O PREFEITO MUNICIPAL DE SOLO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Salo Mateus, Estado do Espirito Santo, em atenção ao contido no inciso XIII do Art. 24 da Lei Orgânica do Município autorizada a conceder títulos de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços, de conhecimento público e notório, com benefícios incontestes para a coletividade.
Parágrafo único. As honrarias serão classificadas em:
a) Título de Mateense Ausente n° 1;
b) Título de Cidadão Honorário;
C) Título de Cidadão Benemérito;
d) Título de Visitante Ilustre;
e) Medalha;
f) Comenda de mérito;
g) Placa Simbólica; e
h) Certificado de Honra ao Mérito.
Art. 2º As honrarias constantes das alíneas a), b) e c) dispostas no parágrafo único do artigo anterior serão concedidas no dia 21 (vinte e um) de setembro e poderão ser realizadas fora do recinto de funcionamento da Câmara, com base no disposto no § 30 do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal e, todas elas obedecerão aos seguintes critérios:
I - Título de Cidadão Mateense Ausente n° 1 – o presente título destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa que comprovadamente seja nascida em São Mateus/ES, que se encontre residindo fora há mais de 05 (cinco) anos e, que por meio de sua atuação eleve de forma inconteste o nome de nossa cidade;
II - Título de Cidadão Honorário "Cidadão Mateense" - esse destina a homenagear pessoas físicas que comprovadamente sejam nascidas em outro município, tenham prestado serviços para a coletividade, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e social nas áreas de saúde, educação, assistência social e religiosa, entre outras, permitindo elevar de forma incontestável o nome do Município;
III - Título de Cidadão Benemérito - tal honraria destina-se a homenagear pessoas comprovadamente nascidas em São Mateus/ES e que tenham desenvolvido, dentro ou fora do Município, as mesmas atividades previstas no Inciso anterior;
IV - Título de Visitante Ilustre - tal honraria destina-se a homenagear pessoas ou autoridades públicas que visitarem nossa cidade e que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços em benefício da população nacional, em qualquer Ente da Federação;
V - Medalha Amigos de São Mateus - tal honraria destina-se a homenagear pessoas físicas que comprovadamente sejam nascidas em outro município e que desenvolveram grande afetividade por São Mateus e que aqui resolveram fincar moradia;
VI - Medalha Vale do Cricaré - tal honraria destina-se a homenagear pessoas jurídicas de direito privado que acreditaram no potencial do município e aqui resolveram se instalar e gerar empregos e rendas, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social de São Mateus;
VII - Comenda de Mérito "Gualter Nunes Loureiro" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a Prefeito ou ex-Prefeito Municipal que tenha se destacado por meio de sua atuação política administrativa em prol do bem-estar comum da coletividade, no decorrer do seu mandato eletivo;
VIII - Comenda de Mérito "Matheus Cunha Fundão" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a Vereador ou ex-Vereador que tenha se destacado por meio de sua atuação política em prol do bem-estar comum da coletividade, desempenhando com afinco e lisura o seu mandato eletivo;
IX - Comenda de Mérito "Wallace Castelo Dutra" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a Presidente ou ex-Presidente do Poder Legislativo Municipal que tenha se destacado por meio de sua gestão na busca pelo bem comum da coletividade, da harmonia dos Poderes e da Transparência do Serviço Público;
X - Comenda de Mérito "Luigia Ubizzoni Bordoni" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área da educação que tenha se destacado ei frente do Ensino Infantil, no decorrer do seu exercício profissional;
XI - Comenda de Mérito "losana Fundão Azevedo" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área da educação que tenha se destacado à frente do Ensino Fundamental, no decorrer do seu exercício profissional;
XII - Comenda de Mérito "Clarice Fragoso Monteiro Lobato Galvão de São Martinho" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área da educação que tenha se destacado à frente do Ensino Médio, no decorrer do seu exercício profissional;
XIII - Comenda de Mérito "André Ortolani Nardotto" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área da educação que tenha se destacado à frente do Ensino Superior, no decorrer do seu exercício profissional;
XIV - Comenda de Mérito "José Luiz Neves" – destinasse a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da medicina que no exercício de seu labor tenha prestado relevantes serviços na área da saúde;
XV - Comenda de Mérito "Herinéa Lima Oliveira" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área da cultura que pelo seu engajamento tenha se destacado culturalmente;
XVI - Comenda de Mérito "Altamiro Paulino Sodré" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área de segurança pública que tenha se destacado por meio do seu exercício profissional;
XVII - Comenda de Mérito "Pedro dos Santos Alves" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física que tenha se destacado por meio de seu engajamento na área de arquivo e memória;
XVIII - Comenda de Mérito "Amocim Leite" – destinasse a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área do Turismo que por meio do seu exercício profissional e/ou a pessoa física que por meio de seu empreendimento coloque São Mateus em evidencia turística;
XIX - Comenda de Mérito "Salvino Pereira Rodrigues" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física que por meio do seu engajamento se destaque frente ao folclore popular;
XX - Comenda de Mérito "Jones dos Santos Neves" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física e/ou jurídica que se destacar na área da Política Externa em busca de benefício para o município;
