradoria
Judiciária é um órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe prestar
assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei, representando-a
judicial e extrajudicialmente, atuando em qualquer foro ou instância (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
Parágrafo Único. A Secretaria
Administrativa executará suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Chefia do Centro de Processamento de Dados;
II - Gerencia do Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e
Relações Públicas;
III - Protocolista;
IV - Assessoria Técnica Administrativa;
V - Divisão de Recursos Humanos;
VI - Unidade de Serviços de Reprografia;
VII - Unidade de Apoio Setorial.
Art. 13. O Centro de
Processamento de Dados é um órgão do terceiro grau divisional subordinado
diretamente a Secretaria Administrativa, ao que compete, no seu âmbito de ação,
o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das
atividades da área de informática sob a coordenação da Secretaria
Administrativa observados os limites de competência em legislação específica.
Ao Chefe do Centro de Processamento de Dados compete:
I - Fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de informática
e de planos de sistemas de acesso a banco de dados;
II - Coordenar a implantação das políticas e dos programas de
informática das unidades administrativas, observando as políticas e programas
de informática da Câmara;
III - Elaborar manuais técnicos;
IV - Planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e dar
manutenção aos sistemas automatizados de informação;
V - Desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com o
Plano Diretor de Informática;
VI - Realizar as atividades de organização e métodos voltados para os
sistemas de informações computadorizadas;
VII - Operar recursos centralizados de informática;
VIII - Revisar periodicamente os sistemas implantados;
IX - Definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as
fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento
de dados, mantendo-os completos, e permanentemente documentando-os;
X - Organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de
recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos
serviços em cada fase;
XI - Realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em
geral, visando minimizar o custo operacional;
XII - Definir critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal;
XIII - Realizar estudos voltados para o aumento da produtividade
dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;
XIV - Promover a modernização dos materiais utilizados bem como
outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática;
XV - Propor o plano de treinamento aos usuários de recursos de
informática da Câmara Municipal;
XVI - Desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas
de processamento de dados, em conjunto com as unidades setoriais da Câmara;
XVII - Dar manutenção ao site da Câmara Municipal na Internet;
XVIII - Efetuar o controle de ponto quer seja ele ponto eletrônico
por cartão, digital e ou pela íris, devendo para tanto registrar e armazenar os
dados no banco da rede, efetuando o backup no final do expediente.
Art. 13 À Procuradoria
Judiciária da Câmara compete: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
I - Exercer as
funções de assessoramento e consultoria jurídica do Presidente; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
II - Exercer a
defesa dos interesses da Câmara Municipal junto aos órgãos de fiscalização
financeira e orçamentária; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
III - Colaborar na
elaboração de projetos de lei, decretos e regulamentos a serem expedidos pelo
Presidente e/ou Mesa Diretora; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
IV - Elaborar
contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos memoriais
e outras peças que envolvam matéria jurídica; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
V - Promover a
uniformidade do entendimento das Leis aplicáveis à administração municipal,
prevenindo conflitos de interpretação entre seus órgãos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
VI - Representar a
Câmara nas causas em que esta for autor, réu ou terceiro interveniente,
podendo, quando expressamente autorizado pelo Presidente do Legislativo,
desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar
quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que a Câmara figure
como parte; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
VII - Coligir
elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações
que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Presidente, Vereadores,
Secretários da Câmara e outros agentes do poder público municipal legislativo; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
VIII - Acompanhar os
processos judiciais em que os vereadores configurem como parte, desde que estes
se dêem em função do exercício de vereança; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
IX - Discutir
recursos interpostos de decisões de qualquer instância judicial, na defesa da
Câmara; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
X - Representar os
interesses da administração do Poder Legislativo junto ao Tribunal de Contas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
XI - Substituir o
Procurador Administrativo e Legislativo nas suas faltas e impedimentos, sempre
q solicitado pelo Presidente. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
Art. 14. A Gerência do
Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas é um órgão do
quarto grau divisional subordinado diretamente a Secretaria Administrativa, o
que ao gerente que compete:
I - Manter contato permanente com profissionais da imprensa e
outros meios de comunicação repassando material para divulgação e publicação de
todas as ações desenvolvidas pela Secretaria;
II - Executar a elaboração do Plano Anual de Comunicação, Promoção
Institucional e Eventos;
III - Responsabilizar-se pelas atividades de divulgação técnicas
científicas, sociais;
IV - Avaliar as ações de comunicação social e promoção da imagem
institucional, visando difundir e reafirmar o conhecimento e entendimento da
sociedade sobre o papel e a importância da Secretaria;
V - Acompanhar a realização de processos licitatórios que visam a
contratação de agências de comunicação, propaganda e eventos na Câmara;
VI - Responsabilizar - Se pela organização das entrevistas
coletivas ou exclusivas do presidente, vereadores, diretores, secretários;
VII - Operacionalizar a produção do acervo fotográfico;
VIII - Elaborar e editar material gráfico e produzir material
audiovisual de divulgação da Câmara;
IX - Acompanhar o Presidente, Vereadores, Diretores e Secretários
nos eventos externos, elaborando as matérias para divulgação;
X - Promover a realização de eventos, protocolo e cerimonial na
Câmara Municipal;
XI - Promover a comunicação interna da Câmara Municipal;
XII - Elaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades
executadas pelas Diretorias e Secretarias da Câmara Municipal;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 14 A Diretoria Geral
Administrativo da Câmara Municipal é um órgão do primeiro grau divisional
ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo
como âmbito de ação, o planejamento administrativo, a coordenação, a execução e
o controle das atividades administrativas referentes ao funcionamento da Câmara
Municipal, informática, administração de pessoal, recursos humanos, material,
expediente, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio, almoxarifado,
compras, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares, à
racionalização do uso de bens e equipamentos, às atividades de segurança,
medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; à padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo,
contratação de serviços; ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas,
arquivo, documentação e telefonia e demais serviços auxiliares. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
Parágrafo
Único. A Diretoria Geral Administrativo da Câmara executará suas atividades
através: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
I - Da Secretaria
Administrativa (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
a) Da Divisão de
Recursos Humanos (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
II - Chefe do Centro
de Processamento de Dados (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
III - Gerencia do
Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
a) Assessoria de
Cerimonial (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
b) Assessoria de
Imprensa (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
IV - Assessoria
Técnico Administrativo (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
V - Unidade de
Serviços de Reprografia; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
VI - Unidade de
Apoio Setorial. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
VII - Da Divisão de
Patrimônio e Material. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
VIII - Da Divisão de
Compras (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
IX – Protocolista (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
X - Da Secretaria de
Finanças (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
a) Gerência de
Contabilidade e Tesouraria (Redação
dada pela Lei Complementar n° 56/2012)
Art. 15. A Assessoria de
Imprensa é um órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à
gerência do Núcleo Central de Comunicações, Cerimonial e Relações Públicas, à
Assessoria de Imprensa compete:
I - Fazer o registro relativo às audiências, visitas, conferências
e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;
II - Programar solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e
hóspedes oficiais;
III - Promover a organização de arquivos de publicações relativas a
assuntos de interesse da Câmara Municipal;
IV - Providenciar a cobertura jornalística, das atividades e atos
de caráter público da Câmara Municipal;
V - Preparar a correspondência das matérias destinadas a divulgação;
VI - Planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara
Municipal;
VII - Encaminhar as matérias de interesse da Câmara Municipal
quando autorizadas pelo Presidente, para publicação na imprensa falada, escrita
e televisada;
VIII - Supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da
imprensa credenciada pela Câmara Municipal, informando ao Presidente da sua
regularidade;
IX - Supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa,
nacional e local, de interesse da Câmara Municipal, dando-lhe a divulgação
necessária;
X - Promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais
que por força de lei tenham que ser publicados;
XI - Manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, comunicando-lhes as atividades da Câmara Municipal;
XII - Assessorar o Presidente e Vereadores nas audiências e
entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
XIII - Prestar esclarecimentos sobre a Câmara Municipal, se
autorizado pelo Presidente;
XIV - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
determinadas pelo seu superior hierárquico.
