DECRETO Nº 11.363, DE 23 DE MARÇO DE 2020
“DISPÕE
E CONSOLIDA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E
AGLOMERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de
17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº
188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de
preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita
observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
CONSIDERANDO a Portaria do
Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece
medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
CONSIDERANDO que o governo do
Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no.
4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
de coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade da
implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas
para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de
promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou
Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;
CONSIDERANDO o Decreto
Legislativo Federal nº 06/2020, que reconhece, para fins do artigo 65 da Lei
Complementar nº 101/2000 a ocorrência do estado de calamidade pública em âmbito
nacional;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de
05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe
e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus (COVID-19) de prevenção e de redução de circulação e
aglomeração e dá outras providências.
Art. 2º Estão suspensos,
por prazo indeterminado, no âmbito do município:
I - Todas as atividades de comércio e serviços, a saber:
a) comércio de varejo e atacado de bens e serviços, inclusive
o comércio ambulante;
b) salão de beleza, centro estético e barbearias;
c) bares, sorveterias, lanchonetes e trailers de rua;
d) feiras livres;
e) academias e estúdios de atividades físicas;
f) casa de festas e clubes recreativos;
g) atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras
de serviços públicos;
h) autoescolas;
i) lojas de eletrodomésticos, roupas, calçados, materiais de
construção, bijuterias, utensílios e comercio em geral.
j) Serviços de construção civil com mais de 5 pessoas no mesmo
ambiente;
k) Oficina mecânica e lava-jato;
l) Hospedagem de turistas em hotéis, pousadas, albergues, hostel ou similares.
II - A utilização das praias, praças públicas, centros de vivência,
academias públicas e qualquer espaço público;
III - A realização de atividades públicas e eventos como reuniões,
assembleias, shows, apresentações artísticas, eventos esportivos, circos,
parques de diversão e qualquer outro que resulte em aglomeração de pessoas,
ficando inclusive, suspensa a expedição de Alvarás para realização de eventos.
IV - Qualquer tipo de atividades escolares e aglomeração de alunos
em instituição de ensino da rede pública ou particular.
V - A prática de caminhadas, exercícios ou esporte ao ar livre nos
espaços públicos.
Parágrafo único: Fica instituído o
toque de recolher às 21 horas, devendo os cidadãos se recolher às suas
residências, salvo comprovado justo motivo, como plantão noturno de trabalho ou
situação de urgência e emergência.
Art. 3º Os estabelecimentos
que descumprirem as determinações de fechamento constantes neste Decreto serão
autuados e terão seus alvarás suspensos.
Art. 4º A suspensão prevista
no artigo 2º não se aplica aos supermercados que comercializam alimentos e
produtos essenciais, mercearias, restaurantes, padarias, açougues, distribuição
de gás e água, agroindústria e a produção agrícola, postos de gasolina,
farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, lojas
agro veterinárias e cuidados de animais, borracharias, funerárias,
coleta, transporte e tratamento de lixo, desde que adotem as medidas de
prevenção estabelecidas pelos órgãos de saúde e monitorem o fluxo de pessoas no
interior de seus estabelecimentos, a fim de evitar a propagação do novo
coronavírus.
Art. 4º A suspensão
prevista no artigo 2º não se aplica aos supermercados que comercializam
alimentos e produtos essenciais, mercearias, restaurantes, padarias, açougues,
distribuição de gás e água, agroindústria e a produção agrícola, postos de
gasolina, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de
saúde, lojas agro veterinárias e cuidados de animais, borracharias, funerárias,
coleta, transporte e tratamento de lixo, serviços de internet, lojas de
conveniência dos postos de combustíveis, desde que adotem as medidas de
prevenção estabelecidas pelos órgãos de saúde e monitorem o fluxo de pessoas no
interior de seus estabelecimentos, a fim de evitar a propagação do novo
coronavírus. (Redação dada pelo
Decreto nº 11364/2020)
Parágrafo único: Os estabelecimentos
a que se referem este artigo, quando possível, deverão adotar meios
alternativos de atendimento que evitem o contato físico, como delivery e Drive Thrue, suspendendo atendimento nas mesas, fazendo-o apenas
no balcão.
Art. 5º Poderão trabalhar
exclusivamente por meio de atendimento delivery: lanchonetes, trailers, auto
peças de serviços automotivos, venda de pneus, oficinas mecânicas e elétricas,
lava-jato e casas de material de construção.
Art. 6º Os mercados de
todos os portes para atendimento presencial, a fim de evitar aglomerações
deverão utilizar barreiras físicas na entrada a fim de limitar o ingresso e
permanência de pessoas no local.
