revogada pela Lei Complementar n° 149/2022

 

LEI Nº 1.059, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 1449/2015

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido Fiscalizador, Deliberativo de legislar as matérias de competência do Município, de deliberar sobre atribuições da competência privativa, de fiscalizar a administração local, de julgar os atos político-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º A Estrutura Administrativa básica da Câmara Municipal de São Mateus compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário;

 

II - ÓRGÃO TÉCNICO: Comissões;

 

III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO: Mesa Diretora;

 

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: Procurador Administrativo, Procurador Legislativo.

 

V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: Diretor Geral Administrativo, Diretor Geral Legislativo, Secretário Administrativo, Secretário De Finanças, Secretário Legislativo E Secretário De Apoio Ao Munícipe.

 

Parágrafo Único. A representação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma constante do anexo IV desta Lei.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituídos pelos Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 3º O número é o quórum determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, para a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

 

§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

 

Art. 4º As Comissões são constituídas pelos Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com finalidade de emitir pareceres especializados, proceder estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Parágrafo Único. As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DA MESA DIRETORA

 

Art. 5º Compete à Mesa as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus.

 

Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA CONTROLADORIA GERAL LEGISLATIVA DE INSTRUÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 6º A Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica é um órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe prestar assistência de instrução e orientação técnica à Câmara Municipal na forma da lei.

 

Art. 7º A Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica tem por atribuições básicas:

 

I - Formular instruções, orientações técnicas e demais documentos para as unidades gestoras, na adoção de procedimentos, em conformidade com as normas pertinentes a CMSM e às legislações municipal, estadual e federal correspondentes, que deverão ser adotados pelas suas unidades administrativas;

 

II - Proporcionar assistência e informação junto aos setores da CMSM, visando contribuir com a adequada funcionalidade da mesma;

 

III - Propor, junto ao setor competente, a revisão das normas internas, de forma a adequarem-se aos princípios da Administração Pública;

 

IV - Informar aos diversos setores e órgãos da CMSM acerca das modificações e alterações referentes ao controle interno da gestão pública, objetivando sua contínua atualização;

 

V - Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas, rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela Administração Municipal, através da interação com os demais setores da Câmara e da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos;

 

VI - Assessorar o Controlador Geral com referência a procedimentos e rotinas estabelecidas e difundi-los entre todos os setores da CMSM;

 

VII - Promover, no âmbito da Controladoria Geral Legislativa, a elaboração, atualização e divulgação de manuais e normas, procedimentos e rotinas a serem adotados em suas atividades;

 

VIII - Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais;

 

IX - Manter atualizado o acervo técnico da Controladoria Geral Legislativa, constante nos respectivos arquivos informatizado e físico;

 

X - Interagir com a Controladoria Legislativa Interna e Auditoria, bem como com as Assessoria de Controle e Assessoria de Controladoria de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios na proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;

 

XI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;

 

XII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral Legislativa;

 

XIII - Organizar a biblioteca técnica da Controladoria;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO I

Controladoria Legislativa Interna e Auditoria

 

Art. 8º A Controladoria Legislativa Interna e auditoria é um órgão do segundo grau divisional ligado diretamente à Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica, que tem por atribuições básicas:

 

I - Orientar, gerenciar e supervisionar todas as atividades de controle Interno e de Auditoria;

 

II - Assessorar o Controlador Geral em todos os atos de gestão e níveis de representação;

 

III - Dirigir e coordenar as atividades das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

IV - Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores integrantes de sua área;

 

V - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;

 

VI - Acompanhar a elaboração, consolidar e submeter à aprovação do Controlador Geral o Plano Anual de Auditoria, e demais planos das diversas gerências, procedendo ao controle e acompanhamento de sua execução;

 

VII - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias dos órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos de controles adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;

 

VIII - Assessorar o Controlador Geral em temas relativos à implementação do Sistema de Controle Interno Municipal;

 

IX - Prover de informações gerenciais a Controladoria Geral e demais órgãos estratégicos da Organização Municipal;

 

X - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;

 

XI - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e registros;

 

XII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos;

 

XIII - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos adotados pela administração, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;

 

XIV - Avaliar os programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos;

 

XV - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

XVI - Interagir com as demais Unidades Administrativas da Controladoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno; e

 

XVII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;

 

XVIII - Elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;

 

XIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral Legislativa, quando solicitado pelo Controlador Geral;

 

XX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas.

 

XXI - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos da CMSM;

 

XXII - Assessorar os setores da Administração na aplicação de normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos procedimentos;

 

XXIII - Interagir com setores da CMSM com vistas à avaliação e o aperfeiçoamento do controle interno;

 

XXIV - Assessorar as unidades administrativas no atendimento às demandas do controle externo;

 

XXV - Propor a elaboração de estudos técnicos através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão;

 

XXVI - Elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na área de controle interno, com vistas à melhoria do desempenho, não só do controle, como também dos administradores municipais;

 

XXVII - Interagir com a Controladoria Geral Legislativa na proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do controle interno;

 

XXVIII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;

 

XXIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral Legislativa, quando solicitado pelo Controlador Geral;

 

XXX - Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

XXXI - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos Diretores Gerais, Secretário, Chefe de Gabinete e Gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

XXXII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Interna;

 

XXXIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas;

 

XXXIV - Programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

XXXV - Realizar análise e monitoramento referente ao cumprimento de metas físicas dos programas prioritários do governo e estimular os setores da Administração Municipal na implementação de sistema de custos e acompanhamento físico-financeiro;

 

XXXVI - Acompanhar a evolução dos custos dos serviços prestados pela CMSM, recomendando medidas que busquem a sua eficácia e racionalização;

 

XXXVII - Acompanhar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de custos da Administração;

 

XXXVIII - Propor ações que visem dar transparência a gestão da CMSM;

 

XXXIX - Examinar e avaliar os demonstrativos contábeis, os relatórios da gestão pública e os limites constitucionais;

 

XL - Avaliar as informações geradas pelo sistema, sugerindo alterações à Secretaria responsável por sua gestão, visando atender aos órgãos de controle externo;

 

XLI - Acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal;

 

XLII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.

 

XLIII - Acompanhar através de sistema informatizado da CMSM o gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;

 

XLIV - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

 

XLV - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando de suas alterações;

 

XLVI - Efetuar análise técnica dos procedimentos licitatórios emitindo parecer sobre sua legalidade quando da adjudicação do objeto licitado;

 

XLVII - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor, buscando melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;

 

XLVIII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;

 

XLIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGL, quando solicitado pelo Controlador Geral;

 

L - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

Subseção I

Controladoria interna de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios

 

Art. 9º A Procuradoria Administrativa e Legislativa é um órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe prestar assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei; representá-la judicial e extrajudicialmente, atuando em qualquer foro ou instância; responder consultas sobre interpretações de textos legais; dar parecer a aprovar os editais de licitação; estudar e minutar contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios, escrituras e outros atos de interesse da Câmara Municipal; elaborar informações a serem prestadas ao Judiciário, nos mandados de segurança em que o Presidente da Câmara ou a Mesa Diretora forem apontados como autoridades coatoras; orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionados com a Câmara Municipal; ajuizar ações pertinentes aos interesses da Câmara Municipal, dando sustentação aos órgãos que compõem a estrutura legislativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões legislativas, pronunciando-se através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe forem submetidos

 

Art. 9º A Controladoria de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios A Controladoria Legislativa Interna e auditoria é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica, que tem por atribuições básicas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

I - Acompanhar através de sistema informatizado da CMSM o gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

II - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

III - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando de suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

IV - Efetuar análise técnica dos procedimentos licitatórios emitindo parecer sobre sua legalidade quando da adjudicação do objeto licitado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

V - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor, buscando melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VII - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGL, quando solicitado pelo Controlador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

Art. 10. À Procuradoria Administrativa e Legislativa da Câmara compete:

 

Art. 10 A Procuradoria Administrativa e Legislativa é um órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe prestar assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei; responder consultas sobre interpretações de textos legais; dar parecer a aprovar os editais de licitação; estudar contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios, escrituras e outros atos de interesse da Câmara Municipal; dar sustentação aos órgãos que compõem a estrutura legislativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões legislativas, pronunciando-se através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe forem submetidos (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

I - Elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Representar a Câmara Municipal em Juízo, ativa e passivamente;

 

III - Orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;

 

IV - Dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de serem encaminhados aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

V - Dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de quaisquer naturezas, antes de sua publicação;

 

VI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal, relacionadas com suas atribuições.

