EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 11, DE 20 DE ABRIL DE 2001

(Anteriormente numerada como Emenda à Lei Orgânica nº 4/2001, com nova numeração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2002)

 

A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, § 2º, da Lei nº 001/90, de 05 de Abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA.

 

Art. 1º O artigo 23 da Lei Orgânica do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º Também, independentemente de convocação, a Câmara Municipal de São Mateus, reunir-se-á em Sessão Solene, às 18:00 horas, no dia 1º de janeiro subsequente as eleições, sob a Presidência do Vereador mais votado, para posse dos Vereadores eleitos, do Prefeito e Vice-Prefeito, Eleição da Mesa Diretora e indicação das Comissões Permanentes.

 

§ 2º No primeiro ano de cada Legislatura os trabalhos do Poder Legislativo iniciarão na segunda terça-feira do mês de Janeiro.

 

§ 3º Também, independentemente de convocação, a Câmara Municipal de São Mateus, reunir-se-á no dia 20 de dezembro de cada ano de cada Legislatura para Eleição da Mesa e Indicação das Comissões Permanentes, empossando-se a Mesa no dia 02 (dois) de janeiro, subsequente a Eleição, com exceção do último ano da Legislatura. (Dispositivo revogado pela Emenda nº 38/2017)

 

§ 4º A Câmara Municipal terá que, obrigatoriamente, elaborar e fazer a publicação do Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores até 30 dias após término de cada ano.

 

§ 5º O Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores terá que indicar, detalhadamente a atuação individual de cada Vereador durante o ano, apresentando os números e os percentuais dos Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Moções, Indicações e Requerimentos, além da freqüência do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias.

 

§ 6º O Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores deverá ser distribuído gratuitamente em todas as Comunidades, movimentos populares organizados e os vários segmentos da sociedade civil.

 

§ 7º As sessões marcadas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado, com exceção do previsto no parágrafo 1º.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 20 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURO SANTOS BARBOSA

PRESIDENTE

 

ANTONIO GOMES

VICE-PRESIDENTE

 

ADEMILSON PIMENTEL

1º SECRETÁRIO

 

ARINO BRAGA FERREIRA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.