I - Recomenda-se que o número de clientes realizando compras
simultaneamente no estabelecimento seja limitado em até 10 (dez) vezes o número
de guichês ou caixas para pagamento, que estejam em funcionamento;
II - Poderá o estabelecimento definir horário especial para
atendimento às pessoas do grupo de risco, ficando, também, critério definir o
horário de funcionamento conforme necessidade;
III - Poderá o estabelecimento limitar a entrada de apenas uma
pessoa por família, evitando a presença de crianças;
Art. 7º Os mercados de
todos os portes deverão seguir as seguintes orientações:
I - Disponibilizar em pontos estratégicos, sempre que possível,
dispersores com álcool gel 70% para higienização das mãos como na entrada, nos
corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários e próximo
a área de manipulação de alimentos, para os funcionários;
II - Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas,
tais como refeitórios e locais de descanso;
III - Os funcionários devem ser orientados a intensificar a
higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos,
recomendando-se ainda o uso de máscaras;
IV - Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza
das áreas com desinfetante próprio para a finalidade, além de realizar
frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies
expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores,
balanças, banheiros, lavatórios, teclados entre outros, mas, principalmente
carrinhos e cestinhas;
V - Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área
de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido
inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema
higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem
contato manual;
V - Dispor de
lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com
sabonete líquido e produto antisséptico álcool a 70%, toalhas de papel não
reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de
papel, acionado sem contato manual; (Redação dada pelo Decreto nº 11364/2020)
VI - Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a
correta lavagem das mãos para os funcionários;
VII - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter
distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
VIII - Organizar filas de espera externas para entrada no
estabelecimento, com distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os
clientes;
IX - A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com
álcool gel 70% após cada uso.
IX - A máquina para
pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool a 70% após cada uso. (Redação dada pelo Decreto nº 11364/2020)
Art. 8º Os mercados de
todos os portes deverão ainda repassar as seguintes orientações aos clientes:
I - Os clientes deverão realizar suas compras permanecendo apenas o
tempo necessário dentro dos mercados;
II - Ao entrar no mercado realizar a higienização das mãos,
utilizando preferencialmente o lavatório ou álcool em gel 70%;
III - Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar
sobre os alimentos e produtos;
IV - Ao realizar as compras, evitar tocar o rosto, nariz, olhos e
boca;
V - Os clientes não devem usar as mesas dentro do mercado;
VI - Os clientes não devem consumir alimentos dentro dos mercados e
durante as compras;
VII - Disponibilizar somente uma pessoa por família para a
realização das compras, evitando a presença de crianças;
VIII - Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o
contato com o funcionário do caixa;
IX - Manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os
demais clientes durante as compras e na fila do caixa;
Art. 9º Farmácias e lojas
agro veterinárias de cuidados com animais, deverão limitar a entrada e
permanência de no máximo 03 (três) clientes por vez, observando no que couber
todos nas orientações dispostas no artigo 8º deste decreto.
Art. 10 Aos mototáxis, fica
proibido a utilização de capacete compartilhado, podendo o transporte ser
realizado somente quando o usuário portar capacete particular.
Art. 11 Os taxistas e
motoristas de transporte por aplicativo, deverão disponibilizar álcool em gel e
papel toalha para os passageiros, além de reforçar por meio de informativo
fixado no veículo, os cuidados básicos de prevenção ao Coronavírus.
Art. 12 As empresas de
transporte público municipal só poderão circular com até 30% da lotação máxima
do ônibus, devendo ainda disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização
das mãos, bem como adotar as medidas expedidas pelos órgãos de saúde.
Art. 13 Qualquer pessoa
poderá registrar reclamações ou denúncia acerca do descumprimento das
disposições deste Decreto aos canais da Ouvidoria Municipal (site), aplicativo
Sama-Ouve e pelo WhatsApp (27) 99766-3173 ou Vigilância Sanitária (27)
99658-3911 ou Vigilância Epidemiológica (27) 99944-2810.
Art. 14 Fica recomendada a
suspensão do transporte interestadual e intermunicipal, durante o período de
emergência.
Parágrafo único: Fica proibida a
entrada de vans e ônibus de turismo no município de São Mateus, podendo as
Secretarias de Obras e Defesa Social fazer barreiras para controle de entrada
de veículos.
Art. 15 Fica determinado o
isolamento domiciliar de qualquer pessoa que apresentar os sintomas característicos
da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia
e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais e de as
pessoas que se enquadram no grupo de risco (idosos a partir de 60 anos,
diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas).
Art. 15 Fica determinado o
isolamento social de qualquer pessoa que apresentar os sintomas característicos
da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia
e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais e o
distanciamento social de pessoas que se enquadram no grupo de risco (idosos a
partir de 60 anos, diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e
renais crônicas). (Redação dada
pelo Decreto nº 11364/2020)
Parágrafo único: Entende-se por
isolamento social a separação de pessoas contaminadas ou com sintomas
característicos do COVID-19, com o objetivo de evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus, e por distanciamento social o distanciamento de no
mínimo 1,5 metros das pessoas do grupo de risco das demais pessoas”. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 11364/2020)
Art. 16 Ficam convocados
para execuções das ações necessárias ao enfrentamento da epidemia:
I – Médicos;
II – Médicos cubanos;
II - Profissionais
de saúde de qualquer nacionalidade, nacionalizados; (Redação dada pelo Decreto nº 11364/2020)
III – Enfermeiros e técnicos em enfermagem;
IV – Psicólogos e assistentes sociais;
V – Farmacêuticos;
VI – Voluntários;
Parágrafo Único: Os profissionais
acima listados receberão certificado de reconhecimento pelos serviços
prestados.