 

VII - Coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

VIII - Elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

IX - Assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

X - Coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;

 

XI - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;

 

XII - Apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário;

 

XIII - Assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação às medidas regimentais a serem adotadas;

 

XIV - Coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;

 

XV - Fiscalizar o controle dos registros em livros;

 

XVI - Superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões.

 

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA GERAL ADMINISTRATIVO

 

Art. 11. A Diretoria Geral Administrativo da Câmara Municipal é um órgão do primeiro grau divisional ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento administrativo, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes ao funcionamento da Câmara Municipal, informática, administração de pessoal, recursos humanos, material, expediente, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio, almoxarifado, compras, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares, à racionalização do uso de bens e equipamentos, às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo, contratação de serviços; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia e demais serviços auxiliares.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Geral Administrativo da Câmara executará suas atividades através:

 

I - Da Secretaria Administrativa

 

1 - Assessoria Técnico Administrativo

 

a) Chefia de Processamento de Dados

b) Gerencia do Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas;

 

1 - Assessoria de Cerimonial

 

2 - Assessoria de Imprensa

 

- Divisão de Recursos Humanos;

- Unidade de Serviços de Reprografia;

- Unidade de Apoio Setorial.

 

II - Da Divisão de Patrimônio e Material

 

III - Da Divisão de Compras

 

IV - Da Secretaria de Finanças

 

a) Gerência de Contabilidade e Tesouraria

 

Art. 11 À Procuradoria Administrativa e Legislativa da Câmara compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

I - Elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

II - Orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

III - Dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de serem encaminhados aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

IV - Dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, antes de sua publicação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

V - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal, relacionadas com suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VII - Coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VIII - Elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

IX - Assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

X - Coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

XI - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

XII - Apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

XIII - Assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação às medidas regimentais a serem adotadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

XIV - Coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

XV - Fiscalizar o controle dos registros em livros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

XVI - Superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;

 

XVII - Substituir o Procurador Judicial nas suas faltas e impedimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12. A Secretaria Administrativa é um órgão do segundo grau divisional ligado diretamente à Diretoria Geral Administrativa, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto: à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Câmara de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Câmara Municipal e também substituir o Diretor Geral Administrativo nas suas faltas e impedimentos.

 

Art. 12 A Procuradoria Judiciária é um órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe prestar assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei, representando-a judicial e extrajudicialmente, atuando em qualquer foro ou instância (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Administrativa executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Chefia do Centro de Processamento de Dados;

 

II - Gerencia do Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas;

 

III - Protocolista;

 

IV - Assessoria Técnica Administrativa;

 

V - Divisão de Recursos Humanos;

 

VI - Unidade de Serviços de Reprografia;

 

VII - Unidade de Apoio Setorial.

 

SUBSEÇÃO I

DO CHEFE DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Art. 13. O Centro de Processamento de Dados é um órgão do terceiro grau divisional subordinado diretamente a Secretaria Administrativa, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades da área de informática sob a coordenação da Secretaria Administrativa observados os limites de competência em legislação específica.

 

Ao Chefe do Centro de Processamento de Dados compete:

 

I - Fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de informática e de planos de sistemas de acesso a banco de dados;

 

II - Coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática das unidades administrativas, observando as políticas e programas de informática da Câmara;

 

III - Elaborar manuais técnicos;

 

IV - Planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados de informação;

 

V - Desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com o Plano Diretor de Informática;

 

VI - Realizar as atividades de organização e métodos voltados para os sistemas de informações computadorizadas;

 

VII - Operar recursos centralizados de informática;

 

VIII - Revisar periodicamente os sistemas implantados;

 

IX - Definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completos, e permanentemente documentando-os;

 

X - Organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase;

 

XI - Realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em geral, visando minimizar o custo operacional;

 

XII - Definir critérios a serem utilizados no controle de confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal;

 

XIII - Realizar estudos voltados para o aumento da produtividade dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;

 

XIV - Promover a modernização dos materiais utilizados bem como outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática;

 

XV - Propor o plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Câmara Municipal;

 

XVI - Desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas de processamento de dados, em conjunto com as unidades setoriais da Câmara;

 

XVII - Dar manutenção ao site da Câmara Municipal na Internet;

 

XVIII - Efetuar o controle de ponto quer seja ele ponto eletrônico por cartão, digital e ou pela íris, devendo para tanto registrar e armazenar os dados no banco da rede, efetuando o backup no final do expediente.

 

Art. 13 À Procuradoria Judiciária da Câmara compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

I - Exercer as funções de assessoramento e consultoria jurídica do Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

II - Exercer a defesa dos interesses da Câmara Municipal junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

III - Colaborar na elaboração de projetos de lei, decretos e regulamentos a serem expedidos pelo Presidente e/ou Mesa Diretora; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

IV - Elaborar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos memoriais e outras peças que envolvam matéria jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

V - Promover a uniformidade do entendimento das Leis aplicáveis à administração municipal, prevenindo conflitos de interpretação entre seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VI - Representar a Câmara nas causas em que esta for autor, réu ou terceiro interveniente, podendo, quando expressamente autorizado pelo Presidente do Legislativo, desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que a Câmara figure como parte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Presidente, Vereadores, Secretários da Câmara e outros agentes do poder público municipal legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VIII - Acompanhar os processos judiciais em que os vereadores configurem como parte, desde que estes se dêem em função do exercício de vereança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

IX - Discutir recursos interpostos de decisões de qualquer instância judicial, na defesa da Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

X - Representar os interesses da administração do Poder Legislativo junto ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

XI - Substituir o Procurador Administrativo e Legislativo nas suas faltas e impedimentos, sempre q solicitado pelo Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

SUBSEÇÃO I

DO GERENTE DO NÚCLEO CENTRAL DE COMUNICAÇÃO, CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 14. A Gerência do Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas é um órgão do quarto grau divisional subordinado diretamente a Secretaria Administrativa, o que ao gerente que compete:

 

I - Manter contato permanente com profissionais da imprensa e outros meios de comunicação repassando material para divulgação e publicação de todas as ações desenvolvidas pela Secretaria;

 

II - Executar a elaboração do Plano Anual de Comunicação, Promoção Institucional e Eventos;

 

III - Responsabilizar-se pelas atividades de divulgação técnicas científicas, sociais;

 

IV - Avaliar as ações de comunicação social e promoção da imagem institucional, visando difundir e reafirmar o conhecimento e entendimento da sociedade sobre o papel e a importância da Secretaria;

 

V - Acompanhar a realização de processos licitatórios que visam a contratação de agências de comunicação, propaganda e eventos na Câmara;

 

VI - Responsabilizar - Se pela organização das entrevistas coletivas ou exclusivas do presidente, vereadores, diretores, secretários;

 

VII - Operacionalizar a produção do acervo fotográfico;

 

VIII - Elaborar e editar material gráfico e produzir material audiovisual de divulgação da Câmara;

 

IX - Acompanhar o Presidente, Vereadores, Diretores e Secretários nos eventos externos, elaborando as matérias para divulgação;

 

