CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
CONSIDERANDO que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal n° 10.282/2020 e dos Decretos Estaduais n° 4605-R/2020 e 4607-R/2020, bem como a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada hoje (27/03/2020) com todos os Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde, Secretário do Estado, o governador do Estado do Espírito Santo, Presidente da Findes, Superintendente do Sebrae, na qual foi alinhada as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus.
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de Espírito Santo, Senhor Renato Casagrande, divulgado em 26/03/2020 em que, acertadamente, de forma técnica e prudente, se posicionou em seguir adotando as recomendações da OMS, priorizando a preservação da vida da população capixaba,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), na área da educação, nas diversas áreas e segmentos do comércio, no âmbito do Município, em alinhamento com o Governo do Estado do Espírito Santo, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2° Ficam suspensos, no âmbito do Município, as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual n° 4597-R/2020, a saber: 15 dias a partir do dia 23 de março de 2020.
§1° As unidades escolares da rede pública municipal e privada de ensino do Estado poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§2° Fica autorizada a instituição de regime emergencial de aulas não presenciais por um período de até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020.
Art. 3° Ficam suspensos, no âmbito do Muncípio, pelo prazo constante no Decreto Estadual n° 4599-R/2020, a saber: 30 (trinta) dias, a contar do dia 17/03/2020:
I - A realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; e
II - As atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins.
Parágrafo único: Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
Art. 4° O presente artigo trata das medidas emergenciais em decorrência do COVID-19 aplicáveis ao transporte público coletivo municipal.
§1º São medidas a serem adotadas:
I - Intensificação de campanha publicitária com informações sobre prevenção do COVID-19;
II - Realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte;
III - Retirada de circulação da frota de ônibus com ar-condicionado;
IV - Suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares no Município;
V - Prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência, por período de 90 (noventa dias) dias; e
VI - Intensificação da limpeza interna dos ônibus, com a utilização de hipoclorito de sódio na desinfecção dos corrimãos, balaústres, alças e superfícies de toque dos veículos coletivos.
Art. 5° Fica suspenso, no âmbito do Município, o funcionamento de:
I - Academias de esporte de todas as modalidades, pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual n° 4600-R/2020, a saber: 30 dias a partir do dia 18 de março de 2020.
II - Centros comerciais (shopping centers), pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual n° 4600-R/2020, a saber: 15 dias a partir do dia 18 de março de 2020.
III - O atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual n° 4604/2020, a saber: 15 dias a partir do dia 23 de março de 2020.
IV - A visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual n° 4604/2020, a saber: 30 dias a partir do dia 23 de março de 2020.
V - O atendimento ao público no PROCON municipal, pelo estabelecido no inciso anterior.
VI - O funcionamento de estabelecimentos comerciais, pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual n° 4605/2020, a saber: 15 dias a partir do dia 21 de março de 2020;
VII - O atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, pelo prazo estabelecido no inciso anterior;
§1° Fica excetuado do disposto no inciso II do caput o funcionamento de áreas médicas, farmácias, delivery, supermercados e padarias dentro de centros comerciais.
§2° Ficam excetuados do inciso III do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§3º Ficam excetuados do inciso VI do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias localizadas às margens de rodovias federais, oficinas de reparação de veículos automotores, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes.
§4º O funcionamento dos restaurantes, admitido na forma do § 3º, fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§5° A limitação horária veiculada pelo § 4º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias federais.
§6º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 3º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 4º.
§7° Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência.
§8° A suspensão prevista no inciso VI do caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
§9° Fica excetuado do inciso VII do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 6º Fica recomendado aos cidadãos que evitem frequentar praias enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7° Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, atos e prazos processuais de processos administrativos, podendo o prazo de suspensão ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8° Fica dispensada a licitação, no âmbito do Município, para aquisição de quaisquer bens, serviços e insumos destinados direta ou indiretamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tratada no Decreto n° 11.353/2020, nos termos do Art. 4° da Lei Federal no 13.979/2020 c/c inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Art. 9º Aos servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários desta municipalidade, fica estabelecido que, caso apresentem durante o expediente algum dos sintomas característicos da COVID-19 (febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverão imediatamente encerrar suas atividades e procurar imediatamente atendimento médico para emissão de atestado.
§1° O atestado/laudo médico deverá ser encaminhado via email: segurancadotrabalho@saomateus.es.gov.br ao Setor de Medicina do Trabalho, em até 48 horas, e posteriormente apresentado quando do retorno de suas atividades;
§2º Em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19, o servidor, colaborador, terceirizado e estagiário deverá permanecer em seu domicílio pelo prazo de 14 dias, podendo este período ser prorrogado, conforme determinação médica.
§3° Os servidores que estiverem em grupo de vulnerabilidade, tais como, diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas, bem como aqueles que se encontrem acima da faixa etárias de 60 (sessenta) anos de idade, desde que devidamente comprovados, executarão seus serviços sob o regime de teletrabalho/home Office, exceto os profissionais da Saúde, cuja jornada de trabalho será definida por Portaria da Secretaria de Saúde.
§4° Os servidores públicos que se afastarem, bem como os elencados no parágrafo anterior, e que, em razão da natureza do cargo não puderem executar suas funções em regime de trabalho teletrabalho/home office, ficarão de quarentena.
§5° Não são alcançados pelas disposições deste artigo os servidores localizados em:
I - Unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
II - Unidades prisionais e de internação socioeducativa; e
III - Unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operem em regime de plantão.
Art. 10 Fica estabelecido Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho presencial ou remoto para o grupo de servidores públicos que não façam parte do grupo de risco ou estejam em isolamento social em razão da pandemia, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.
§1° Fica a critério de cada gestor estabelecer a escala de revezamento para a designação em trabalho presencial ou remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público.
§2° Não são alcançados pelo disposto neste artigo os servidores localizados em:
I - Unidades de ensino da rede pública municipal;
II - Unidades de saúde;
III - Unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.
§3° Ficam excetuados do recesso a que se refere o art. 8°, do Decreto n° 11.358/2020, os estagiários da Secretaria de Saúde, que atuarão conforme plano de trabalho do Secretário.
Art. 11 A infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades estaduais e municipais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.
§1º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Pena educativa;
III - Interdição;
IV - Cassação da licença sanitária; e
IV - Multa.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.
§ 3º Ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas impostas neste Decreto os fiscais de obras e postura, fiscais de vigilância sanitária, fiscais do Procon, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Guardas Municipais.
Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a evolução da pandemia e orientação do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 11.357/2020, 11.361/2020, 11.363/2020 e 11.364/2020.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.