O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 17,
o art.
161 e seu Capítulo X do Título
VII, insere os arts. 161-A, 161-B, 172-A, 172-B, 172-C, 172-D, 172-E, 172-F, 172-G, 172-H, 172-I, 172-J, insere as Seções IV-A, IV-B, IV-C no Capítulo X do
Título VII do art. 161, altera os anexos I e II da Lei Municipal nº.
755/09, e o anexo III da Lei Complementar nº. 37/09, que passam a vigorar na
forma dos anexos I, II e III da presente Lei Complementar.
"Art. 17
...
.............................................................
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico
e Captaçã.
o de Recursos;
2. Secretaria Municipal de Educação;
3. Secretaria Municipal de Cultura;
4. Secretaria Municipal de Saúde;
5. Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania Secretaria
Municipal de Assistência Social; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar
nº 47/2011)
6. Secretaria Municipal de Defesa Social;
7. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude; e,
8. Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte. (NR)"
.............................................................
Art. 161 A Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte tem
como finalidade exercer, orientar, coordenar e administrar os serviços de
limpeza, conservação e utilização dos bens públicos, transporte urbano,
abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas
e avenidas sem pavimentação, zelar pela observância das posturas municipais e
administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos móveis,
veículos próprios e aos serviços de iluminação pública, realizando suas ações
através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados, promover a
urbanização do Município, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar
obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, conforme o
código de obras e loteamentos, manter e reparar os próprios públicos,
conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte,
construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais. (NR)
Art. 161-A A Subsecretaria
Municipal de Obras é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes
atribuições:
I - Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de
projetos;
II - Planejar, projetar, executar, conservar, restaurar e
fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as
vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros
públicos e as de contenção de encostas;
III - Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando
a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que
possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
IV - Articular junto aos órgãos afins o pronto atendimento às obras
emergenciais;
V - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação
do Secretário da Pasta;
VI - Oferecer subsídios em assuntos que dependem de decisão do
Secretário; e,
VII - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.
Art. 161-B A Subsecretaria
Municipal de Infraestrutura e Transportes é um órgão ligado à Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura, e Transportes e lhe compete o desempenho
das seguintes atribuições:
I - Planejar e gerenciar a execução de obras e serviços de
infraestrutura urbana e transportes;
II - Acompanhar e fiscalizar o saneamento básico, tanto urbano
quanto rural;
III - Viabilizar, internamente, a execução das políticas da
Administração Municipal na área de infraestrutura e transportes através da
adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
IV - Coordenar as atividades das áreas subordinadas de acordo com
as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, financeiros, materiais
humanos da Administração Municipal;
V - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação
do Secretário da Pasta;
VI - Assessorar ao Secretário tecnicamente sob a forma de pesquisa,
parecer, exposições de motivos, análise e interpretação de atos normativos,
desenvolvimento organizacional e outras atividades correlatas;
VII - Oferecer subsídios em assuntos que dependem de decisão do
Secretário; e,
VIII - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.
.............................................................
Art. 172-A À
Gerência de Limpeza Pública compete:
I - Elaborar o zoneamento do Município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e dos serviços;
II - Administrar a operacionalização do aterro sanitário e da usina
de reciclagem de resíduos sólidos;
III - Notificar os proprietários de lotes urbanos, de acordo com a
legislação pertinente;
IV - Elaborar estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos,
bem como sub-produtos;
V - Supervisionar os trabalhos de varredura e capina dos
logradouros públicos, remoção e destinação de animais abandonados nas vias públicas,
remoção de entulhos e outros detritos, conservação e limpeza de todos os
parques e jardins;
VI - Fornecer dados a Secretaria de Meio Ambiente, para orientação
e mobilização da população quanto às atividades de limpeza;
VII - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta
regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo desde os pontos de
produção até os locais de destinado final;
VIII - Coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo executados por empresas e por
veículos alugados;
IX - Controlar as empresas particulares, que transportam lixo e
similares, que prestam serviço ao Município;
X - Elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de
limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública
e remoção do lixo;
XI - Elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise
superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e,
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 172-B À Seção de Limpeza
Urbana compete:
I - Executar e avaliar o plano diretor de limpeza urbana;
II - Dar um tratamento técnico adequado à disposição final do lixo;
III - Fazer a coleta separada do lixo hospitalar;
IV - Manter os padrões de qualidade da limpeza urbana;
V - Fazer campanhas educativas sobre a produção, coleta e
tratamento do lixo domiciliar;
VI - Fazer campanhas educativas sobre a cidade limpa;
VII - Executar e avaliar os serviços de varrição e capinação;
VIII - Elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de
limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública
e remoção do lixo;
IX - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de
concessionários de limpeza pública;
X - Emitir parecer técnico e fornecer dados sobre equipamento e
materiais destinados à limpeza pública;
XI - Orientar quanto ao correto acondicionamento do lixo e horários
de coleta regular; e,
XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 172-C Compete a Seção de
Operações Regionais a execução das seguintes atividades:
I - Controlar tarefas de varrição, coleta, transporte e destinação
final do lixo domiciliar e nas vias públicas;
II - Fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública; e,
III - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 172-D À Gerência de