X - Promover a realização de eventos, protocolo e cerimonial na Câmara Municipal;

 

XI - Promover a comunicação interna da Câmara Municipal;

 

XII - Elaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelas Diretorias e Secretarias da Câmara Municipal;

 

XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 14 A Diretoria Geral Administrativo da Câmara Municipal é um órgão do primeiro grau divisional ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento administrativo, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes ao funcionamento da Câmara Municipal, informática, administração de pessoal, recursos humanos, material, expediente, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio, almoxarifado, compras, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares, à racionalização do uso de bens e equipamentos, às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo, contratação de serviços; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia e demais serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

 Parágrafo Único. A Diretoria Geral Administrativo da Câmara executará suas atividades através: (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

I - Da Secretaria Administrativa (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

a) Da Divisão de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

II - Chefe do Centro de Processamento de Dados (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

III - Gerencia do Núcleo Central de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

a) Assessoria de Cerimonial (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

b) Assessoria de Imprensa  (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

IV - Assessoria Técnico Administrativo  (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

V - Unidade de Serviços de Reprografia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VI - Unidade de Apoio Setorial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VII - Da Divisão de Patrimônio e Material. (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

VIII - Da Divisão de Compras (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

IX – Protocolista (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

X - Da Secretaria de Finanças (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

a) Gerência de Contabilidade e Tesouraria (Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2012)

 

SUB-SUBSEÇÃO I

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

Art. 15. A Assessoria de Imprensa é um órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à gerência do Núcleo Central de Comunicações, Cerimonial e Relações Públicas, à Assessoria de Imprensa compete:

 

I - Fazer o registro relativo às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;

 

II - Programar solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;

 

III - Promover a organização de arquivos de publicações relativas a assuntos de interesse da Câmara Municipal;

 

IV - Providenciar a cobertura jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal;

 

V - Preparar a correspondência das matérias destinadas a divulgação;

 

VI - Planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara Municipal;

 

VII - Encaminhar as matérias de interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo Presidente, para publicação na imprensa falada, escrita e televisada;

 

VIII - Supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela Câmara Municipal, informando ao Presidente da sua regularidade;

 

IX - Supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa, nacional e local, de interesse da Câmara Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;

 

X - Promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser publicados;

 

XI - Manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, comunicando-lhes as atividades da Câmara Municipal;

 

XII - Assessorar o Presidente e Vereadores nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;

 

XIII - Prestar esclarecimentos sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SUB-SUBSEÇÃO II

DO CERIMONIAL

 

Art. 16. O Cerimonial é um órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à Gerência do Núcleo Central de Comunicações, Cerimonial e Relações Públicas, ao Cerimonialista compete:

 

I - Organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades de cerimonial;

 

II - Organizar os programas de visitas oficiais, mantendo entendimento, quando necessário, com os serviços de cerimonial da Prefeitura Municipal de São Mateus e demais poderes;

 

III - Organizar e manter atualizados os fichários contendo nomes e endereços das autoridades civis, eclesiásticas e militares;

 

IV - Providenciar, atendendo à instituição da Mesa Diretora, recepções, comemorações e acontecimentos nacionais, estaduais e municipais, solenidade de gala e luto;

 

V - Expedir convites às autoridades para participação em solenidades;

 

VI - Acompanhar visitantes à Câmara Municipal;

 

VII - Acompanhar o Presidente e Vereadores em solenidades oficiais fora da Câmara Municipal;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas por ser superior imediato.

 

SUB-SUBSEÇÃO I

DO PROTOCOLO

 

Art. 17. O Protocolo é um órgão do sexto grau divisional, subordinado diretamente ao Diretor Geral de Administração, o que ao assessor compete:

 

I - Manter a ordem cronológica de entrada dos documentos para serem protocolizados;

 

II - Zelar pelos equipamentos por ele utilizados;

 

III - Manter o sigilo dos documentos por ele manuseados;

 

IV - Manter em dia o livro de cadastro dos documentos protocolizados;

 

V - Gerar relatório numérico dos processos, obedecendo a data de entrada, parte interessada, destino, data de recebimento, sempre que solicitado pela Diretoria Administrativa;

 

VI - Organizar e manter o desenvolvimento do sistema implantado para execução do serviço.

 

SUB-SUBSEÇÃO II

DO ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

Art. 18. Ao Assessor Técnico Administrativo compete:

 

I - Elaborar, emitir, conferir e arquivar formulários, documentos, ofícios, planilhas e relatórios administrativos ou técnicos correspondentes aos setores administrativos;

 

II - Operar equipamentos de reprografia, fax e impressoras;

 

III - Manter a divisão abastecida de materiais de escritório necessários ao andamento das tarefas;

 

IV - Atender e fazer as ligações telefônicas do setor;

 

V - Receber e distribuir a correspondência do setor;

 

VI - Preparar e enviar a correspondência do setor;

 

VII - Manter os arquivos do setor atualizados e organizados;

 

VIII - Preparar, conferir e enviar requisições diversas;

 

IX - Realizar atividades específicas do setor em que está alocado;

 

X - Realizar outras atividades correlatas a função de acordo com as determinações de seu superior.

 

XI –

 

a)    Consultor Contábil Financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

 SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 19. A Divisão de Recursos Humanos é uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à administração de pessoal, e especificamente:

 

I - Identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Câmara Municipal de São Mateus;

 

II - Acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário;

 

III - Coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;

 

IV - Administrar as atividades das unidades ligadas à Divisão de Recursos Humanos;

 

V - Supervisionar as atividades de assistência social ao servidor da Câmara Municipal;

 

VI - Aprovar os processos de transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;

 

VII - Assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara Municipal;

 

VIII - Desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;

 

IX - Elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;

 

X - Planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do Plano de Cargos e Salários e as atividades de controle de pessoal;

 

XI - Planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

 

XII - Analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Câmara Municipal;

 

XIII - Coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores da Câmara Municipal, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;

 

XIV - Coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento;

 

XV - Promover constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores da Câmara Municipal;

 

XVI - Controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;

 

XVII - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;

 

XVIII - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de Concurso Público, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da Câmara Municipal;

 

XIX - Participar da organização e elaboração de programas para o Concurso Público, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados;

 

XX - Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Câmara Municipal;

 

XXI - Proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Administrativa da Câmara Municipal nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;

 

XXII - Promover a inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

 

XXIII - Providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos da Câmara Municipal;

 

XXIV - Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;

 

XXV - Comunicar à Unidade responsável pelo Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de material;

 

XXVI - Acompanhar os limites de gasto com pessoal nos termos da Lei.

 

Parágrafo Único. Compete ainda à Divisão de Recursos Humanos a execução dos seguintes serviços:

 

I - Recrutamento, Seleção, Treinamento e Administração de Cargos e Salários, que consiste em:

 

a) elaborar e manter atualizado o Inventário de Recursos Humanos, controlando o quadro de servidores visando à administração e controle das demissões, movimentações internas e vagas de pessoal;

b) manter controle permanente sobre as movimentações e o quadro de pessoal da Câmara Municipal;

c) elaborar periodicamente relatórios sobre a posição de servidores lotados em cada área da Câmara Municipal;

d) controlar a quantidade de servidores afastados, falecidos, transferidos ou demitidos;

e) fornecer suporte às atividades de recadastramento dos servidores;

f) elaborar programas para concursos, considerando os requisitos para preenchimento de cargos contidos no Plano de Cargos e Salários;

g) preparar os editais sobre concursos públicos;

h) tomar as providências administrativas necessárias à realização e à apuração de resultados;

i) atender e analisar as solicitações de reposição/remanejamento de pessoal;

j) selecionar e contratar, de comum acordo com a legislação federal específica, convênios e acordos mantidos com os estabelecimentos de ensino, corpo de estagiários, mantendo sempre atualizado o seu cadastro;

k) estudar, elaborar e propor os instrumentos normativos, decisórios, de controle e de avaliação dos estagiários e dos programas de estágio, em conjunto com o órgão usuário;

l) avaliar os estagiários e os programas de estágio, dando conhecimento dos resultados à Secretaria Administrativa;

m) efetuar pesquisas junto aos diversos órgãos da Câmara Municipal a fim de identificar as reais necessidades de treinamento;

n) acompanhar e ministrar programas de treinamento aos servidores;

o) acompanhar a evolução dos resultados dos cursos ministrados, interna ou externamente, através de entrevistas com os participantes e de mecanismos pedagógicos de medição da retenção do aprendizado;

p) desenvolver sistemas de avaliação de função;

q) desenvolver políticas de evolução salarial;

r) planejar, elaborar e efetuar pesquisas salariais e de benefícios, bem como proceder a suas tabulações;

s) estabelecer a curva salarial, objetivando a elaboração de tabelas salariais;

t) definir as categorias funcionais, procedendo à avaliação das funções, bem como suas classificações em cargos;

u) desenvolver estudos quanto à política salarial, mensurando os custos decorrentes de implantações dos projetos;

v) estudar, elaborar e propor a atualização da legislação de pessoal.

 

II - Administração de Pessoal, que consiste em:

 

a) supervisionar e acompanhar a realização do registro funcional dos servidores da Câmara Municipal de São Mateus, mantendo seus dados permanentemente atualizados;

b) supervisionar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de aposentadoria e gratificações;

c) acompanhar a composição da Folha de Pagamento;

d) promover o controle de férias regulamentares dos servidores e concessão de direitos e vantagens;

e) providenciar os processos de transferência, requerimento, memorando, certidões e outros;

f) supervisionar a emissão das carteiras de identidade funcional;

g) manter coletânea de Leis e Decretos referentes aos servidores.

 

III - Controle de Concessão de Direitos, Vantagens e Certidões, que consiste em:

 

a) efetuar o controle de férias regulamentares dos servidores;

b) reunir, e manter atualizados, dados referentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria, qüinqüênios, e lavrar as certidões requeridas à Câmara Municipal, referentes a pessoal, na forma da legislação em vigor;

c) preparar expediente de aposentadoria;

d) comunicar, aos órgãos da Unidade, informações e dados a serem transcritos às fichas financeiras e funcional dos servidores;

e) fazer preencher e encaminhar os formulários de auxílio-natalidade;

f) expedir documentos diversos referentes à situação funcional dos servidores.

 

IV - Cadastro e Movimentação, que consiste em:

 

a) efetuar o cadastramento individual dos servidores, mantendo-o atualizado;

b) lavrar os termos de posse dos servidores municipais e dos Vereadores;

c) executar os processos referentes à movimentação de pessoal;

d) efetuar o controle da situação dos servidores à disposição e outros afastamentos;

e) controlar o registro do corpo de estagiários da Câmara;

f) organizar e manter atualizado, entre outros, os seguintes registros:

1. servidores no exercício de funções de direção, chefia e assessoramento;

2. servidores de outras instituições à disposição da Câmara;

3. servidores da Câmara à disposição de outras instituições;

4. servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;

5. classificação de pessoal por carreira;

6. número de cargos vagos.

 

V - Preparação e Pagamento, que consiste em:

 

a) preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência dos servidores;

b) efetuar a composição da folha de pagamento dos servidores e dos Vereadores;

c) efetuar o lançamento de todos os dados necessários à composição da folha de pagamento;

d) providenciar a avaliação e o fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos servidores e vereadores;

e) efetuar a emissão de contracheques dos servidores;

f) calcular e emitir guias de recolhimento dos encargos sociais, conforme a legislação pertinente;

g) controlar e manter atualizado o cadastro de desconto em folha, em favor de entidades;

h) controlar e atualizar os dados da Ficha Financeira dos servidores;

i) manter atualizado o cadastro necessário ao controle do Imposto de Renda;

j) prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores e vereadores;

k) elaborar e encaminhar Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

l) controlar o limite de gastos com pessoal nos termos da lei.

 

SUBSEÇÃO IV

DA UNIDADE DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIAS

 

Art. 20. À Unidade de Serviços Reprográficos compete:

 

I - Zelar pelo sigilo dos documentos entregues para reprodução de documentos (fotocópias) e imprimir;

 

II - Organizar documentos recebidos para fotocopiar;

 

III - Controlar e computar o total de reprografias realizadas;

 

IV - Realizar impressão de trabalhos e reprodução de materiais (fotocópias).

 

V - Acompanhar impressão de trabalhos e das reproduções;

 

VI - Informar a necessidade de manutenção dos equipamentos de reprografia e impressão;

 

VII - Solicitar a reposição de material e dos suprimentos necessários para impressão e fotocópias;

 

VIII - Quando necessário encadernar os trabalhos fotocopiados e imprimidos;

 

IX - Elaborar relatórios do quantitativo de impressão e fotocópias realizadas;

 

X - Executar serviços de reprodução e impressão através do processo eletrônico ou mecânico de fotocópia da Câmara Municipal;

 

XI - Providenciar reprografia autenticadas, quando solicitado;

 

XII - Executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO V

DA UNIDADE DE APOIO SETORIAL

 

Art. 21. À Unidade de Apoio Setorial compete:

 

I - Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades referentes a serviços gerais, expediente, zeladoria e segurança patrimonial;

 

II - Atender ao público em geral, quanto a questões relativas às atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, procedendo o respectivo encaminhamento ao setor competente;

 

III - Coordenar os serviços de portaria e recepção em todas as dependências da Câmara Municipal;

 

IV - Receber jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara Municipal, encaminhando-os aos órgãos interessados;

 

V - Atender ao público e aos servidores da Câmara Municipal, prestando informações quanto à localização de processos;

 

VI - Fiscalizar a segurança, vigilância, zeladoria, limpeza e manutenção de todos os móveis, áreas internas e externas da Câmara Municipal;

 

VII - Coordenar as atividades relativas à cantina da Câmara Municipal;

 

VIII - Distribuir e expedir a correspondência interna e externa;

 

IX - Coordenar as atividades de transporte, cuidando da manutenção dos veículos;

 

X - Recepcionar, registrar e distribuir aos órgãos da Câmara Municipal as correspondências oficiais, petições, requerimentos, ofícios e outros documentos;

 

XI - Executar serviços de reprodução através do processo eletrônico de fotocópia da Câmara Municipal;

 

XII - Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Câmara Municipal;

 

XIII - Coordenar as atividades de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento durante e após o expediente dos aparelhos elétricos e luzes das dependências da Câmara Municipal;

 

XIV - Coordenar os serviços de limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Câmara Municipal;

 

XV - Coordenar os serviços de copa e cozinha da Câmara Municipal;

 

XVI - Controlar a execução dos serviços de manutenção dos aparelhos de telefonia, reprodução gráfica, ar refrigerados, máquinas de escrever e somar, computadores, impressoras e de outros equipamentos em uso na Câmara Municipal;

 

XVII - Efetuar o controle do serviço de telefonia e do uso de veículos da Câmara Municipal;

 

XVIII - Responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e do Município nos dias de expediente e em solenidades;

 

XIX - Promover e controlar a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna do prédio e de bens patrimoniais da Câmara Municipal;

 

XX - Coordenar a segurança pessoal do Presidente e dos demais Vereadores durante as sessões da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete ainda à Unidade de Apoio Setorial a execução dos seguintes serviços:

 

I - PROTOCOLO E ARQUIVO GERAL, QUE CONSISTE EM:

 

a) registrar e distribuir a correspondência destinada à Câmara Municipal, protocolando e numerando em ordem, em livros e/ou fichas próprias;

b) receber e protocolar todas as certidões, petições, requerimentos, ofícios e quaisquer outros documentos destinados à Câmara Municipal;

c) receber as correspondências dos diversos órgãos, para o devido arquivamento, quando assim estiver despachado;

d) manter sob guarda, os livros de registro de protocolo de entrada e saída de documentos, fichas, processos concluídos, bem como outros documentos que forem encaminhados à Câmara Municipal;

e) receber, carimbar, numerar, distribuir e registrar todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara Municipal;

f) remeter e distribuir toda a correspondência interna e externa da Câmara Municipal;

g) prestar informações relativas a andamento dos processos em trâmites na Câmara Municipal;

h) promover o arquivamento de processos e documentação, promovendo a sua boa guarda;

i) organizar e conservar o arquivo geral da Câmara Municipal, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, e implementando o sistema de arquivamento;

j) atender, quando solicitado oficialmente, ao desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

k) eliminar papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente, em obediência à legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E MATERIAL

 

Art. 22. A Divisão de Patrimônio e Material é uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à administração do patrimônio e do material. À Divisão de Patrimônio e Material compete:

 

I - Tomar providências quanto à organização de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

II - Organizar e atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

 

III - Codificar os bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;

 

IV - Realizar inventários dos bens patrimoniais, duas vezes por ano;

 

V - Propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

 

VI - Propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;

 

VII - Distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;

 

VIII - Receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;

 

IX - Guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;

 

X - Fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;

 

XI - Organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;

 

XII - Determinar o controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

 

XIII - Elaborar e prever as compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;

 

XIV - Organizar e atualizar o catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;

 

XV - Requisitar compras de materiais, utilizando formulários próprios;

 

XVI - Realizar o inventário de materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano, encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao seu superior imediato;

 

XVII - Elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais, encaminhando-o à Secretaria Administrativa;

 

XVIII - Promover a padronização, recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer material adquirido;

 

XIX - Manter as fichas de controle de almoxarifado e patrimônio atualizadas;

 

XX - Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE COMPRAS

 

Art. 23. A Divisão de Compras é uma unidade da Diretoria Geral Administrativa, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das compras. À Divisão de Compras compete:

 

I - Organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal;

 

II - Fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;

 

III - Atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;

 

IV - Realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência à legislação vigente;

 

V - Promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;

 

VI - Realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente autorizado;

 

VII - Controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;

 

VIII - Fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos;

 

IX - Receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento à Divisão de Patrimônio e Material, para as devidas providências;

 

X - Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 24. A Secretaria de Finanças é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente à Diretoria Geral Administrativo, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos balanços, balancetes mensais, demonstrativos financeiros, créditos adicionais, orçamentários e de despesas, controle e execução orçamentária, emissão de empenho e ordens de pagamento, emissão e assinatura de cheques, todos os demais documentos relativos a despesas, organização e controle dos registros contábeis e financeiros, bem como a execução e coordenação de todos os procedimentos determinados pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades através da Gerência de Contabilidade e Tesouraria.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE E TESOURARIA

 

Art. 25. À Gerência de Contabilidade e Tesouraria compete:

 

I - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da Câmara;

 

II - Acompanhar a execução dos programas orçamentários;

 

III - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;

 

IV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação;

 

V - Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;

 

VI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;

 

VII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o assunto;

 

VIII - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade;

 

IX - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara;

 

X - Coordenar a execução das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Câmara Municipal;

 

XI - Coordenar o controle das retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes;

 

XII - Coordenar o recebimento de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo Municipal e de outros, em observância à legislação pertinente;

 

XIII - Coordenar a emissão de ordem de pagamento, da Câmara Municipal, em observância à legislação pertinente;

 

XIV - Coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em observância à legislação pertinente;

 

XV - Promover a cada final de exercício a devolução do saldo aos cofres da Prefeitura Municipal;

 

XVI - Desenvolver, guardar e conservar valores e títulos da Câmara Municipal;

 

XVII - Controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela Câmara Municipal;

 

XVIII - Escriturar o livro caixa;

 

XIX - Elaborar o boletim do movimento financeiro diário, encaminhando-o à Secretaria de Finanças;

 

XX - Receber e controlar os repasses de recursos devidos à Câmara Municipal;

 

XXI - Efetuar a ordem cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;

 

XXII - Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas de controle de contas;

 

XXIII - Coordenar a elaboração e encaminhar ao Gabinete da Diretoria Geral Administrativa os balancetes mensais e demonstrativos contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de providências necessárias;

 

XXIV - Coordenar o arquivamento dos processos de despesas e demais documentos da Secretaria de Finanças da Câmara Municipal;

 

XXV - Promover a elaboração e encaminhar à Diretoria Geral Administrativa, o Balanço Geral da Câmara, em observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de providências necessárias;

 

XXVI - Coordenar e controlar a execução orçamentária, bem como das prestações de contas diversas da Câmara Municipal;

 

XXVII - Analisar as folhas de pagamento dos servidores e dos Vereadores, adequando-as às unidades orçamentárias;

 

XXVIII - Promover a elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal, em observação ao disposto na legislação pertinente;

 

XXIX - Analisar, conferir e emitir despachos em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à Unidade Orçamentária e Contábil;

 

XXX - Fazer a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e despesa;

 

XXXI - Efetuar a elaboração mensal dos balancetes mensais do exercício financeiro;

 

XXXII - Efetuar o encerramento do exercício, promovendo a elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

XXXIII - Assinar quando autorizado, documentos de apuração contábil;

 

XXXIV - Visar todos os documentos contábeis;

 

XXXV - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

 

XXXVI - Coordenar e fiscalizar o controle da execução orçamentária;

 

XXXVII - Fornecer os elementos necessários para abertura de créditos adicionais;

 

XXXVIII - Efetuar o exame e conferência dos processos de pagamentos, informando ao superior imediato sobre erros ou divergências verificadas;

 

XXXIX - Promover a liquidação dos processos de despesas, efetuando o controle e fiscalização dos processos, em observância à legislação vigente;

 

XL - Efetuar os controles de gastos em conformidade com as normas legais;

 

XLI - Substituir a Secretaria de Finanças nas suas faltas e impedimentos;

 

XLII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA LEGISLATIVA

 

Art. 26. A Secretaria Legislativa é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente a Diretoria Geral Legislativa, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação e distribuição dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal.

 

Art. 27. À Secretaria Legislativa compete:

 

I - Planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos legislativos;

 

II - Assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;

 

III - Assessorar a Mesa Diretora no andamento das sessões, para o cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara;

 

IV - Assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;

 

V - Elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;

 

VI - Participar da elaboração da peça orçamentária do Poder Legislativo, dando a contribuição necessária;

 

VII - Emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade;

 

VIII - Manter o controle e registro dos processos destinados às comissões;

 

IX - Assessorar na lavratura de Atas e livros próprios das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, na realização das respectivas reuniões e deliberações;

 

X - Elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-os a cada Vereador;

 

XI - Manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;

 

XII - Submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário;

 

XIII - Assessorar o Presidente da Câmara Municipal, na interpretação de matérias controvertidas de aplicação da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

XIV - Controlar a confecção e publicação em avulso das proposições, na forma regimental;

 

XV - Encaminhar as matérias destinadas a publicação à Assessoria de Imprensa;

 

XVI - Substituir o Diretor Geral Legislativo em suas faltas e impedimentos;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Geral Legislativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Legislativa executará suas atividades complementares através da Assessoria Técnico Legislativa Divisão Legislativa e Núcleo de Taquigrafia.