Art. 16. O Cerimonial é um
órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à Gerência do Núcleo
Central de Comunicações, Cerimonial e Relações Públicas, ao Cerimonialista
compete:
I - Organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades de
cerimonial;
II - Organizar os programas de visitas oficiais, mantendo
entendimento, quando necessário, com os serviços de cerimonial da Prefeitura
Municipal de São Mateus e demais poderes;
III - Organizar e manter atualizados os fichários contendo nomes e
endereços das autoridades civis, eclesiásticas e militares;
IV - Providenciar, atendendo à instituição da Mesa Diretora,
recepções, comemorações e acontecimentos nacionais, estaduais e municipais,
solenidade de gala e luto;
V - Expedir convites às autoridades para participação em
solenidades;
VI - Acompanhar visitantes à Câmara Municipal;
VII - Acompanhar o Presidente e Vereadores em solenidades oficiais
fora da Câmara Municipal;
VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
determinadas por ser superior imediato.
Art. 17. O Protocolo é um
órgão do sexto grau divisional, subordinado diretamente ao Diretor Geral de
Administração, o que ao assessor compete:
I - Manter a ordem cronológica de entrada dos documentos para serem
protocolizados;
II - Zelar pelos equipamentos por ele utilizados;
III - Manter o sigilo dos documentos por ele manuseados;
IV - Manter em dia o livro de cadastro dos documentos protocolizados;
V - Gerar relatório numérico dos processos, obedecendo a data de
entrada, parte interessada, destino, data de recebimento, sempre que solicitado
pela Diretoria Administrativa;
VI - Organizar e manter o desenvolvimento do sistema implantado
para execução do serviço.
Art. 18. Ao Assessor Técnico
Administrativo compete:
I - Elaborar, emitir, conferir e arquivar formulários, documentos,
ofícios, planilhas e relatórios administrativos ou técnicos correspondentes aos
setores administrativos;
II - Operar equipamentos de reprografia, fax e impressoras;
III - Manter a divisão abastecida de materiais de escritório
necessários ao andamento das tarefas;
IV - Atender e fazer as ligações telefônicas do setor;
V - Receber e distribuir a correspondência do setor;
VI - Preparar e enviar a correspondência do setor;
VII - Manter os arquivos do setor atualizados e organizados;
VIII - Preparar, conferir e enviar requisições diversas;
IX - Realizar atividades específicas do setor em que está alocado;
X - Realizar outras atividades correlatas a função de acordo com as
determinações de seu superior.
XI –
a) Consultor Contábil
Financeiro; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
Art. 19. A Divisão de
Recursos Humanos é uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à administração de pessoal, e especificamente:
I - Identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria
e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela
Câmara Municipal de São Mateus;
II - Acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os
ajustes quando necessário;
III - Coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e
desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Administrar as atividades das unidades ligadas à Divisão de
Recursos Humanos;
V - Supervisionar as atividades de assistência social ao servidor
da Câmara Municipal;
VI - Aprovar os processos de transferência, requerimento,
memorandos, certidões e outros;
VII - Assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara
Municipal;
VIII - Desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política
de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
IX - Elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às
políticas de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
X - Planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do Plano de
Cargos e Salários e as atividades de controle de pessoal;
XI - Planejar programas de treinamento e desenvolvimento de
pessoal;
XII - Analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as
expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Câmara Municipal;
XIII - Coordenar as atividades de cadastramento funcional dos
servidores da Câmara Municipal, bem como a apuração e o controle do tempo de
serviço, para os fins de direito;
XIV - Coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas
com registros e folha de pagamento;
XV - Promover constante atualização dos registros funcionais e
financeiros dos servidores da Câmara Municipal;
XVI - Controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão
contratual e outros afastamentos;
XVII - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação
de pessoal;
XVIII - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de
recrutamento e seleção através de Concurso Público, de acordo com as necessidades
detectadas nos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XIX - Participar da organização e elaboração de programas para o
Concurso Público, determinar a publicação dos editais e informações, bem como
dos respectivos resultados;
XX - Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao
pessoal da Câmara Municipal;
XXI - Proceder ao exame de questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Administrativa da Câmara
Municipal nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
XXII - Promover a inspeção médica dos servidores para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXIII - Providenciar posse aos servidores nomeados para cargos
públicos da Câmara Municipal;
XXIV - Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara
Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob
sua supervisão;
XXV - Comunicar à Unidade responsável pelo Patrimônio, com a devida
antecedência, as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de
material;
XXVI - Acompanhar os limites de gasto com pessoal nos termos da
Lei.
