O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o
Anexo III, a que se refere o art. 195 Lei Municipal nº 514
de 24 de abril de 2006, que “dispõe sobre a organização administrativa do
Município de São Mateus, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos
de provimento em comissão”, com a inclusão do cargo de Curador de Museus, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, na nomenclatura, quantidade e referência, que
passa a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único. O cargo de Curador
de Museus criado no “caput” deste artigo tem como âmbito de ação, o
planejamento, o controle, a articulação e a execução de suas atividades
administrativas e executivas, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar, coordenar e administrar o funcionamento dos
Museus de São Mateus, em conformidade com o regulamento específico;
II - Zelar pela ordem e bom funcionamento dos Museus, dentro das
condições de higiene, conservação, limpeza e manutenção dos prédios e dos
objetos neles guardados;
IV - Manter cadastro atualizado das peças de propriedade pública ou
particular que estejam sob a guarda dos Museus;
V - Assessorar as diferentes áreas visando oferecer recursos
humanos e materiais necessários de infra-estrutura para funcionamento dos
Museus;
VI - Promover e supervisionar as exposições e mostras culturais
realizadas nos espaços dos Museus;
VII - Zelar pela guarda e patrimônio e sua conservação;
IX - Promover e presidir reuniões regulamentares com os servidores
dos Museus, apresentando relatório ao Secretário Municipal de Cultura;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 2º As despesas
decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias,
constantes no orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder
Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, por Decreto, se
necessário, em conformidade com o artigo 40 c/c o inciso I do artigo 41 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e
sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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