 

SUBSEÇÃO I

DO ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO

 

Art. 28. Ao Assessor Técnico Legislativo compete:

 

I - Prestar consultoria e assessoramento técnico à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas e aos Vereadores;

 

II - Elaboração de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da Casa:

 

III - Preparação por solicitação, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios;

 

IV - Prestação de esclarecimentos técnicos atinentes às funções constitucionais;

 

V - Elaborar programas que auxiliem os órgãos de administração da Casa;

 

VI - Prestar assessoramento e acompanhamento de projetos junto à administração geral da Câmara Municipal;

 

VII - Emitir relatórios e auxiliar as atividades atinentes ao Poder Legislativo, além de outras atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

VIII - Prestar atendimento e procedimentos técnicos de interesse da Câmara Municipal;

 

IX - Elaborar laudos, perícias, atestados e relatórios afetos a sua área;

 

X - Orientar, coordenar e executar atividades na área legislativa;

 

XI - Proceder a execução e controle de atividades de serviços de diagramação, impressão e de informática dos trabalhos legislativos;

 

XII - Orientar atividades em geral, dentro de sua especialidade; acompanhar a tramitação de processos legislativos;

 

XIII - Executar atividades e tarefas diversas atinentes à administração da Casa;

 

XIV - Executar trabalhos administrativos rotineiros, escrituras, fichas, redação de informações sumárias e correspondências, bem como quaisquer outros trabalhos relacionados com a Câmara Municipal, seja em auxílio aos Vereadores, seja por determinação do Presidente;

 

XV - Exercer outras atividades correlatas e determinadas por sua chefia imediatamente superior.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO LEGISLATIVA

 

Art. 29. A Divisão Legislativa é uma unidade da Secretaria Legislativa, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à prática legislativa, compete à Divisão Legislativa:

 

I - Preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e transcrevê-las em registros próprios;

 

II - Expedir convocações, controlar os prazos das comissões e relatores, mantendo seus membros e os presidentes informados, prestando a cooperação que necessitarem;

 

III - Anotar, em livro próprio, as questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como precedente regimental;

 

IV - Responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de freqüência dos Vereadores;

 

V - Conferir os textos das leis a serem publicadas bem como os respectivos autógrafos, comunicando as irregularidades observadas;

 

VI - Realizar atividades de apoio legislativo às comissões e aos Vereadores;

 

VII - Formalizar e expedir os atos relativos à Divisão Legislativa;

 

VIII - Elaborar ofícios de encaminhamento de proposituras, Projetos de Lei, Resoluções, Decretos Legislativos e demais atos devidamente aprovados, encaminhando-os aos setores competentes;

 

IX - Mediante solicitação dos Vereadores ou das comissões, elaborar indicações e requerimentos, bem como outras matérias de caráter legislativo;

 

X - Organizar e manter, sob sua guarda, cópia de toda matéria legislativa apresentada pelo Presidente, Vereadores e Comissões, em pastas próprias e individuais;

 

XI - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela Secretaria Legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

GERÊNCIA DO NÚCLEO DE TAQUIGRAFIA

 

Art. 30. A Gerência do Núcleo de Taquigrafia é um órgão de quarto grau divisional subordinado diretamente a Secretaria Legislativa, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação e distribuição dos trabalhos, procedendo o apanhamento taquigráfico das sessões plenárias, das comissões permanentes e temporárias e a critério da Mesa Diretora, quando solicitada, das conferências, seminários, convenções e demais trabalhos legislativos, ao gerente do Núcleo de Taquigrafia compete ainda:

 

I - Proceder ao acompanhamento taquigráfico dos trabalhos da Câmara Municipal;

 

II - Acompanhar as informações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos taquigráficos;

 

III - Solicitar aos oradores os documentos lidos, inserindo-os na decifração taquigráfica, e acompanhar os trabalhos datilográficos ou de digitação decorrentes da decifração procedida do acompanhamento, bem como nos apartes acaso formulados;

 

IV - Acompanhar a transcrição dos textos gravados em fitas magnéticas;

 

V - Acompanhar a revisão dos trabalhos datilográficos, conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos de forma, que tenham escapado do próprio orador;

 

VI - Propiciar cursos e treinamentos permanentes aos Taquígrafos possibilitando-os um maior conhecimento da língua pátria, bem como, adquirir maior agilidade e desempenho de suas funções;

 

VII - Acompanhar as escalas, jornadas de trabalho, licenças, abonos, etc.;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO IV

DO CADASTRO LEGISLATIVO

 

Art. 31. O Cadastro Legislativo é um órgão de quinto grau divisional, subordinado diretamente ao Diretor Geral Legislativo, o que ao assessor compete:

 

I - Cadastrar em livro próprio e ou no sistema de processo legislativo, a entrada, leitura e votação dos projetos de leis, quer sejam do Poder executivo, quanto Legislativo;

 

II - Cadastrar em livro próprio e ou no sistema processo legislativo, a sanção e ou promulgação das Leis, após essas serem devidamente revisionadas pela Secretaria legislativa;

 

III - Zelar pelos livros e pelo sistema de processo legislativo utilizados;

 

IV - Responsável direto pelo termo de encerramento dos livros, bem como do manuseio e alimentação do sistema de processo legislativo;

 

V - Gerar relatório dos cadastros efetuados sempre que solicitado pela Diretoria Administrativa.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 138/2021)
Subseção VI

Gerência de Informática

 

Art. 2º A Gerência de Informática é um órgão do sexto grau divisional, subordinado diretamente a Diretoria Geral Administrativa e ao Chefe de Processamento de Dados, tendo as seguintes atribuições: (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

 I - Planejamento e implementação de manutenção dos hardwares, bem como gerenciar em parceria com a Chefia de Processamento de dados os softwares e/ou programas utilizados pela Câmara Municipal; (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

II - Planejamento e gerenciamento de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Câmara Municipal, num nível mais operacional; (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

III - Manifestação técnica em processos que envolvam a aquisição ou locação de equipamentos de informática, apresentando opiniões técnicas baseadas na prática e experiência mínima na área de informática; (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

 IV - Acompanhamento e monitoramento do funcionamento dos equipamentos de informática da Câmara Municipal, sugerindo eventuais reparos ou contratação de especialistas para tal. (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

 V - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos de informática da Câmara Municipal, auxiliando na manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, sempre em contato com o Centro de Processamento de Dados, visando maior eficiência; (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

VI - Prestar apoio técnico-operacional aos setores da Câmara Municipal, buscando evitar a cessação das atividades, garantindo a continuidade dos serviços do Poder Legislativo. (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

VII - Eventuais atribuições correlatas. (Dispositivo pela Lei Complementar nº 138/2021)

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE APOIO AO MUNÍCIPE

 

Art. 32. A Secretaria de Apoio ao Munícipe é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente à Diretoria Geral Legislativo, competindo-lhe o assessoramento dos trabalhos legislativos voltados para o atendimento social da Câmara Municipal.

 

Art. 33. À Secretaria de Apoio ao Munícipe compete:

 

I - Articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade, com vistas à obtenção de cooperação para o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento de pessoas carentes que procuram o Legislativo Municipal;

 

II - Auxiliar nas atividades de organização de núcleos comunitários;

 

III - Implementar e controlar junto à Câmara Municipal os serviços de atendimento e informações ao munícipe;

 

IV - Solicitar aos diversos órgãos da administração pública municipal, dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando auxiliar na sistemática de informações;

 

V - Receber através de linha telefônica especial, as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo atendimento da solicitação;

 

VI - Orientar os munícipes acerca dos serviços sociais existentes no Município e no Estado, inclusive sobre balcões de empregos;

 

VII - Encaminhar o munícipe interessado aos órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho;

 

VIII - Auxiliar na inserção de pessoas carentes e desempregados, no mercado formal de trabalho;

 

IX - Desenvolver estudos e manter informações atualizadas sobre o mercado de trabalho;

 

X - Auxiliar no envolvimento da comunidade em projetos e programas habitacionais, capacitando os grupos organizados, em conjunto com o órgão municipal de desenvolvimento familiar e comunitário;