Parágrafo Único. Compete ainda à
Divisão de Recursos Humanos a execução dos seguintes serviços:
I - Recrutamento, Seleção, Treinamento e Administração de Cargos e
Salários, que consiste em:
a) elaborar e manter atualizado o Inventário de Recursos Humanos,
controlando o quadro de servidores visando à administração e controle das
demissões, movimentações internas e vagas de pessoal;
b) manter controle permanente sobre as movimentações e o quadro de
pessoal da Câmara Municipal;
c) elaborar periodicamente relatórios sobre a posição de servidores
lotados em cada área da Câmara Municipal;
d) controlar a quantidade de servidores afastados, falecidos,
transferidos ou demitidos;
e) fornecer suporte às atividades de recadastramento dos
servidores;
f) elaborar programas para concursos, considerando os requisitos
para preenchimento de cargos contidos no Plano de Cargos e Salários;
g) preparar os editais sobre concursos públicos;
h) tomar as providências administrativas necessárias à realização e
à apuração de resultados;
i) atender e analisar as solicitações de reposição/remanejamento de
pessoal;
j) selecionar e contratar, de comum acordo com a legislação federal
específica, convênios e acordos mantidos com os estabelecimentos de ensino,
corpo de estagiários, mantendo sempre atualizado o seu cadastro;
k) estudar, elaborar e propor os instrumentos normativos,
decisórios, de controle e de avaliação dos estagiários e dos programas de
estágio, em conjunto com o órgão usuário;
l) avaliar os estagiários e os programas de estágio, dando
conhecimento dos resultados à Secretaria Administrativa;
m) efetuar pesquisas junto aos diversos órgãos da Câmara Municipal
a fim de identificar as reais necessidades de treinamento;
n) acompanhar e ministrar programas de treinamento aos servidores;
o) acompanhar a evolução dos resultados dos cursos ministrados,
interna ou externamente, através de entrevistas com os participantes e de
mecanismos pedagógicos de medição da retenção do aprendizado;
p) desenvolver sistemas de avaliação de função;
q) desenvolver políticas de evolução salarial;
r) planejar, elaborar e efetuar pesquisas salariais e de
benefícios, bem como proceder a suas tabulações;
s) estabelecer a curva salarial, objetivando a elaboração de
tabelas salariais;
t) definir as categorias funcionais, procedendo à avaliação das
funções, bem como suas classificações em cargos;
u) desenvolver estudos quanto à política salarial, mensurando os
custos decorrentes de implantações dos projetos;
v) estudar, elaborar e propor a atualização da legislação de
pessoal.
II - Administração de Pessoal, que consiste em:
a) supervisionar e acompanhar a realização do registro funcional
dos servidores da Câmara Municipal de São Mateus, mantendo seus dados
permanentemente atualizados;
b) supervisionar as atividades de cadastramento funcional dos
servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço,
para os fins de aposentadoria e gratificações;
c) acompanhar a composição da Folha de Pagamento;
d) promover o controle de férias regulamentares dos servidores e
concessão de direitos e vantagens;
e) providenciar os processos de transferência, requerimento,
memorando, certidões e outros;
f) supervisionar a emissão das carteiras de identidade funcional;
g) manter coletânea de Leis e Decretos referentes aos servidores.
III - Controle de Concessão de Direitos, Vantagens e Certidões, que
consiste em:
a) efetuar o controle de férias regulamentares dos servidores;
b) reunir, e manter atualizados, dados referentes ao tempo de
serviço para fins de aposentadoria, qüinqüênios, e
lavrar as certidões requeridas à Câmara Municipal, referentes a pessoal, na
forma da legislação em vigor;
c) preparar expediente de aposentadoria;
d) comunicar, aos órgãos da Unidade, informações e dados a serem
transcritos às fichas financeiras e funcional dos servidores;
e) fazer preencher e encaminhar os formulários de
auxílio-natalidade;
f) expedir documentos diversos referentes à situação funcional dos
servidores.
IV - Cadastro e Movimentação, que consiste em:
a) efetuar o cadastramento individual dos servidores, mantendo-o
atualizado;
b) lavrar os termos de posse dos servidores municipais e dos
Vereadores;
c) executar os processos referentes à movimentação de pessoal;
d) efetuar o controle da situação dos servidores à disposição e
outros afastamentos;
e) controlar o registro do corpo de estagiários da Câmara;
f) organizar e manter atualizado, entre outros, os seguintes
registros:
1. servidores no exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento;
2. servidores de outras instituições à disposição da Câmara;
3. servidores da Câmara à disposição de outras instituições;
4. servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;
5. classificação de pessoal por carreira;
6. número de cargos vagos.
V - Preparação e Pagamento, que consiste em:
a) preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência
dos servidores;
b) efetuar a composição da folha de pagamento dos servidores e dos
Vereadores;
c) efetuar o lançamento de todos os dados necessários à composição
da folha de pagamento;
d) providenciar a avaliação e o fechamento das informações que
compõem a folha de pagamento dos servidores e vereadores;
e) efetuar a emissão de contracheques dos servidores;
f) calcular e emitir guias de recolhimento dos encargos sociais,
conforme a legislação pertinente;
g) controlar e manter atualizado o cadastro de desconto em folha,
em favor de entidades;
h) controlar e atualizar os dados da Ficha Financeira dos
servidores;
i) manter atualizado o cadastro necessário ao controle do Imposto
de Renda;
j) prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre
Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores e vereadores;
k) elaborar e encaminhar Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS);
l) controlar o limite de gastos com pessoal nos termos da lei.
Art. 20. À Unidade de
Serviços Reprográficos compete:
I - Zelar pelo sigilo dos documentos entregues para reprodução de
documentos (fotocópias) e imprimir;
II - Organizar documentos recebidos para fotocopiar;
III - Controlar e computar o total de reprografias realizadas;
IV - Realizar impressão de trabalhos e reprodução de materiais
(fotocópias).
