LEI Nº 2.152, DE 20 DE ABRIL DE 2023
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A.,
COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL
S.A., com a garantia da União, até o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações,
destinados aos investimentos na área de infraestrutura, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos
provenientes da operação de crédito autorizada serão,
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição das
receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas
"b", "d" e "e" complementadas pelas receitas
próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos
termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os
créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do
principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da
operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta
corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação
específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. Fica dispensada a
emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este
artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e
três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.