Urbanismo e Paisagismo compete:
I - Coordenar a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo
para a cidade;
II - Definir e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos;
III - Implantar as exigências do plano diretor urbano em relação as praças, parques e jardins;
IV - Planejar e elaborar um sistema de áreas verdes para a área
urbana do município;
V - Supervisionar a implantação e manutenção do paisagismo dos
parques, praças, jardins e logradouros públicos;
VI - Identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio não
ideal de arborização urbana;
VII - Acompanhar a implantação e manutenção dos projetos de
reflorestamento, de arborização urbana e de paisagismo;
VIII - Elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise
superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e,
IX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 172-E À Seção de
Administração e Manutenção compete:
I - Acompanhar a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal de posturas e regulamentos do comércio eventual e ambulante;
II - Coordenar e orientar o uso público adequado das praças,
parques e jardins do Município;
III - Elaborar um plano de ação e obras de paisagismo para a
cidade;
IV - Identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio em
situação não ideal de arborização urbana;
V - Propor elaboração de projetos de reflorestamento e da
arborização em logradouros e bairros com deficiência ou ausência de
arborização;
VI - Zelar pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso
público e mobiliário das praças e providenciar o reparo dos danos verificados
no órgão competente;
VII - Adotar medidas de proteção e conservação dos elementos
naturais e criados nos parques, praças e jardins municipais;
VIII - realizar a manutenção dos reflorestamentos e da arborização
urbana, incluindo poda, substituição, tratamentos fitossanitários e área livre;
IX - Encaminhar relatórios freqüentes da
situação dos parques, praças e jardins à coordenadoria, de forma a atualizar o
cadastro das unidades;
X - O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação; e,
XI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 172-F À Seção de Posturas
Municipais compete:
I - Estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas,
no tocante à publicidade de modo geral efetuada no território do Município, de
acordo com a legislação vigente;
II - Fiscalizar as normas relativas ao depósito, fornecimento e
comercialização de produtos inflamáveis;
III - Exercer fiscalização pertinente à localização e funcionamento
do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os
licenciamentos em locais não permitidos;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas do Código de
Posturas do Município, Código Municipal de Meio Ambiente e o Plano Diretor
Urbano do Município;
V - Lavrar notificações e autos de infração, por desobediência aos
dispositivos legais vigentes;
VI - Estabelecer, administrar e fiscalizar o horário de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e,
VII - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 172-G Ao Núcleo de
Equipamentos Urbanos e Cemitérios compete:
I - Elaborar um planejamento para construções, manutenção e
recuperação de equipamentos urbanos e cemitérios;
II - Criar uma base de dados sobre os equipamentos urbanos
existentes e cemitérios;
III - Recuperar os equipamentos urbanos existentes e danificados;
IV - Manter em bom estado de conservação os cemitérios;
V - Elaborar e executar projetos de equipamentos urbanos, em
parceria com os Núcleos de Planejamento Urbano e de Urbanismo; e,
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 172-H À Gerência de
Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete:
I - Orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações
no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros;
II - Coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou
extinção de serviço;
III - Analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade;
IV - Planejar e coordenar o controle operacional do sistema de
transporte coletivo;
V - Planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi;
VI - Coordenar o controle operacional do sistema de transportes especiais;
VII - Desenvolver estudos visando a
elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do
transporte coletivo de passageiros;
VIII - Coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de
serviço; e,
IX - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a
Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços:
Art. 172-I À Seção de
Transporte Coletivo e Individual compete:
I - Coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização
do transporte coletivo;
II - Estabelecer prioridades e políticas de fiscalização;
III - Determinar ações especiais de fiscalização;
IV - Manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de
transporte coletivo;
V - Manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros
especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte
coletivo do Município;
VI - Manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes
aos serviços de transportes comerciais no Município;
VII - registrar infrações nos cadastros citados;
VIII - Controlar a emissão de identificação de passageiros
especiais e operadores;
IX - Manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de
transporte individual;
X - Manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e
demais dados referentes ao serviço de táxi do município;
XI - registrar infrações nos cadastros citados;
XII - Atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários;
XIII - tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários;
XIV - Identificar responsabilidades por irregularidades cometidas;
e,
XV - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a
Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas
operacionais de serviço;
II - Fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários,
veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e
outros itens de controle do serviço de transporte coletivo municipal;
III - Notificar e autuar empresas e operadores infratores;
IV - Vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de
condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros;
V - Autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar
os horários de operação das linhas; e,
VI - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
I - Vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e
externa dos equipamentos de segurança dos táxis;
II - Vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de
taxímetros e a afixação de tabelas de preços;
III - Fiscalizar os pontos de táxis de forma preventiva e
corretiva;
IV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas
operacionais dos serviços de táxi;
V - Notificar e autuar infratores;
VI - Aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na
legislação; e,
VII - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas
pela chefia imediata.
I - Vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e
externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte
escolar;
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas
operacionais dos serviços de transporte escolar;
III - Outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no
Município;
IV - Emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar;
V - Cadastrar os condutores de veículos escolares;
VI - Notificar e autuar infratores;
VII - Aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na
legislação; e,
VIII - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas
pela chefia imediata.
I - Executar o planejamento operacional do sistema de transporte
coletivo e de táxi;
II - Estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e
terminais;
III - Planejar a programação operacional das linhas;
IV - Estabelecer a distribuição das linhas às empresas
concessionárias;
V - Planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais;
VI - Estudar a localização, tipo e demais características dos
pontos de táxi;
VII - Desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo
e de táxi;
VIII - Efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais
subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos;
IX - Realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de
transporte coletivo e de táxi;
X - Realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no
âmbito do Município;
XI - Efetuar levantamento de campo;
XII - Efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos
sistemas em vigor;
XIII - Efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e
Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham
interface com o sistema de transporte;
XIV - Executar atividades de controle estatística
operacional;
XV - Operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de
ônibus, táxi e transporte escolar; e,
XVI - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 172-J À Coordenadoria do
Mercado Municipal e Feiras Livres compete:
I - Supervisionar, coordenar e administrar o funcionamento dos
Mercados municipais e Feiras Livres, em conformidade com o regulamento
específico;
II - Efetuar levantamentos e pesquisas sobre a qualidade dos
gêneros alimentícios dos Mercados Municipais e Feiras Livres com a colaboração
dos órgãos de controle de qualidade e sanitarismo do
Município;
III - Zelar pela ordem e bom funcionamento dos mercados e feiras
livres, dentro das condições de higiene, conservação e limpeza;
IV - Manter cadastro atualizado dos permissionários que atuam nos
mercados e feiras livres;
V - Assessorar as diferentes áreas, visando oferecer recursos
humanos e materiais necessários de infra-estrutura
para o funcionamento de mercados e feiras livres;
VI - Promover e supervisionar os contratos de Permissão de Uso dos
permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;
VII - Zelar pela guarda e patrimônio e sua conservação;
VIII - Supervisionar, em conjunto com os setores competentes, os
serviços de restaurantes, lanchonetes, bares, lojas, bem como o acompanhamento
de limpeza e higiene dessas instalações;
IX - Promover e presidir reuniões regulamentares com as permissionárias e subordinados, apresentando relatório ao
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; e,
X - Executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata."
Art. 2º Fica suprimido o Capítulo VIII do Título VII, Da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Transportes, e seus artigos 149 a 159 da Lei Municipal nº.
755, datada de 02 de março de 2009.
Art. 3º Fica alterado o ANEXO I, II e III da Lei
Municipal nº. 755, datada de 02 de março de 2009, alterada
pela Lei Complementar nº. 037, datada de 04 de maio de 2009, que passa
na forma do ANEXO I, II e III da presente Lei Complementar:
Art. 4º Para a implantação
e implementação da presente Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a Abrir Crédito Adicional Especial e Suplementares,
por Ato Próprio, com base nos incisos I e II do art. 41 c/c art. 40 da Lei
Federal 4.320, datado de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez
(2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
A que se refere o
art. 3º da presente Lei Complementar
Seção de Controle
de Documentação OFicial
Seção de
Educação Fundamental de 5º à 8º série
Seção Setorial
de Transporte
Secretaria
Municipal de Defesa Social
Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania Secretaria
Municipal de Assistência Social (Nomenclatura alterada pela Lei
Complementar nº 47/2011)
Secretaria
Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do
mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
MATHEUS ROSSINI
SANTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
III
ANEXO II
A que se refere o
art. 3º da presente Lei Complementar
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Gabinete do Prefeito
Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do
mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
MATHEUS ROSSINI
SANTOS
AGENTE
ADMINISTRATIVO III
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.