V - Acompanhar impressão de trabalhos e das reproduções;
VI - Informar a necessidade de manutenção dos equipamentos de
reprografia e impressão;
VII - Solicitar a reposição de material e dos suprimentos
necessários para impressão e fotocópias;
VIII - Quando necessário encadernar os trabalhos fotocopiados e
imprimidos;
IX - Elaborar relatórios do quantitativo de impressão e fotocópias
realizadas;
X - Executar serviços de reprodução e impressão através do processo
eletrônico ou mecânico de fotocópia da Câmara Municipal;
XI - Providenciar reprografia autenticadas, quando solicitado;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 21. À Unidade de Apoio
Setorial compete:
I - Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades
referentes a serviços gerais, expediente, zeladoria e segurança patrimonial;
II - Atender ao público em geral, quanto a questões relativas às
atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, procedendo o respectivo
encaminhamento ao setor competente;
III - Coordenar os serviços de portaria e recepção em todas as
dependências da Câmara Municipal;
IV - Receber jornais, revistas e outras publicações de interesse da
Câmara Municipal, encaminhando-os aos órgãos interessados;
V - Atender ao público e aos servidores da Câmara Municipal,
prestando informações quanto à localização de processos;
VI - Fiscalizar a segurança, vigilância, zeladoria, limpeza e
manutenção de todos os móveis, áreas internas e externas da Câmara Municipal;
VII - Coordenar as atividades relativas à cantina da Câmara
Municipal;
VIII - Distribuir e expedir a correspondência interna e externa;
IX - Coordenar as atividades de transporte, cuidando da manutenção
dos veículos;
X - Recepcionar, registrar e distribuir aos órgãos da Câmara
Municipal as correspondências oficiais, petições, requerimentos, ofícios e
outros documentos;
XI - Executar serviços de reprodução através do processo eletrônico
de fotocópia da Câmara Municipal;
XII - Promover a conservação das instalações elétricas e
hidráulicas do prédio da Câmara Municipal;
XIII - Coordenar as atividades de abertura e fechamento, bem como o
controle de funcionamento durante e após o expediente dos aparelhos elétricos e
luzes das dependências da Câmara Municipal;
XIV - Coordenar os serviços de limpeza interna e externa do prédio,
móveis e instalações da Câmara Municipal;
XV - Coordenar os serviços de copa e cozinha da Câmara Municipal;
XVI - Controlar a execução dos serviços de manutenção dos aparelhos
de telefonia, reprodução gráfica, ar refrigerados, máquinas de escrever e
somar, computadores, impressoras e de outros equipamentos em uso na Câmara
Municipal;
XVII - Efetuar o controle do serviço de telefonia e do uso de
veículos da Câmara Municipal;
XVIII - Responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras Nacional,
Estadual e do Município nos dias de expediente e em solenidades;
XIX - Promover e controlar a execução dos serviços de vigilância
diurna e noturna do prédio e de bens patrimoniais da Câmara Municipal;
XX - Coordenar a segurança pessoal do Presidente e dos demais
Vereadores durante as sessões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete ainda à
Unidade de Apoio Setorial a execução dos seguintes serviços:
I - PROTOCOLO E ARQUIVO GERAL, QUE CONSISTE EM:
a) registrar e distribuir a correspondência destinada à Câmara
Municipal, protocolando e numerando em ordem, em livros e/ou fichas próprias;
b) receber e protocolar todas as certidões, petições, requerimentos,
ofícios e quaisquer outros documentos destinados à Câmara Municipal;
c) receber as correspondências dos diversos órgãos, para o devido
arquivamento, quando assim estiver despachado;
d) manter sob guarda, os livros de registro de protocolo de entrada
e saída de documentos, fichas, processos concluídos, bem como outros documentos
que forem encaminhados à Câmara Municipal;
e) receber, carimbar, numerar, distribuir e registrar todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara
Municipal;
f) remeter e distribuir toda a correspondência interna e externa da
Câmara Municipal;
g) prestar informações relativas a andamento dos processos em
trâmites na Câmara Municipal;
h) promover o arquivamento de processos e documentação, promovendo
a sua boa guarda;
i) organizar e conservar o arquivo geral da Câmara Municipal,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, e implementando o sistema de
arquivamento;
j) atender, quando solicitado oficialmente, ao desarquivamento de
documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
k) eliminar papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante
autorização expressa do órgão competente, em obediência à legislação
pertinente.
Art. 22. A Divisão de
Patrimônio e Material é uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à administração do patrimônio e do material. À Divisão de
Patrimônio e Material compete:
I - Tomar providências quanto à organização de todos os bens
patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - Organizar e atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da
Câmara Municipal;
III - Codificar os bens patrimoniais permanentes, através de
fixação de plaquetas;
IV - Realizar inventários dos bens patrimoniais, duas vezes por
ano;
V - Propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal;
VI - Propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - Distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
VIII - Receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de
notas fiscais;
IX - Guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os
materiais e equipamentos;
X - Fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da
Câmara Municipal;
XI - Organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;
XII - Determinar o controle do ponto de reposição de estoque de
materiais;
XIII - Elaborar e prever as compras, objetivando suprir as necessidades
dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XIV - Organizar e atualizar o catálogo de materiais de reposição da
Câmara Municipal;
XV - Requisitar compras de materiais, utilizando formulários
próprios;
XVI - Realizar o inventário de materiais em estoque no
almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano, encaminhando o resultado
acompanhado de relatório ao seu superior imediato;
XVII - Elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais,
encaminhando-o à Secretaria Administrativa;
XVIII - Promover a padronização, recebimento, registro, guardas e
distribuição de qualquer material adquirido;
XIX - Manter as fichas de controle de almoxarifado e patrimônio
atualizadas;
XX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 23. A Divisão de
Compras é uma unidade da Diretoria Geral Administrativa, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das compras. À
Divisão de Compras compete:
I - Organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara
Municipal;
II - Fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;
III - Atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV - Realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição
de materiais e equipamentos em obediência à legislação vigente;
V - Promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas
modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços
necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação
vigente;
VI - Realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara
Municipal, mediante processo devidamente autorizado;
VII - Controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas,
providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
VIII - Fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos
materiais adquiridos;
IX - Receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo
de despesa e posterior encaminhamento à Divisão de Patrimônio e Material, para
as devidas providências;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 24. A Secretaria de
Finanças é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente à
Diretoria Geral Administrativo, tendo como âmbito de ação o planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades relativas às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual, aos balanços, balancetes mensais,
demonstrativos financeiros, créditos adicionais, orçamentários e de despesas,
controle e execução orçamentária, emissão de empenho e ordens de pagamento,
emissão e assinatura de cheques, todos os demais documentos relativos a
despesas, organização e controle dos registros contábeis e financeiros, bem
como a execução e coordenação de todos os procedimentos determinados pela
legislação vigente.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Finanças da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades através da
Gerência de Contabilidade e Tesouraria.