XXI - Comenda de Mérito "Oscar Sá Freire Dutra" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física e/ou jurídica que se destaque na área da exportação;
XXII - Comenda de Mérito "Maria Alice de Souza Bezerra"- destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área sindical que tenha se destacado frente a organização sindical na qual atua, no decorrer do seu exercício profissional;
XXIII - Comenda de Mérito "Benedicto Caulyt Figueiredo" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área jurídica que tenha prestado relevantes serviços se destacando frente ao serviço cartorário;
XXIV - Comenda de Mérito "Tania Mara da Silva Neves" - destina-se a homenagear 01 (um) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a um operador do Direito, devidamente inscrito e em dia com a Ordem dos Advogados do Brasil que tenha prestado relevantes serviços sem prol da comunidade local;
XXV - Comenda de Mérito "Geraldo Casotti Simão"- destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área da corretagem que no exercício de sua profissão tenha se destacado;
XXVI - Comenda de Mérito "Wallas Batista Oliveira" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional e/ou pessoa jurídico da área industrial que tenha se destacado frente a mesma, evidenciando o nome do município;
XXVII - Comenda de Mérito "José Carlos do Vale Araújo" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física que tenha se destacado frente à área da agricultura, evidenciando o nome do município;
XXVIII - Comenda de Mérito "Ivana Nassur de Paiva Gonçalves" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área das comunicações e/ou a pessoa jurídica que por meio de sua atuação tenha evidenciado o município;
XXIX - Comenda de Mérito "Regina Cell Oliveira" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área de serviço social e ou a pessoa jurídica que por meio de sua atuação tenha se destacado e alçado o nome do município;
XXX - Comenda de Mérito "Jackson Mendonça Bahia" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a servidor público que tenha se no decorrer do seu exercício profissional frente ao serviço público;
XXXI - Comenda de Mérito "Manoelito Emilio de Almeida" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área de meio ambiente e/ou a pessoa jurídica que por meio de sua atuação tenha se destacado e alçado o nome do município;
XXXII - Comenda de Mérito "Cornélia da Conceição" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física que tenha se destacado por meio de sua atuação quando dos movimentos comunitários;
XXXIII - Comenda de Mérito "Willian Zanni" – destinasse a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física e/ou jurídica que por meio de sua atuação tenha projetado o desenvolvimento do município;
XXXIV - Comenda de Mérito "Nágila Barbosa Vignoli" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física que por meio de sua atuação tenha prestado relevantes serviços na área das artes plásticas;
XXXV - Comenda de Mérito "Jonas Paulo Bergamin" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional de odontologia que no exercício da sua profissão tenha se destacado;
XXXVI - Comenda de Mérito "Marcos Antônio Vieira Filho" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional de instituição bancária que no exercício de sua profissão tenha se destacado;
XXXVII - Comenda de Mérito "Felipe Martins Hatum Mathias" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da Educação Física que no exercício de sua profissão tenha se destacado;
XXXVIII - Comenda de Mérito "Jorge Daher Filho"- destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a pessoa física e/ou a profissional da área jurídica que por meio de sua atuação em defesa dos Direitos Humanos tenha se destacado e alçado o nome do município;
XXXIX - Comenda de Mérito "Luiz Gonzaga Rodrigues da Cruz" - destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a esportista que por meio de sua atuação tenha enaltecido o esporte local;
XXXX - Comenda de Mérito "Antônio Gomes" - destina-se a homenagear 01 (uma) (mica pessoa por sessão legislativa e será concedida a uma pessoa que por meio de sua atuação tenha se destacado no meio religioso;
XXXXI - Comenda de Mérito "Olavo Zuliani Pessanha"- destina-se a homenagear 01 (uma) única pessoa por sessão legislativa e será concedida a profissional da área da engenharia e arquitetural que o exercício de sua profissão tenha se destacado.
Art. 3° A concessão de Título de Visitante Ilustre, Placa Simbólica ou Certificado de Honra, poderá ser concedido a qualquer tempo em Sessão Ordinária realizada no Plenário "Lizete Conde Rios", tendo este a intenção de homenagear pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham se destacado, dentro ou fora do Município, em atividades de qualquer área de conhecimento alheia as dispostas no artigo 2°, e também em reconhecimento de seu destaque ou de sua contribuição para o Município, Estado ou Unido.
DA PROPOSIÇÃO DA HONRARIA
Art. 4º A proposição para concessão do Título de Cidadão Mateense Ausente n° 1 dar-se-à por meio de projeto de decreto legislativo apresentado pela Mesa Diretora, após reunido da Mesa para deliberação e aprovação dos currículos vitae apresentados;
Art. 5º A proposição para concessão dos títulos ou honrarias dar-se-à através de projeto de decreto legislativo, apresentado por Vereador, observando-se as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município, além das previstas na presente Lei.
Art. 6º A proposição deverá conter os dados biográficos da personalidade a ser homenageada, com o motivo da indicação ou os serviços prestados, cargos outrora ocupados, condecorações que já lhe tenham sido outorgadas e demais documentos que justifiquem sua inclusão.