 

XI - Efetivar estudos e coleta de informações referentes a projetos destinados a programas de apoio a construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas do município;

 

XII - Proceder atendimento aos Vereadores, na medida do possível, quanto às reivindicações feitas pelos munícipes;

 

XIII - Manter estatística dos atendimentos realizados.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 34. O Gabinete da Presidência é um órgão do terceiro grau divisional subordinado diretamente a Presidência, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades do Gabinete do Presidente sob a coordenação da Diretoria Geral Administrativa, observados os limites de competência em legislação específica.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades através do Consultor Contábil Financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

Art. 35. Ao Chefe de Gabinete da Presidência compete:

 

I - Assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e coordenação das atividades do Gabinete do Presidente;

 

II - Representar oficialmente o Presidente quando credenciado;

 

III - Auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o público;

 

IV - Divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;

 

V - Auxiliar no exame de assuntos político-administrativos;

 

VI - Assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes;

 

VII - Receber minutas, expedir e controlar a correspondência do Presidente;

 

VIII - Auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;

 

IX - Desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 35 O Consultor Contábil Financeiro compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras da Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

II - remeter a Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários a previsão de despesas da Câmara para o exercício seguinte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

III - fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, operações da Câmara, resultantes e independentes da execução orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

IV - organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

V - levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

VI - assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

VII - visar todos os documentos contábeis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

VIII - organizar os prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos e apuração contábil; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

IX - promover o empenho prévio das despesas da Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

X - acompanhar a execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XI - controlar as despesas administrativas da Câmara no limite previsto em lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XII - fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais, bem como informar quando a necessidade de abertura dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XIII - promover o exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando as providências cabíveis quando verificadas irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XIV - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XV - providenciar, em tempo hábil, as Prestações de Contas Mensais e Anual da Câmara Municipal, para remessa ao tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XVI - arquivar todos os documentos contábeis, de acordo com o exercício financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XVII - elaborar empenhos e ordens de pagamentos do Departamento Pessoal, bem como dos fornecedores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XVIII - Dar apoio técnico, bem como assessorar os Vereadores, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre projetos, que tratam de matéria orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XIX - auxiliar, quando solicitado, às Comissões ou Vereadores, nos estudos das questões relativas às prestações de contas do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XX - busca e elaborar relatórios referente à fiscalização do Poder Executivo, com base nos documentos encaminhados pelo Executivo Municipal relativo à sua prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXI - elaborar e assinar os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal "Lei Complementar nº 101 , de 04 de Maio de 2000"; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXII - controlar os duodécimos recebidos e aplicá-los em contas para rendimentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXIII - elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXIV - examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXV - elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXVI - propor normas internas contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXVII - assinar atos e fatos contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXVIII - organizar dados para a proposta orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXIX - fornecer informações à autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXX - orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXXI - dar pareceres em assuntos de sua especialidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXXII - substituir a Secretaria de Finanças nas suas faltas e impedimentos, recebendo os vencimentos inerentes ao cargo quando em substituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

XXXIII - desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

§ 1° Para provimento do cargo de Consultor Contábil Financeiro, exige-se o registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

§ 2° O servidor nomeado no cargo de Consultor Contábil Financeiro, fica responsabilizado pelas informações contábeis cedidas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, bem como assinatura e homologação das mesmas, quando não houver outro servidor designado para tal finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 133/2019)

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA COORDENAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR

 

Art. 36. O Grupo Específico de Apoio às atividades de Representação Político-Parlamentar instituído por esta Lei é constituído de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, para o atendimento aos senhores vereadores:

 

§ 1º Os Cargos de provimento em comissão de que trata o "caput" deste artigo, seus quantitativos e vencimentos dos mesmos são os constantes do anexo I e III desta Lei.

 

§ 2º As atribuições dos cargos instituídos por este artigo serão desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente subordinado o servidor.

 

§ 3º A lotação básica e o quantitativo de servidor fica limitada ao número de servidores previstos no anexo I e III desta Lei, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser observado o limite máximo de despesa prevista em lei.

 

§ 4º As indicações para composição do quadro de servidores constituído do Grupo Específico de Apoio às atividades de Representação Político-Parlamentar instituído é do vereador e de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, poderão ser renovadas:

 

I - No início da legislatura, dentro do limite de trinta dias, contados de sua instalação;

 

II - Quando houver substituição do Vereador, dentro de até trinta dias da posse do suplente;

 

III - Quando assim entender o Vereador, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 37. O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão do Grupo de Representação Político-parlamentar é de exclusiva competência da Presidência da Câmara Municipal, e será procedido de provocação escrita do Vereador.

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão de que trata este artigo, fica automaticamente exonerado quando:

 

I - Do encerramento da Legislatura;

 

II - Do afastamento do Vereador para exercício de cargo público permitido pela legislação vigente;

 

III - Da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do Vereador.

 

§ 2º Excetua-se da previsão contida no inciso II do § 1º, deste artigo, quando por decisão, o suplente de vereador convocado opta por manter nos cargos seus atuais ocupantes.

 

SUB-SUBSEÇÃO I

DO ADJUNTO PARLAMENTAR

 

Art. 38. Ao Adjunto Parlamentar compete:

 

I - Assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos;

 

II - Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos, quando solicitado;

 

III - Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar;

 

IV - Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Vereador;

 

V - Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores;

 

VI - Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas nos principais órgãos da imprensa;

 

VII - Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;

 

VIII - Acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas.

 

SUB-SUBSEÇÃO II

DO ASSESSOR PARLAMENTAR

 

Art. 39. Ao Assessor Parlamentar compete:

 

I - Auxiliar e assessorar o Vereador nas atividades desenvolvidas por ele correlatas ao mandado dentro e fora das dependências físicas da Câmara de Vereadores, quando devidamente autorizado e/ou solicitado pelo parlamentar, sendo que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados;

 

II - Receber e distribuir documentos e correspondência interna destinada ao vereador;

 

III - Requisitar material de expediente e controlar o armazenamento, quando necessário;

 

IV - Responsabilizar-se por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;

 

V - Prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e externo, pessoalmente, ou por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

 

VI - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos legislativos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações de autoria do parlamentar a quem estiver assessorando;

 

VII - Operar computadores utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;

 

VIII - Colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de projetos;

 

IX - Apresentar subsídio para formulação de requerimentos, indicações e moções a serem defendidas pelo Vereador que se encontra assessorando;

 

X - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;

 

XI - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

 

Art. 40. O Vereador ao quais os detentores dos cargos em comissão de Coordenador de Representação Parlamentar, Adjunto Parlamentar e Assessor Parlamentar estão vinculados fica responsável pela fiscalização e desempenho das suas atribuições e funções inerentes ao cargo, bem como pela emissão do atestado de freqüência.

 

§ 1º O atestado de freqüência deverá ser remetido à Presidência no 16 (décimo sexto) dia de cada mês, por meio do serviço de protocolo.

 

§ 2º A não protocolização do atestado de freqüência acarretará na suspensão do pagamento.

 

TÍTULO VII

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA

 

Art. 41. A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e da disponibilidade financeira.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de Chefia, Direção e Assessoramento;

 

II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Locação das Chefias com relação às competências que lhes são conferidas nesta Lei.

 

TÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 42. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores referências e distribuição conforme o disposto no Anexo I e III, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 43. Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados pela Câmara Municipal, conforme o constante no Anexo I e III desta Lei, em obediência à legislação vigente.

 

Art. 44. Os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I e III desta Lei, são de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 45. O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 46. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida a gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, sendo essa gratificação de caráter transitório, não incorporando ao vencimento para nenhum efeito.

 

§ 2º A gratificação de que trata o § 1º deste artigo, será corrigida no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificarem a remuneração dos servidores público municipais.