Art. 25. À Gerência de
Contabilidade e Tesouraria compete:
I - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da
Câmara;
II - Acompanhar a execução dos programas orçamentários;
III - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação
dos princípios contábeis;
IV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos
de licitação;
V - Identificar situações onde os controles são inadequados,
gerando riscos para a entidade;
VI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou
visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
VII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a
exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o
assunto;
VIII - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora,
desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de
serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em
coordenação com os demais órgãos da Edilidade;
IX - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens
patrimoniais da Câmara;
X - Coordenar a execução das atividades relacionadas com os
serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
XI - Coordenar o controle das retiradas e dos depósitos bancários,
conferir os extratos de contas correntes;
XII - Coordenar o recebimento de recursos financeiros oriundos do
Poder Executivo Municipal e de outros, em observância à legislação pertinente;
XIII - Coordenar a emissão de ordem de pagamento, da Câmara
Municipal, em observância à legislação pertinente;
XIV - Coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em observância à
legislação pertinente;
XV - Promover a cada final de exercício a devolução do saldo aos
cofres da Prefeitura Municipal;
XVI - Desenvolver, guardar e conservar valores e títulos da Câmara
Municipal;
XVII - Controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em
estabelecimento de crédito, movimentados pela Câmara Municipal;
XVIII - Escriturar o livro caixa;
XIX - Elaborar o boletim do movimento financeiro diário,
encaminhando-o à Secretaria de Finanças;
XX - Receber e controlar os repasses de recursos devidos à Câmara
Municipal;
XXI - Efetuar a ordem cronológica das despesas quando regularmente
autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;
XXII - Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias,
mantendo em dia as fichas de controle de contas;
XXIII - Coordenar a elaboração e encaminhar ao Gabinete da
Diretoria Geral Administrativa os balancetes mensais e demonstrativos contábeis
e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação específica, para
a tomada de providências necessárias;
XXIV - Coordenar o arquivamento dos processos de despesas e demais
documentos da Secretaria de Finanças da Câmara Municipal;
XXV - Promover a elaboração e encaminhar à Diretoria Geral
Administrativa, o Balanço Geral da Câmara, em observância aos prazos fixados em
legislação específica, para a tomada de providências necessárias;
XXVI - Coordenar e controlar a execução orçamentária, bem como das
prestações de contas diversas da Câmara Municipal;
XXVII - Analisar as folhas de pagamento dos servidores e dos
Vereadores, adequando-as às unidades orçamentárias;
XXVIII - Promover a elaboração da proposta de Diretrizes
Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal, em
observação ao disposto na legislação pertinente;
XXIX - Analisar, conferir e emitir despachos em todos os processos
de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à Unidade Orçamentária
e Contábil;
XXX - Fazer a escrituração sintética e analítica dos lançamentos
relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e despesa;
XXXI - Efetuar a elaboração mensal dos balancetes mensais do
exercício financeiro;
XXXII - Efetuar o encerramento do exercício, promovendo a
elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos
quadros demonstrativos;
XXXIII - Assinar quando autorizado, documentos de apuração
contábil;
XXXIV - Visar todos os documentos contábeis;
XXXV - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
XXXVI - Coordenar e fiscalizar o controle da execução orçamentária;
XXXVII - Fornecer os elementos necessários para abertura de
créditos adicionais;
XXXVIII - Efetuar o exame e conferência dos processos de
pagamentos, informando ao superior imediato sobre erros ou divergências
verificadas;
XXXIX - Promover a liquidação dos processos de despesas, efetuando
o controle e fiscalização dos processos, em observância à legislação vigente;
XL - Efetuar os controles de gastos em conformidade com as normas
legais;
XLI - Substituir a Secretaria de Finanças nas suas faltas e impedimentos;
XLII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pela Chefia imediata.
Art. 26. A Secretaria
Legislativa é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente a
Diretoria Geral Legislativa, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a
orientação e distribuição dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal.
Art. 27. À Secretaria
Legislativa compete:
I - Planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos
legislativos;
II - Assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e
redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;
III - Assessorar a Mesa Diretora no andamento das sessões, para o
cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara;
IV - Assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e
extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;
V - Elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e
Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;
VI - Participar da elaboração da peça orçamentária do Poder
Legislativo, dando a contribuição necessária;
VII - Emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões
Permanentes, Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade;
VIII - Manter o controle e registro dos processos destinados às
comissões;
IX - Assessorar na lavratura de Atas e livros próprios das
Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, na realização das respectivas
reuniões e deliberações;
X - Elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas
pela Câmara Municipal, encaminhando-os a cada Vereador;
XI - Manter atualizada a legislação de interesse da Câmara
Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões
Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a
Câmara Municipal;
XII - Submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
XIII - Assessorar o Presidente da Câmara Municipal, na
interpretação de matérias controvertidas de aplicação da Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIV - Controlar a confecção e publicação em avulso das proposições,
na forma regimental;
XV - Encaminhar as matérias destinadas a publicação à Assessoria de
Imprensa;
XVI - Substituir o Diretor Geral Legislativo em suas faltas e
impedimentos;
XVII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pela Diretoria Geral Legislativa da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria
Legislativa executará suas atividades complementares através da Assessoria
Técnico Legislativa Divisão Legislativa e Núcleo de Taquigrafia.
Art. 28. Ao Assessor Técnico
Legislativo compete:
I - Prestar consultoria e assessoramento técnico à Mesa Diretora,
às Comissões Técnicas e aos Vereadores;
II - Elaboração de estudos técnicos opinativos sobre matérias de
interesse institucional da Casa:
III - Preparação por solicitação, de minutas de proposições, de
pronunciamentos e de relatórios;
IV - Prestação de esclarecimentos técnicos atinentes às funções
constitucionais;
V - Elaborar programas que auxiliem os órgãos de administração da
Casa;
VI - Prestar assessoramento e acompanhamento de projetos junto à
administração geral da Câmara Municipal;
VII - Emitir relatórios e auxiliar as atividades atinentes ao Poder
Legislativo, além de outras atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou
pelo Presidente da Câmara Municipal;
VIII - Prestar atendimento e procedimentos técnicos de interesse da
Câmara Municipal;
IX - Elaborar laudos, perícias, atestados e relatórios afetos a sua
área;
X - Orientar, coordenar e executar atividades na área legislativa;
XI - Proceder a execução e controle de atividades de serviços de
diagramação, impressão e de informática dos trabalhos legislativos;
XII - Orientar atividades em geral, dentro de sua especialidade;
acompanhar a tramitação de processos legislativos;
XIII - Executar atividades e tarefas diversas atinentes à
administração da Casa;
XIV - Executar trabalhos administrativos rotineiros, escrituras,
fichas, redação de informações sumárias e correspondências, bem como quaisquer
outros trabalhos relacionados com a Câmara Municipal, seja em auxílio aos
Vereadores, seja por determinação do Presidente;
XV - Exercer outras atividades correlatas e determinadas por sua
chefia imediatamente superior.