Art. 7º A proposição só poderá ser feita a pessoas vivas, vedada a proposição de título ou honraria "post mortem".
Art. 8º É vedada a proposição de honraria ou título honorifico a candidatos aos cargos eletivos de Presidente e Vice-Presidente da República, Deputados Federais, Senadores da República, Governadores e Vice- Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos e, Vereadores, devidamente registrados na Justiça Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.100/2022)
Art. 9º A proposição deverá ser apreciada em sessão única por votação aberta, obedecendo ao voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em conformidade com o inciso IX do § 1° do Art. 46 da Lei Orgânica do Município.
DO NÚMERO DE PROPOSIÇÕES
Art. 10 Cabe al Mesa Diretora apresentar a proposição que concederá o Título de Mateense Ausente n°1.
Art. 11 Cabe à Mesa Diretora apresentar as proposições que concederdo as Comendas "Gualter Nunes Loureiro", "Wallace Castello Dutra" e "Matheus Cunha Fundão".
Parágrafo único. Os vereadores poderão individualmente apresentar curriculum vitae para concessão das Comendas dispostas no caput deste artigo, que se somará ao quantitativo das proposições de que podem apresentar e, esse passará por análise da Mesa Diretora.
Art. 12 Cada Vereador poderá apresentar até 4 (quatro) propostas de honraria em cada Sessão Legislativa.
Parágrafo único. A proposição poderá ser assinada por mais de um Vereador, sendo esta computada para cada um no cálculo do número máximo de proposições por Sessão Legislativa.
Art. 13 Cada título será concedido apenas uma única vez a cada pessoa, mesmo que em legislatura diversa, sendo vedada a indicação de mais de um nome por projeto de decreto legislativo.
Art. 14 As Medalhas, Comendas, Placas Simbólicas e Certificados de Honra ao Mérito serão concedidos uma única vez a cada pessoa física e/ou jurídica, mesmo que em legislatura diversa, sendo vedada a indicação de mais de um nome por projeto de decreto legislativo.
Art. 15 As classes profissionais representantes das Comendas dispostas nos incisos constantes do Art. 2° poderão encaminhar 01 (um) curriculum vitae dos seus indicados, até o quinto dia OM do mês de agosto de cada sessão legislativa, que passará por análise da Mesa Diretora e demais Vereadores, que decidirão quanto a recepcioná-los em suas proposições.
DA OUTORGA
Art. 16 Os títulos ou honrarias serão concedidos em caráter irrevogável.
Parágrafo único. A outorga de título ou honraria deverá ser realizada no prazo máximo de 01 (um) ano após a promulgação do decreto legislativo, não podendo este ultrapassar o mandato eletivo, exceto quando se tratar de concessão dada na última sessão legislativa.
Art. 17 A entrega das honrarias será feita em sessão solene, convocada pelo Presidente especialmente para esse fim.
§ 1º A Câmara poderá no caso de ausência justificada realizar a entrega dos títulos e honrarias, ao homenageado faltoso, no prazo máximo de 1 (um) ano após a promulgação do decreto legislativo, não podendo este ultrapassar o mandato eletivo, exceto quando se tratar de concessão dada na última sessão legislativa, em Sessão Ordinária.
§ 2° A outorga será realizada no Plenário da Câmara obedecendo os mesmos critérios dispostos no Parágrafo Único do Art. 16.
§ 3° Após a sessão de outorga, existindo homenageados ausentes, a entrega das outorgas ficará a critério e por conta do homenageado.
Art. 18 No certificado recebido pelo homenageado constarão, além do(s) nome(s) do(s) proponente(s), as assinaturas do Presidente e do Primeiro Secretário da Mesa, bem como relação com o nome dos Vereadores que aprovaram a concessão da homenagem.
DO CONTROLE
Art. 19 Fica a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de São Mateus/ES, responsável pelo controle da concessão dos títulos e honrarias, devendo manter em dia o registro dos títulos/honrarias concedidas por esta Casa de Leis, para cumprimento do disposto no caput do art. 14.
§ 1º Para cumprimento do caput do presente artigo a Secretaria deverá tomar como base o registro do primeiro título concedido por esta Casa de Leis, a partir da vigência da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Caberá à Secretaria Legislativa apresentar o controle imposto por esta norma até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano de 2021, podendo este prazo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias pela Mesa Diretora, por provocação;
§ 3º O titular da pasta legislativa deverá solicitar a inserção dos nomes dos homenageados no site oficial desta Casa de Leis, para o controle regular a que se destina, nos prazos e condições a seguir:
I - A solicitação deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto Legislativo concessário;
II - Em se tratando das honrarias constantes das alíneas a), b) e c) dispostas no Parágrafo Único do Art. 1°, a secretaria terá até 20 (vinte) dias uteis após a publicação dos Decretos Legislativos para apresentar a devida solicitação
Art. 20 Ficam revogadas as Resoluções 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030 3 031/1991, todas datadas de 13/12/1991; de igual forma fica revogado o Decreto Legislativo 001/2005, datado de 01/07/2005.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho (07) de dois mil e vinte um (2021).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.