Art. 17 Ficam estabelecidos
como referência para assistência ao tratamento dos pacientes com Síndrome
Respiratória Aguda Grave provocada pelo Coronavírus (COVID-19), com
funcionamento 24 horas, as seguintes Unidades Básicas de Saúde:
Art. 17 Ficam estabelecidos
como referência para assistência ao tratamento dos pacientes com Síndrome
Respiratória Grave provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e/ou com sintomas
característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta,
mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas
nasais; as seguintes Unidades Básicas de Saúde, com horário e cronograma de
funcionamento estabelecido e divulgado pela Secretaria de Saúde: (Redação dada pelo Decreto nº 11364/2020)
a) UBS Guriri norte
b) USB Litorâneo
c) US3
d) UBS Santo Antônio
e) UBS Km 41
Art. 18 Fica dispensada a
licitação, no âmbito do município, para aquisição de quaisquer bens, serviços e
insumos destinados direta ou indiretamente ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tratada
no Decreto n° 11.353/2020, nos termos do Art.
4° da Lei Federal no 13.979/2020 c/c inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Art. 19 Fica estabelecido
Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho presencial ou remoto
para grupo de servidores públicos que não façam parte do grupo de risco ou já
estejam em isolamento social em razão da pandemia, a fim de minimizar
aglomerações e circulação nos prédios públicos.
§1° Fica a critério de
cada gestor estabelecer a escala de revezamento para a designação em trabalho
presencial ou remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço
público.
§2° Não são alcançados
pelo disposto neste artigo os servidores localizados em:
I - Unidades de ensino da rede pública municipal;
II - Unidades de saúde;
III - Unidades administrativas prestadoras de serviços públicos
essenciais ou que operam em regime de plantão.
§3° Ficam excetuados do
recesso a que se refere o art. 8°, do Decreto n° 11.358/2020, os estagiários da
Secretaria de Saúde, que atuarão conforme plano de trabalho do Secretário.
Art. 20 Ficam suspensos por
30 (trinta) dias, atos e prazos processuais de processos administrativos,
podendo o prazo de suspensão ser prorrogado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 21 Na hipótese de
serem adotadas pela autoridade competente as medidas emergenciais previstas
neste Decreto e no Decreto nº 11.353/2020, as pessoas deverão
sujeitar-se a seu cumprimento voluntário, sendo que o descumprimento das
medidas acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do cidadão
infrator.
§1° Para fins do caput,
será considerada autoridade competente o Secretário Municipal de Saúde.
§2° O servidor público
que concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto e no Decreto nº 11.353/2020 ficará sujeito à
responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da Lei.
§3° Se o descumprimento
de que trata o caput ensejar ônus financeiro à Administração Pública, o
Secretário Municipal de Saúde encaminhará o fato à ciência da Procuradoria
Geral, para adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do
cidadão infrator, em prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares
afetados.
Art. 22 O descumprimento
das medidas previstas neste Decreto e no Decreto
nº 11.353/2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos
artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
§1° Nas hipóteses de
isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há
necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da
medida.
§2° Para as hipóteses
previstas nos incisos III a VII do caput do art. 2° do
Decreto Municipal n° 11.353/2020, a compulsoriedade das medidas depende de
indicação médica ou de profissional da saúde.
§3º A compulsoriedade
da medida de quarentena depende de ato específico da autoridade competente.
Art. 23 O Secretário de
Saúde, os profissionais que atuam na fiscalização poderão pedir auxílio de
força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa
submetida às medidas previstas neste Decreto e no Decreto nº 11.353/2020, conforme
determinado na Portaria Interministerial n° 5 do Governo Federal, de
17/03/2020.
Art. 24 Não será tolerada a
prática de abuso de poder econômico com aumento abusivo de preços, podendo a
fiscalização apreender a mercadoria, bem como, autuar o estabelecimento e
suspender o alvará de funcionamento.
Art. 25 Ficam responsáveis
pela fiscalização do cumprimento das mediadas impostas neste Decreto os fiscais
de obras e postura, fiscais de vigilância sanitária e epidemiológica, fiscais
do Procon, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Guardas Municipais.
Art. 25 Ficam responsáveis
pela fiscalização do cumprimento das mediadas impostas neste Decreto os fiscais
de obras e postura, fiscais de vigilância sanitária, fiscais do Procon, fiscais
da Secretaria de Meio Ambiente e Guardas Municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 11364/2020)
Art. 26 As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo
com a evolução da pandemia e orientação da Secretaria de Saúde.
Art. 27 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e
vinte (2020).
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.