 

Art. 47. Ficam criadas as funções gratificadas necessárias à implantação da Estrutura Administrativa e têm a denominação e os números previstos no anexo II desta Lei.

 

TÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 48. São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, executarem as atribuições constantes desta Lei, e especificamente:

 

I - Assessorar o Presidente, na organização e administração dos serviços da Câmara Municipal;

 

II - Coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Câmara Municipal;

 

IV - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

V - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;

 

VI - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

VII - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

VIII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49. Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência à implantação desta Lei.

 

Art. 50. Para o cumprimento do que dispõe o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) para os cargos comissionados.

 

Art. 51. A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços.

 

Art. 52. Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 53. Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de confiança, atualmente existentes na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem publicados os atos do Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a Estrutura Administrativa.

 

Art. 54. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, em cumprimento do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 55. A jornada de trabalho da Câmara Municipal será fixada pelo Presidente em observância ao disposto na legislação pertinente.

 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 57. Ficam revogadas as Lei nº 375/2005, datada de 31/05/2005, Lei nº 561/2006, datada de 24/10/2006, Lei nº 760/2009, datada de 20/03/2009 e Lei Complementar nº 038/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Nomenclatura

Qt.

Referência

Vencimento R$

Área de Atuação

Controlador Geral Legislativo de Instrução e Orientação Técnica

01

CC-1

5.037,03

Presidência

Diretor Geral Administrativo

01

CC-1

5.037,03

Presidência

Procurador Administrativo e Legislativo

01

CC-1

5.037,03

Presidência

Secretário Administrativo

01

CC-2

4.744,23

Presidência

Secretário Legislativo

01

CC-2

4.744,23

Presidência

Secretário Finanças

01

CC-2

4.744,23

Presidência

Secretário de Apoio ao Munícipe

01

CC-2

4.744,23

Presidência

Controlador Legislativo Interno e Auditoria

01

CC-3

3.000,00

Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica

Chefe de Gabinete da Presidência

01

CC-4

2.400,00

Secretaria de Administração

Chefe do Centro de Processamento de Dados

01

CC-4

2.400,00

Secretaria de Administração

Gerente de Contabilidade de Tesouraria

01

CC-5

1.211,64

Diretoria Administrativa

Gerente do Núcleo de Central de Taquigrafia

01

CC-5

1.211,64

Secretaria Legislativa

Gerente do Núcleo Central de Comunicação Cerimonial e relações Públicas

01

CC-5

1.211,64

Presidência

Cerimonialista

01

CC-6

1.031,92

Gerente do Núcleo central de Comunicação Cerimonial e relações Públicas

Protocolista

01

CC-6

1.031,92

Diretoria Geral de Administração

Cadastrista Legislativo

01

CC-6

1.031,92

Diretoria Geral de Legislativo

Assessor de Imprensa

01

CC-6

1.031,92

Gerente do Núcleo central de Comunicação Cerimonial e relações Públicas

Assessor Técnico Administrativo

09

CC-7

871,33

Secretaria de Administração

Assessor Técnico Legislativo

08

CC-7

871,33

Secretaria Legislativa

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA

QT.

REFERÊNCIA

VENCIMENTO R$

ÁREA DE ATUAÇÃO

Superintendente Geral da Câmara

01

CCRP-1

6.160,00

Presidência

Controlador Geral Legislativo de Instrução e Orientação Técnica

01

CC-1

5.928,58

Presidência

Diretor Geral Administrativo

01

CC-1

5.928,58

Presidência

Procurador Administrativo e Legislativo

01

CC-1

5.928,58

Presidência

Procurador Judiciário

01

CC-1

5.928,58

Presidência

Secretário Administrativo

01

CC-2

5.583,96

Presidência

Secretário Legislativo

01

CC-2

5.583,96

Presidência

Secretário de Finanças

01

CC-2

5.583,96

Presidência

Secretário de Apoio ao Município

01

CC-2

5.583,96

Presidência

Secretário de Gabinete de Presidência

01

CC-2

5.583,96

Presidência

Secretário de Comunicação

01

CC-2

5.583,96

Presidência

Consultor Contábil Financeiro

01

CC-2-1

4.052,65

Secretária de Finanças

Controlador Legislativo Interno e Auditoria

01

CC-3

3.531,00

Controladoria Geral Legislativa da Instrução

e Orientação Técnica

Chefe de Gabinete da Presidência

01

CC-4

2.824,80

Presidência

Chefe do Centro de Processamento de Dados

01

CC-4

2.824,80

Diretoria Geral Administração

Controladoria Interna de Acompanhamento de Licitações, Contratos

e Convênios

01

CC-4

2.824,80

Controladoria Geral Legislativa de Instrução

e Orientação Técnica

Ouvidoria Geral

01

CC-4

2.824,80

 

Coordenador de Comunicação e Cerimonial

01

CC-5

2.090,00

Diretoria Geral Administrativa

Coordenador de Relações Públicas Jornalísticas

01

CC-5

2.090,00

Diretoria Geral Administrativa

Gerente de Almoxarifado

01

CC-6

1.426,10

Diretoria Geral Administrativa

Gerente de Compras

01

CC-6

1.426,10

Diretoria Geral Administrativa

Gerente de Patrimônio

01

CC-6

1.426,10

Diretoria Geral Administrativa

Gerente de Frota / Gerente de Informática (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 138/2021)

01

CC-6

1.426,10

Diretoria Geral Administrativa

Gerente do Núcleo de Central de Taquigrafia

01

CC-6

1.426,10

Diretoria Geral Administrativa

Gerente de Gabinete da Superintendência Geral

01

CC-6

1.426,10

Superintendência

Gerente Setorial de Secretarias

03

CC-6

1.426,10

S. de Administração; Se. Legislativa

S. de Apoio aos Munícipes

Cerimonialista

02

CC-7

1.214,57

Gerente do Núcleo central de Comunicação

Cerimonial e Relações Públicas

Protocolista

02

CC-7

1.214,57

Diretoria Geral de Administração

Cadastrista Legislativo

01

CC-7

1.214,57

Secretaria Legislativa

Assessor de Imprensa

01

CC-7

1.214,57

Gerente do Núcleo central de Comunicação

Cerimonial e Relações Públicas

Assessor Técnico Administrativo

13

CC-8

1.025,55

Diretoria Geral Administração

Assessor Técnico Legislativo

12

CC-8

1.025,55

Secretaria Legislativa

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Especificação

Nível

Quantitativo

Valor (R$) Distribuição Por Atividade

 

Função Gratificada de Controladoria Interna

FGCI

02

600,00

- Controle interno

Função Gratificada de Encargo de Divisão

FGD

01

476,50

- Divisão de RH

01

- Divisão Legislativa

01

- Divisão de Compras

01

- Divisão de Patrimônio e Material

Função Gratificada de Encargo

FGE-

01

260,80

- Unidade de Apoio Setorial.

01

- Unidade de Serviços de Reprografias

 

* A distribuição das funções gratificadas por atividade correspondente à área administrativa será feita pela Diretoria Geral Administrativa que determinará a baixa do respectivo ato pela Secretaria de Administração.

 

* A distribuição das funções gratificadas por atividade correspondente à área legislativa será feita pela Diretoria Geral Legislativa que solicitará a determinação de baixa do respectivo ato à Diretoria Geral Administrativa.

 

ANEXO III

CARGOS DO GRUPO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICO-PARLAMENTAR

 

NOMENCLATURA

PADRÃO

QUANT.

QUANT. POR Vereador

VENC. R$

ÁREA DE ATUAÇÃO

Coordenador de Representação Parlamentar

CC-5

22

02

1.211,64

CMSM-ES

Adjunto Parlamentar

CC-7

11

01

945,00

CMSM-ES

Assessor Parlamentar

CC-8

22

02

871,33

CMSM-ES

 

 

 

 

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2019)

anexo v

organograma