O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Sistema de Controle Interno do Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, que visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação
dos resultados obtidos pela Administração.
Art. 2º O Controle Interno
do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 3º Entende-se por
sistema de Controle Interno do Município o Conjunto de atividades de controle
exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da Estrutura
Organizacional, das Administrações direta e indireta, compreendendo
particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da
legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da Estrutura
organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos Órgãos Próprios;
IV - O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as
aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - O controle exercido pela Controladoria Interna
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle
Interno do Município e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais
e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art. 4º O Sistema de
Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Controladoria Interna - CI;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle interno.
Art. 5º A Controladoria
Interna criada na Estrutura Administrativo do Município, de que trata a Lei Municipal nº 755, datada de 02 de março de 2009 e
alterações, se constitui em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com suporte necessário de recursos
humanos e materiais, a qual, como Órgão Central do sistema de Controle Interno,
atuará em todos os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, com a
independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Entende-se por
Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
Estrutura Organizacional do Município, no exercício das atividades de controle
interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Parágrafo Único. As atividades dos
Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno ficam sujeitas à orientação
técnica do Órgão Central do Sistema.
Art. 7º O Sistema de
Controle Interno do Município não atingirá a função legislativa exercida pela
Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Na qualidade de
unidade orçamentária, a Câmara de Vereadores passa a ser considerada como Órgão
Setorial do Sistema de Controle Interno e, como tal, subordina-se à observância
das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas conforme
padronização e orientação técnica da Controladoria Interna, objetivando a
integração contábil com o Poder Executivo.
Art. 8º O Controle Interno
do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria
Interna, a quem compete:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a
expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos
atos de gestão;
IV - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da
atividade de auditoria interna;
V - Realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta
e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebido
através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a
regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI - Realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de
contratos firmados pelo Municípo na qualidade de
contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;
VII - Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do
ensino e com despesas na Área de Saúde;
IX - Exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais
e sobre a observância aos limites e condições impostas pela lei complementar
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
X - Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de
gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal e do inciso VI do art. 59. da
Lei Complementar 101/00;
XI - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, e em
conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XII - Orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar
a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem
como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIII - Verificar a observância dos limites e condições para a
realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em
Restos a Pagar;
XIV - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o
retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar 101/00;
XV - Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar 101/00;
XVI - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar
101/00;
XVII - Exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar
101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
XVIII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos do Município;
XIX - Manter registros sobre a composição e atuação das comissões
de licitações;
XX - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal,
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI - Instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXII - Alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando
formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegalidades, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla
defesa;
XXIII - Dar ciência ao Tribunal de contas do Estado das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não
tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXIV - Emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas
Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 9º As inconsistências
identificadas pela Controladoria Interna serão levadas à decisão final do Chefe
do Poder Executivo, e quando se fizer necessário, à Comissão Verificadora de
Inquéritos e Irregularidades.
Parágrafo Único. Verificada a necessidade,
a Comissão Verificadora de Inquéritos e Irregularidades será instituída por ato
do Chefe do Poder Executivo em conjunto com o Controlador Geral, e será
desfeita com a conclusão dos trabalhos.
Art. 10 As orientações
emitidas pela Controladoria Interna, com vistas ao eficiente funcionamento do
Órgão Público, objetivando atingir os princípios elencados no Art. 37, Caput da
Constituição Federal, far-se-ão por via de Instruções, as quais adquirirão
caráter normativo de observância obrigatória no Município, uma vez editadas
pela Controladoria Interna e aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 Além das Instruções
Normativas, a Controladoria Interna poderá, com base nos controles e auditorias
realizadas, emitir orientações, pareceres e recomendações.
Art. 12 A Controladoria
Interna reunir-se-á, sempre que se fizer necessário, com os representantes dos
Órgãos da Administração Direta e Indireta e de quaisquer Entidades constituídas
ou mantidas pelo Município, para tratar de assuntos pertinentes ao Controle
Interno.
Art. 13 As unidades
componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas
e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação
financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art.
8º da Lei Complementar 101/00, assim como, da adoção das medidas de limitação
de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à
obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia,
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamento e a
observância da legislação e das normas que orientam as atividades de
planejamento, de orçamento, financeira e contábil;
III - Controlar os limites de endividamento e aferir as condições
para a realização de operações de ecrédito, assim
como para a inscrição de compromissos em restos a pagar, na forma da legislação
vigente;
IV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta
e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais
e extraordinários;
V - Manter controle dos compromissos assumidos pela Administração
Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a
dívidas confessadas, assim como, dos avais e garantias prestadas e dos direitos
e haveres do Município;
VI - Examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser
prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou
entidade à conta dos orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios
e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a
tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VII - Exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou,
ainda, que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as
respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII - Analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores,
relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as
providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
IX - Propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a
contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela
execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a
finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões;
X - Exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação,
baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e
cobrança da Dívida Ativa;
XI - Elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder
Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de contas do Estado, submetendo-a à apreciação da Controladoria Interna;
XII - Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao
Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de
Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial,
na forma de regulamentos próprios;
XIII - Exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da
Lei Complementar 101/00.
Art. 14 Aos órgãos
setoriais, constantes da Estrutura Organizacional do Município de São Mateus,
por seus servidores, compete:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que
os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos à sua unidade.
V - Comunicar ao nível hierárquico superior e à Controladoria
Interna, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade
solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou
antieconômicos de que resultem, ou não em dano ao
erário;
VI - Propor à Controladoria Interna, a atualização ou a adequação
das normas de controle interno;
VII - Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o
acesso a documentos e informações.
Art. 15 O cargo de Auditor
Técnico constante no anexo I da Lei Complementar nº 009, datada de 27 de
janeiro de 2005, e suas alterações, passa a vigorar no
quantitativo de 03 (três).
