CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n° 6, de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000.
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo editou o Decreto Legislativo n° 01/2020, que reconheceu a ocorrência de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde no. 356/2020, que regulamenta a lei no. 13.979/2020 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas orçamentárias imprevistas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus no Município de São Mateus;
CONSIDERANDO os impactos na economia local e, via de consequência, na arrecadação do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas extraordinárias no regular andamento da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a existência de caso confirmado de COVID-19 no Município de São Mateus-ES, nos termos do Boletim Covid-19, da Secretaria de Saúde do Estado, datado de 29/03/2020.
CONSIDERANDO a declaração do Governador do Estado, Sr. Renato Casagrande, registrando os primeiros casos de transmissão comunitária do Covid-19 no Espírito Santo, situação na qual a possibilidade de contágio atinge níveis muito mais elevados, estando o Estado do Espírito Santo no mesmo estágio de transmissão dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica declarada, para os fins
do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, notadamente para
as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 1.745, de 05 de agosto de 2019 – Lei
de Diretrizes Orçamentárias, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de
Calamidade Pública no Município de São Mateus-Es, com efeitos até 31 de julho
de 2020.
Art. 1º Fica
declarada, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos
na Lei Municipal nº 1.745, de 05 de agosto de 2019 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade
Pública no Município de São Mateus-Es, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto 11411/2020)
Art. 2º A declaração de Situação de Emergência e as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), nas áreas de educação, saúde, assistência social, nas diversas áreas e segmentos do comércio, no âmbito do Município, em alinhamento com o Governo do Estado do Espírito Santo, foram definidas nos termos dos Decretos Municipais nºs. 11.353/2020, 11.358/2020 e 11.366/2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação para todos os fins, exceto no que tange ao art. 65 da
Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, cuja entrada em vigor
acontecerá a partir do reconhecimento do estado de calamidade pública local
pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto 11411/2020)
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.