Art. 29. A Divisão
Legislativa é uma unidade da Secretaria Legislativa, tendo como âmbito de ação,
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à prática legislativa, compete à Divisão Legislativa:
I - Preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes e transcrevê-las em registros próprios;
II - Expedir convocações, controlar os prazos das comissões e
relatores, mantendo seus membros e os presidentes informados, prestando a
cooperação que necessitarem;
III - Anotar, em livro próprio, as questões de ordem levantadas em
Plenário e que tenham sido fixadas como precedente regimental;
IV - Responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de freqüência dos Vereadores;
V - Conferir os textos das leis a serem publicadas bem como os
respectivos autógrafos, comunicando as irregularidades observadas;
VI - Realizar atividades de apoio legislativo às comissões e aos
Vereadores;
VII - Formalizar e expedir os atos relativos à Divisão Legislativa;
VIII - Elaborar ofícios de encaminhamento de proposituras, Projetos
de Lei, Resoluções, Decretos Legislativos e demais atos devidamente aprovados,
encaminhando-os aos setores competentes;
IX - Mediante solicitação dos Vereadores ou das comissões, elaborar
indicações e requerimentos, bem como outras matérias de caráter legislativo;
X - Organizar e manter, sob sua guarda, cópia de toda matéria
legislativa apresentada pelo Presidente, Vereadores e Comissões, em pastas
próprias e individuais;
XI - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela
Secretaria Legislativa.
Art. 30. A Gerência do
Núcleo de Taquigrafia é um órgão de quarto grau divisional subordinado
diretamente a Secretaria Legislativa, competindo-lhe o planejamento, a
coordenação, a orientação e distribuição dos trabalhos, procedendo o
apanhamento taquigráfico das sessões plenárias, das comissões permanentes e
temporárias e a critério da Mesa Diretora, quando solicitada, das conferências,
seminários, convenções e demais trabalhos legislativos, ao gerente do Núcleo de
Taquigrafia compete ainda:
I - Proceder ao acompanhamento taquigráfico dos trabalhos da Câmara
Municipal;
II - Acompanhar as informações necessárias ao bom desempenho dos
trabalhos taquigráficos;
III - Solicitar aos oradores os documentos lidos, inserindo-os na
decifração taquigráfica, e acompanhar os trabalhos datilográficos ou de
digitação decorrentes da decifração procedida do acompanhamento, bem como nos
apartes acaso formulados;
IV - Acompanhar a transcrição dos textos gravados em fitas
magnéticas;
V - Acompanhar a revisão dos trabalhos datilográficos,
conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos de forma,
que tenham escapado do próprio orador;
VI - Propiciar cursos e treinamentos permanentes aos Taquígrafos
possibilitando-os um maior conhecimento da língua pátria, bem como, adquirir
maior agilidade e desempenho de suas funções;
VII - Acompanhar as escalas, jornadas de trabalho, licenças, abonos,
etc.;
VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pela Chefia imediata.
Art. 31. O Cadastro
Legislativo é um órgão de quinto grau divisional, subordinado diretamente ao
Diretor Geral Legislativo, o que ao assessor compete:
I - Cadastrar em livro próprio e ou no sistema de processo
legislativo, a entrada, leitura e votação dos projetos de leis, quer sejam do
Poder executivo, quanto Legislativo;
II - Cadastrar em livro próprio e ou no sistema processo
legislativo, a sanção e ou promulgação das Leis, após essas serem devidamente revisionadas pela Secretaria legislativa;
III - Zelar pelos livros e pelo sistema de processo legislativo
utilizados;
IV - Responsável direto pelo termo de encerramento dos livros, bem
como do manuseio e alimentação do sistema de processo legislativo;
V - Gerar relatório dos cadastros efetuados sempre que solicitado
pela Diretoria Administrativa.
(Incluído pela Lei Complementar nº 138/2021)
Subseção VI
Gerência de
Informática
Art. 2º A Gerência de
Informática é um órgão do sexto grau divisional, subordinado diretamente a
Diretoria Geral Administrativa e ao Chefe de Processamento de Dados, tendo as
seguintes atribuições: (Dispositivo
pela Lei Complementar nº 138/2021)
I - Planejamento e implementação de manutenção dos hardwares,
bem como gerenciar em parceria com a Chefia de Processamento de dados os
softwares e/ou programas utilizados pela Câmara Municipal; (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)
II - Planejamento e gerenciamento de programas de qualificação e
melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Câmara Municipal, num nível mais
operacional; (Dispositivo
pela Lei Complementar nº 138/2021)
III - Manifestação técnica em processos que envolvam a aquisição ou
locação de equipamentos de informática, apresentando opiniões técnicas baseadas
na prática e experiência mínima na área de informática; (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)
IV - Acompanhamento e monitoramento do funcionamento dos
equipamentos de informática da Câmara Municipal, sugerindo eventuais reparos ou
contratação de especialistas para tal. (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)
V - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos de
informática da Câmara Municipal, auxiliando na manutenção preventiva e
corretiva dos mesmos, sempre em contato com o Centro de Processamento de Dados,
visando maior eficiência; (Dispositivo
pela Lei Complementar nº 138/2021)
VI - Prestar apoio técnico-operacional aos setores da Câmara
Municipal, buscando evitar a cessação das atividades, garantindo a continuidade
dos serviços do Poder Legislativo. (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)
VII - Eventuais atribuições correlatas. (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)
Art. 32. A Secretaria de
Apoio ao Munícipe é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente
à Diretoria Geral Legislativo, competindo-lhe o assessoramento dos trabalhos
legislativos voltados para o atendimento social da Câmara Municipal.
