O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica suprimido o cargo de Procurador do Grupo IX, Nível Superior, constante no anexo I - Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES, da Lei Complementar nº 009/2005.
Art. 2º Fica inserido o cargo de Procurador no Grupo X, Nível Superior Jurídico, anexo I - Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES, da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:
Denominação do Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo |
Nível de Vencimento |
Carga Horária Semanal |
Grupo X |
NSJI |
40h |
|
Nível Superior Jurídico |
NSJII NSJIII |
40h 40h |
Art. 3º Ficam alterados o quantitativo, vencimento e nível do cargo de Procurador, constante no anexo I - Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus- ES da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:
Cargos Atuais |
Quantidade |
Cargos Propostos |
Vencimento l |
Nível |
Procurador Jurídico |
04 |
Procurador |
R$ 3.600,00 |
NSJI |
Art. 4º Ficam alterados os níveis do cargo de Procurador constante no anexo III - Representação Gráfica das Linhas de Promoção da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:
NÍVEIS DE VENCIMENTOS |
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NSJI |
|
|
|
NSJII |
|
|
|
NSJIII |
Procurador I |
|
|
|
Procurador II |
|
|
|
Procurador III |
Art. 5º Ficam alterados os vencimentos e níveis do cargo de Procurador constante no anexo IV - Classes da parte permanente do quadro de pessoal hierarquizado por níveis de vencimentos da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:
Vencimento |
Nível |
Cargos Propostos |
R$ 3.600,00 |
NSJI |
Procurador I |
R$ 3.960,00 |
NSJII |
Procurador II |
R$ 4.350,00 |
NSJIII |
Procurador III |
Art. 6º Fica inserida a Tabela de Nível Superior Jurídico na Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:
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TABELA NÍVEL SUPERIOR JURÍDICO
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- Intervalo Vertical - 10% - Intervalo Horizontal - 4% |
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Padrão |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
3.600,00 |
3.744,00 |
3.893,76 |
4.049,51 |
4.211,49 |
4.379,95 |
4.555,15 |
4.737,35 |
4.926,85 |
5.123,92 |
|||
II |
3.960,00 |
4.118,40 |
4.283,14 |
4.454,46 |
4.632,64 |
4.817,95 |
5.010,66 |
5.211,09 |
5.419,53 |
5.636,31 |
|||
III |
4.356,00 |
4.530,24 |
4.711,45 |
4.899,91 |
5.095,90 |
5.299,74 |
5.511,73 |
5.732,20 |
5.961,49 |
6.199,95 |
|||
Art. 7º Fica desmembrado o cargo de Procurador do Grupo Ocupacional IX - Nível Superior, constante no anexo VI - descrições dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES da Lei Complementar nº. 009/2005, que passa a integrar o Grupo Ocupacional X - Nível Superior Jurídico, no anexo VI - descrições dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES da supracitada Lei.
Art. 8º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 009/2005, permanecerão inalterados.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e treze (2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.