REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.663/2019

 

DECRETO Nº 10.484, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.645/2017, NAS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º A cessão de servidores prevista na Lei Municipal nº 1.645/2017, será regulamentada por este Decreto, se subordinando a todos os regramentos já estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 9.065/2017.

 

Art. 2º É vedada a cessão de servidores comissionados, contratados, efetivos não estáveis, servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, licenciados e/ou afastados às Organizações da Sociedade Civil - OSC’s.

 

Parágrafo Único: A cessão do servidor deverá ser por período de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, se assim concordarem as partes, sendo formalizado termo de aditivo.

 

Art. 3º A cessão de servidor público municipal efetivo para as OSC’s deverá constar no plano de trabalho da Organização, com descritivo pormenorizado das atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo, que deverão estar em consonância com a função da OSC, de maneira documental e comprobatória.

 

Art. 4º O processo de Cessão dos agentes públicos municipais será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, à qual competirá:

 

I - Formalizar os termos fruto da parceria voluntária, estabelecendo toda a comunicação necessária com as OSC’s;

 

II - Lavrar os atos de disposição;

 

III – controlar a frequência dos servidores cedidos, com base nos atestados enviados mensalmente pelas OSC’s, inclusive procedendo a fiscalização in loco.

 

Art. 5º O agente público deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, até a publicação da parceria voluntária que autoriza a sua cessão, ficando, inclusive, enquanto durar a cessão, obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Encerrado o período da cessão, o(a) servidor(a) deverá se apresentar no dia seguinte à Secretaria disposta no caput deste artigo.

 

Art. 6º Os agentes públicos cedidos devem gozar integralmente as férias regulamentares do exercício antes do término do período de sua disposição, devendo o gestor da OSC organizar o cronograma de férias.

 

Art. 7º O servidor cedido a OSC perderá a lotação originária após decorridos 24 meses do afastamento nos termos do § 2º, art. 63, da Lei nº 74/2013 e, quando do seu retorno, deverá apresentar-se à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos que providenciará o seu encaminhamento para a nova lotação.

 

Parágrafo Único: No retorno o agente público deverá apresentar declaração anual de bens e valores que compõem seu patrimônio, nos termos das normas municipais que dispõem sobre o tema.

 

Art. 8º A cessão dar-se-á na carga horária legal do cargo público efetivo.

 

§ 1º É vedada a disposição de agente público municipal com quaisquer alterações temporárias de jornada, sejam complementares, extensões ou outra carga horária excedente.

 

§ 2º É vedada ao cessionário a majoração da carga horária do agente público cedido, ainda que arque com o ônus remuneratório e previdenciário, independentemente da aquiescência do cedido.

 

Art. 9º O agente público cedido continuará, para todos os efeitos, sujeito ao regime jurídico-funcional do vínculo originário.

 

Art. 10 Caso o gestor da OSC tome ciência de qualquer situação irregular que envolva servidor cedido, deverá encaminhar a informação ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos para que dê início ao Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de eventual infração.

 

Art. 11 As disposições deste Decreto não afastam a aplicação das normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, que prevalecerão em caso de divergência ou de omissão.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.