Art. 33. À Secretaria de
Apoio ao Munícipe compete:
I - Articular-se com entidades públicas e privadas e com a
comunidade, com vistas à obtenção de cooperação para o desenvolvimento de ações
voltadas para o atendimento de pessoas carentes que procuram o Legislativo
Municipal;
II - Auxiliar nas atividades de organização de núcleos
comunitários;
III - Implementar e controlar junto à Câmara Municipal os serviços
de atendimento e informações ao munícipe;
IV - Solicitar aos diversos órgãos da administração pública
municipal, dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos
munícipes visando auxiliar na sistemática de informações;
V - Receber através de linha telefônica especial, as reivindicações
dos munícipes e encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo atendimento da
solicitação;
VI - Orientar os munícipes acerca dos serviços sociais existentes
no Município e no Estado, inclusive sobre balcões de empregos;
VII - Encaminhar o munícipe interessado aos órgãos competentes para
obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho;
VIII - Auxiliar na inserção de pessoas carentes e desempregados, no
mercado formal de trabalho;
IX - Desenvolver estudos e manter informações atualizadas sobre o
mercado de trabalho;
X - Auxiliar no envolvimento da comunidade em projetos e programas
habitacionais, capacitando os grupos organizados, em conjunto com o órgão
municipal de desenvolvimento familiar e comunitário;
XI - Efetivar estudos e coleta de informações referentes a projetos
destinados a programas de apoio a construção, ampliação e melhorias
habitacionais em áreas do município;
XII - Proceder atendimento aos Vereadores, na medida do possível,
quanto às reivindicações feitas pelos munícipes;
XIII - Manter estatística dos atendimentos realizados.
Art. 34. O Gabinete da
Presidência é um órgão do terceiro grau divisional subordinado diretamente a
Presidência, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a
organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades do
Gabinete do Presidente sob a coordenação da Diretoria Geral Administrativa,
observados os limites de competência em legislação específica.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Finanças da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades através do
Consultor Contábil Financeiro. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
Art. 35. Ao Chefe de
Gabinete da Presidência compete:
I - Assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e
coordenação das atividades do Gabinete do Presidente;
II - Representar oficialmente o Presidente quando credenciado;
III - Auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o
público;
IV - Divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos
demais órgãos da Câmara Municipal;
V - Auxiliar no exame de assuntos político-administrativos;
VI - Assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos
órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes;
VII - Receber minutas, expedir e controlar a correspondência do
Presidente;
VIII - Auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;
IX - Desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas
pelo Presidente.
Art. 35 O Consultor Contábil
Financeiro compete: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais
disciplinadoras da Câmara; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
II - remeter a
Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários a previsão de despesas da
Câmara para o exercício seguinte; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
III - fazer
registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, operações da
Câmara, resultantes e independentes da execução orçamentária; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
IV - organizar
mensalmente os balancetes do exercício financeiro; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
V - levantar, na
época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
VI - assinar os
balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
VII - visar todos os
documentos contábeis; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
VIII - organizar os
prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e
outros documentos e apuração contábil; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
IX - promover o
empenho prévio das despesas da Câmara; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
X - acompanhar a
execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases, conferindo todos os
elementos dos processos respectivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XI - controlar as
despesas administrativas da Câmara no limite previsto em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XII - fornecer
elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais, bem como
informar quando a necessidade de abertura dos mesmos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XIII - promover o
exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando as providências
cabíveis quando verificadas irregularidades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XIV - manter o
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez
por mês, os extratos de contas correntes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XV - providenciar,
em tempo hábil, as Prestações de Contas Mensais e Anual da Câmara Municipal, para
remessa ao tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XVI - arquivar todos
os documentos contábeis, de acordo com o exercício financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XVII - elaborar
empenhos e ordens de pagamentos do Departamento Pessoal, bem como dos
fornecedores; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XVIII - Dar apoio
técnico, bem como assessorar os Vereadores, a fim de dirimir quaisquer dúvidas
sobre projetos, que tratam de matéria orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XIX - auxiliar,
quando solicitado, às Comissões ou Vereadores, nos estudos das questões
relativas às prestações de contas do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XX - busca e
elaborar relatórios referente à fiscalização do Poder Executivo, com base nos documentos
encaminhados pelo Executivo Municipal relativo à sua prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXI - elaborar e
assinar os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal "Lei
Complementar nº 101 , de 04 de Maio de 2000"; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXII - controlar os
duodécimos recebidos e aplicá-los em contas para rendimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXIII - elaborar
planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXIV - examinar
empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira,
classificando a despesa em elemento próprio; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXV - elaborar
demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXVI - propor normas
internas contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXVII - assinar atos
e fatos contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXVIII - organizar
dados para a proposta orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXIX - fornecer
informações à autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças,
contabilidade e execução orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXX - orientar
tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXXI - dar pareceres
em assuntos de sua especialidade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXXII - substituir a
Secretaria de Finanças nas suas faltas e impedimentos, recebendo os vencimentos
inerentes ao cargo quando em substituição; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
XXXIII - desempenhar
outras atividades afins. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
§ 1° Para provimento do
cargo de Consultor Contábil Financeiro, exige-se o registro no CRC - Conselho
Regional de Contabilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
§ 2° O servidor nomeado
no cargo de Consultor Contábil Financeiro, fica responsabilizado pelas
informações contábeis cedidas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, bem como assinatura e homologação das mesmas, quando não houver outro
servidor designado para tal finalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)
Art. 36. O Grupo Específico
de Apoio às atividades de Representação Político-Parlamentar instituído por
esta Lei é constituído de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, de recrutamento amplo, para o atendimento aos senhores vereadores:
§ 1º Os Cargos de
provimento em comissão de que trata o "caput" deste artigo, seus
quantitativos e vencimentos dos mesmos são os constantes do anexo I e III desta
Lei.
§ 2º As atribuições dos
cargos instituídos por este artigo serão desempenhadas com relativa autonomia,
sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente subordinado o
servidor.
§ 3º A lotação básica e o
quantitativo de servidor fica limitada ao número de servidores previstos no
anexo I e III desta Lei, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser observado
o limite máximo de despesa prevista em lei.
