REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.663/2019
DECRETO
Nº 10.484, DE 29 DE JANEIRO DE
2019
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES AUTORIZADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 1.645/2017, NAS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o
artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril
de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Decreta:
Art. 1º A cessão de servidores prevista
na Lei Municipal nº 1.645/2017, será regulamentada por este Decreto, se
subordinando a todos os regramentos já estabelecidos na Lei Federal nº
13.019/2014 e Decreto Municipal nº 9.065/2017.
Art. 2º É vedada a cessão de servidores
comissionados, contratados, efetivos não estáveis, servidores que estejam
respondendo a processo administrativo disciplinar, licenciados e/ou afastados
às Organizações da Sociedade Civil - OSC’s.
Parágrafo Único: A cessão do servidor deverá ser
por período de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos
períodos, se assim concordarem as partes, sendo formalizado termo de aditivo.
Art. 3º A cessão de servidor público
municipal efetivo para as OSC’s deverá constar no
plano de trabalho da Organização, com descritivo pormenorizado das atividades a
serem desenvolvidas pelo mesmo, que deverão estar em consonância com a função
da OSC, de maneira documental e comprobatória.
Art. 4º O processo de Cessão dos
agentes públicos municipais será conduzido pela Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, à qual competirá:
I - Formalizar os termos fruto da parceria voluntária,
estabelecendo toda a comunicação necessária com as OSC’s;
II - Lavrar os atos de disposição;
III – controlar a frequência dos
servidores cedidos, com base nos atestados enviados mensalmente pelas OSC’s, inclusive procedendo a fiscalização in loco.
Art. 5º O agente público deverá
aguardar em exercício, em seu local de trabalho, até a publicação da parceria
voluntária que autoriza a sua cessão, ficando, inclusive, enquanto durar a
cessão, obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. Encerrado o período da cessão,
o(a) servidor(a) deverá se apresentar no dia seguinte à Secretaria disposta no
caput deste artigo.
Art. 6º Os agentes públicos cedidos
devem gozar integralmente as férias regulamentares do exercício antes do
término do período de sua disposição, devendo o gestor da OSC organizar o cronograma
de férias.
Art. 7º O servidor cedido a OSC perderá
a lotação originária após decorridos 24 meses do afastamento nos termos do
§ 2º, art. 63, da Lei nº 74/2013 e, quando do
seu retorno, deverá apresentar-se à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos que providenciará o seu encaminhamento para a nova lotação.
Parágrafo Único: No retorno o agente público
deverá apresentar declaração anual de bens e valores que compõem seu
patrimônio, nos termos das normas municipais que dispõem sobre o tema.
Art. 8º A cessão dar-se-á na carga
horária legal do cargo público efetivo.
§ 1º É vedada a disposição de agente público
municipal com quaisquer alterações temporárias de jornada, sejam
complementares, extensões ou outra carga horária excedente.
§ 2º É vedada ao cessionário a majoração da carga
horária do agente público cedido, ainda que arque com o ônus remuneratório e
previdenciário, independentemente da aquiescência do cedido.
Art. 9º O agente público cedido
continuará, para todos os efeitos, sujeito ao regime jurídico-funcional do
vínculo originário.
Art. 10 Caso o gestor da OSC tome
ciência de qualquer situação irregular que envolva servidor cedido, deverá encaminhar
a informação ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos para
que dê início ao Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de eventual
infração.
Art. 11 As disposições deste Decreto não
afastam a aplicação das normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações
posteriores, que prevalecerão em caso de divergência ou de omissão.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro (01) do ano de
dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.