Parágrafo Único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência dos mesmos serão recrutados do quadro efetivo de pessoal
do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da
função.
Art. 16 O cargo de Auditor
Técnico de que trata o Anexo I, III, IV e VI da Lei
Complementar nº 009, datada de 27 de janeiro de 2005, e suas
alterações, passa a denominar-se Auditor de Controle Interno.
Art. 17 Fica alterado a
descrição da classe do cargo de Auditor Técnico constante no anexo VI, especificamente no Grupo Ocupacional IX -
Nível Superior, da Lei Complementar nº 009/2005, que passa a vigorar na forma
do anexo único da presente Lei Complementar.
Art. 18 É vedada a
indicação e a nomeação, para o exercício dos cargos da Controladoria Interna,
de servidores que:
I - Tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de
forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II - Tenham sido punidos, por decisão da qual não caiba recurso na
esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
III - Tenham sido condenados em processo criminal por prática de
crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492, de 16.06.1986, e na Lei
8.429, de 02.06.1992;
IV - Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional;
V - Se encontrem no exercício de atividade político-partidária.
Art. 19 Fica instituída
Gratificação de Atividade de Controle Interno exclusivamente aos servidores
efetivos com lotação na Controladoria Interna.
§ 1º A gratificação de que
trata este artigo será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) reajustado de acordo com funcionalismo municipal.
§ 2º É vedada a
percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o
exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 20 Constituem-se em
garantias e prerrogativas dos ocupantes de cargo na Controladoria Interna:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades nas
Administrações direta e indireta;
II - Acesso a documentos ou informações indispensáveis ao exercício
das atividades de controle interno;
Art. 21 Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno,
no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade
administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 22 O servidor que
exercer funções relacionadas com o sistema de Controle interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à chefia
Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa ou
entidade na qual se procederam as constatações.
Art. 23 Nos termos da
legislação, poderá ser requisitado ou contratado o
trabalho de especialistas, para necessidades técnicas específicas, de
responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 24 Sendo a organização
do Sistema atividade administrativa de caráter permanente, a participação dos
servidores públicos em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é
considerada como serviço público obrigatório, não podendo ser negada qualquer
informação a pretexto de sigilo ou outros, sob pena
das sanções previstas em Lei.
Parágrafo Único. Em virtude do que
determina esta Lei, a Controladoria Interna tem todas as prerrogativas de
Secretaria Municipal, e sua função é totalmente independente.
Art. 25 Todas as Entidades
que mantenham vínculo com o Poder Público Municipal terão de prestar contas dos
recursos recebidos ou obrigações assumidas e, após análise e parecer emitido
pelo setor responsável da Secretaria Municipal de Finanças e pelo respectivo
Conselho Municipal, quando houver, as Prestações de Contas deverão ser
encaminhadas à Controladoria Interna para análise e Parecer Final.
Art. 26 No sentido de
facilitar os trabalhos do Sistema de Controle Interno deverão ser encaminhados
à Controladoria Interna, imediatamente após a conclusão/publicação, os
seguintes atos, no que couber:
I - Leis, Decretos e Ordens de Serviço;
II - Organograma Municipal atualizado;
III - Editais de Licitação ou contratos, inclusive administrativos,
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - Concursos e admissões realizados a qualquer título;
V - Nome dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada
entidade municipal, quer da administração direta ou indireta; e
VI - Plano de Ação administrativa de cada Departamento ou Unidade
Orçamentária.
Art. 27 As despesas da
Unidade de Controladoria Interna correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e
doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
1 - Categoria profissional: Auditor de Controle
Interno
2 - Descrição sumária: compreende os cargos
que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas contábil,
orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, efetuando
investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores, analisando
documentos de processamento das operações, verificando os procedimentos
administrativos adotados, certificando-se da real situação financeira e
patrimonial da Prefeitura.
3 - Atribuições típicas:
- desenvolver atividades de investigação e análise em ações administrativas
desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária,
fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades, emitindo
pareceres que atestem a regularidade ou comprovem os desvios, formulando, caso
necessário, medidas de correção;
- examinar os processos existentes e certificar-se da observância
às linhas traçadas pelo chefe do poder executivo e ás normas pertinentes;
- verificar se os recursos são empregados de maneira adequada;
- verificar livros contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os
registros efetuados, afim de apurar a correspondência
dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem;
- examinar a integridade das informações financeiras e operacionais
da Prefeitura;
- investigar as operações contábeis e financeiras realizadas,
verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, para
comprovar a exatidão das mesmas;
- conferir os bens e valores existentes, verificando dinheiro em
caixa, títulos e outros documentos, para confrontá-los com os registros feitos;
- examinar os meios utilizados para a proteção dos ativos e, se
necessário, testá-los;
- verificar os cálculos efetuados, baseando-se nos valores
contábeis, para assegurar-se da exatidão dos mesmos;
- colaborar na adequação dos controles internos às necessidades da
administração;
- sugerir medidas quanto às decisões estratégicas e quanto à
mudança de rotina nos procedimentos administrativos;
- participar da análise dos controles já existentes, na avaliação
da atitude e eficiência gerencial e dos programas de trabalho;
- preparar relatórios parciais e globais das auditagens realizadas,
assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação
patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura, a fim de fornecer subsídios
contábeis necessários à tomadas de decisões;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio
referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional.
4 - Requisitos para provimento:
- Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis,
Administração de Empresas ou Direito, e registro no respectivo órgão de classe.
5 - Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para
a classe de Auditor de Controle Interno.
6 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior
na classe a que pertence.
- Promoção - da classe de Auditor de Controle Interno I para a
classe de Auditor de Controle Interno II e da classe de Auditor de Controle
Interno II para a classe de Auditor de Controle Interno III.