§ 4º As indicações para
composição do quadro de servidores constituído do Grupo Específico de Apoio às
atividades de Representação Político-Parlamentar instituído é do vereador e de
livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, poderão ser renovadas:
I - No início da legislatura, dentro do limite de trinta dias,
contados de sua instalação;
II - Quando houver substituição do Vereador, dentro de até trinta
dias da posse do suplente;
III - Quando assim entender o Vereador, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 37. O ato de provimento
ou de exoneração de cargo em comissão do Grupo de Representação
Político-parlamentar é de exclusiva competência da Presidência da Câmara
Municipal, e será procedido de provocação escrita do Vereador.
§ 1º O ocupante de cargo
em comissão de que trata este artigo, fica automaticamente exonerado quando:
I - Do encerramento da Legislatura;
II - Do afastamento do Vereador para exercício de cargo público
permitido pela legislação vigente;
III - Da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de
falecimento, renúncia ou perda de mandato do Vereador.
§ 2º Excetua-se da previsão
contida no inciso II do § 1º, deste artigo, quando por decisão, o suplente de
vereador convocado opta por manter nos cargos seus atuais ocupantes.
Art. 38. Ao Adjunto
Parlamentar compete:
I - Assessorar o Vereador na elaboração de proposições e
pronunciamentos;
II - Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias,
relatórios e demais documentos, quando solicitado;
III - Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar;
IV - Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que
deva participar ou em que tenha interesse o Vereador;
V - Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências
das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores;
VI - Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do
Vereador, publicadas nos principais órgãos da imprensa;
VII - Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo
parlamentar;
VIII - Acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões
setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos
propostos para subsidiar os trabalhos legislativos;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 39. Ao Assessor
Parlamentar compete:
I - Auxiliar e assessorar o Vereador nas atividades desenvolvidas
por ele correlatas ao mandado dentro e fora das dependências físicas da Câmara
de Vereadores, quando devidamente autorizado e/ou solicitado pelo parlamentar,
sendo que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite,
sábados, domingos e feriados;
II - Receber e distribuir documentos e correspondência interna
destinada ao vereador;
III - Requisitar material de expediente e controlar o
armazenamento, quando necessário;
IV - Responsabilizar-se por materiais, máquinas, equipamentos,
instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;
V - Prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e
externo, pessoalmente, ou por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas
de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
VI - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar,
arquivar e desarquivar processos legislativos, documentos, relatórios,
periódicos e outras publicações de autoria do parlamentar a quem estiver
assessorando;
VII - Operar computadores utilizando adequadamente os programas e
sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos
de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho
relativos à sua área de atuação;
VIII - Colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a
formulação de projetos;
IX - Apresentar subsídio para formulação de requerimentos,
indicações e moções a serem defendidas pelo Vereador que se encontra
assessorando;
X - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade
em que estiver desempenhando as suas tarefas;
XI - Manter conduta profissional compatível com os princípios
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade
e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
Art. 40. O Vereador ao quais
os detentores dos cargos em comissão de Coordenador de Representação
Parlamentar, Adjunto Parlamentar e Assessor Parlamentar estão vinculados fica
responsável pela fiscalização e desempenho das suas atribuições e funções
inerentes ao cargo, bem como pela emissão do atestado de freqüência.
§ 1º O atestado de freqüência deverá ser remetido à Presidência no 16 (décimo
sexto) dia de cada mês, por meio do serviço de protocolo.
§ 2º A não protocolização
do atestado de freqüência acarretará na suspensão do
pagamento.
Art. 41. A Estrutura
Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados,
segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e da
disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de Chefia, Direção e
Assessoramento;
II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV - Locação das Chefias com relação às competências que lhes são
conferidas nesta Lei.
Art. 42. Ficam criados os
cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação
desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores
referências e distribuição conforme o disposto no Anexo I e III, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 43. Os vencimentos
percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados
pela Câmara Municipal, conforme o constante no Anexo I e III desta Lei, em
obediência à legislação vigente.
Art. 44. Os cargos de
provimento em comissão, constantes do Anexo I e III desta Lei, são de livre
nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 45. O servidor da
Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento efetivo que for nomeado para
exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral
deste cargo ou pelo percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 46. Ao servidor público
efetivo investido em função gratificada é devida a gratificação pelo seu
exercício.
§ 1º A gratificação
prevista neste artigo será recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração
do cargo efetivo, sendo essa gratificação de caráter transitório, não
incorporando ao vencimento para nenhum efeito.
§ 2º A gratificação de
que trata o § 1º deste artigo, será corrigida no mesmo percentual e na mesma
data, sempre que se modificarem a remuneração dos servidores público
municipais.
Art. 47. Ficam criadas as
funções gratificadas necessárias à implantação da Estrutura Administrativa e
têm a denominação e os números previstos no anexo II desta Lei.
Art. 48. São
responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão,
executarem as atribuições constantes desta Lei, e especificamente:
I - Assessorar o Presidente, na organização e administração dos
serviços da Câmara Municipal;
II - Coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas
internas da Câmara Municipal;
IV - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios
sobre as atividades executadas pelo órgão;
V - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de
desempenho funcional;
VI - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
VII - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
VIII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos
Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
Art. 49. Fica a Mesa
Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se
fizerem necessários, em obediência à implantação desta Lei.
Art. 50. Para o cumprimento
do que dispõe o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, fica estabelecido
o percentual de 10% (dez por cento) para os cargos comissionados.
Art. 51. A Câmara Municipal
promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas
disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços.
Art. 52. Os órgãos da Câmara
Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 53. Ficam extintos todos
os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de confiança,
atualmente existentes na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A extinção dos
cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste
artigo deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem publicados os atos do
Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a Estrutura Administrativa.
Art. 54. As funções de
confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, em cumprimento do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 55. A jornada de
trabalho da Câmara Municipal será fixada pelo Presidente em observância ao
disposto na legislação pertinente.
Art. 56. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Ficam revogadas as Lei
nº 375/2005, datada de 31/05/2005, Lei
nº 561/2006, datada de 24/10/2006, Lei
nº 760/2009, datada de 20/03/2009 e Lei Complementar nº 038/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e doze
(2012).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)
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* A distribuição das funções gratificadas por atividade
correspondente à área administrativa será feita pela Diretoria Geral
Administrativa que determinará a baixa do respectivo ato pela Secretaria de
Administração.
* A distribuição das funções gratificadas por atividade
correspondente à área legislativa será feita pela Diretoria Geral Legislativa
que solicitará a determinação de baixa do respectivo ato à Diretoria Geral
Administrativa.
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 133/2019)