REVOGADA PELA LEI Nº 2.034/2022

 

LEI Nº 1.486, DE 15 DE MAIO DE 2015

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM A APTA - ASSOCIAÇÃO DE PROGRAMAS EM TECNOLOGIA ALTERNATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de um imóvel do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 364.435.307-72 e portador da CI nº 571.701 SSP-ES, com a APTA - Associação de Programas em Tecnologia Alternativa, com sede na Avenida Rotary Clube, 228, Bairro Boa Vista, município de São Mateus Estado do Espírito Santo, CESSIONÁRIA, neste ato representada pela Senhora Maria Dijanir Carpanedo, brasileira, solteira, agricultora, portadora da Cédula de Identidade nº 384.957-ES, inscrita no CPF MF nº 560.325.527-72, residente e domiciliada no Córrego da Pratinha, zona rural do município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O imóvel objeto da Cessão de Uso está localizado à Rodovia BR 101, Norte, Bairro Litorâneo, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo com as seguintes características:

 

I - área aberta (disponível) 9.600.00 m², (nove mil e seiscentos metros quadrados), tendo as seguintes construções:

 

a) prédio construído "Auditório" em alvenaria, com cobertura em estrutura metálica, coberto com telha tipo aço zincado, medindo 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);

b) prédio construído em alvenaria, em telhas tipo "colonial" composto por quatro alojamentos e dois banheiros, medindo 818,55 m² (oitocentos e dezoito metros e cinqüenta e cinco metros quadrados);

c) prédio construído em alvenaria com cobertura em telhas tipo "colonial" composto de refeitório, cozinha, dispensa e banheiros, medindo 323,00 m² (trezentos e vinte e três metros quadrados).

d) prédio Construído em alvenaria com cobertura em telhas tipo "colonial", composto de área administrativa, medindo 29,93 m², (vinte e nove, noventa e três metros quadrados).

 

Art. 2º O prazo da Cessão de Uso de Bem Imóvel Público será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Poder Execultivo Municipal, desde que cumpridos as formalidades legais por parte da Cessionária, estabelecida na Presente Lei.

 

Art. 3º A Cessionária utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, exclusivamente para a formação e capacitação dos Agricultores Familiares.

 

Art. 4º A Cessão de Uso será realizada com os seguintes encargos:

 

I - Utilizar as instalações exclusivamente dentro dos fins declinados no “caput” do artigo 3º da presente Lei;

 

II - Manutenção do imóvel;

 

III - Pagamento de tarifas de água, luz, telefone e outros, podendo o Município ou outras organizações em parceria contribuir com esses custos;

 

IV - Responsabilidade quanto ao vínculo empregatício de pessoal que porventura trabalhe na Cessionária;

 

V - Responsabilidade perante terceiros em razão de quaisquer danos provocados por acidente, ainda que fortuitamente;

 

VI - Não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do imóvel, objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência por escrito, da CEDENTE;

 

VII - Todas e quaisquer despesas para o pleno funcionamento e realização da finalidade constante no “caput” do artigo 3º da presente Lei, correrão por conta única e exclusiva da CESSIONÁRIA;

 

VIII -  O CESSIONÁRIO ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel.

 

Parágrafo Único. Para fins de captação de recursos para sustentabilidade do centro de formação e captação da agricultura familiar, poderá, mediante autorização do conselho gestor, locar as dependências para eventos.

 

Art. 5º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, o cumprimento do estabelecido no artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 6º A Cessão de Uso de Bem Imóvel Público de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:

 

I - Inalienabilidade e impenhorabilidade total do imóvel;

 

II - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento pela Cessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nulo, de pleno direito a Cessão feita e automaticamente revertendo o imóvel descrito no "caput" do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização à Cessionária, sob qualquer rótulo ou título.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.