CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada na data de 18/04/2020 com todos os Prefeitos, Presidente da AMUNES, o Governador do Estado do Espírito Santo, no qual foi alinhado sobre as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus, com base no Decreto Estadual Nº 4636-R, de 19 de Abril de 2020; que qualificou o município de São Mateus como grau de risco baixo, devendo a administração dispor por decreto municipal a abertura do comércio local por tuno de funcionamento;
CONSIDERANDO Decreto Estadual Nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde, é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, é o órgão que coordena e dirige atividades de assistência à saúde e prestação de serviços na área médica e hospitalar em todo o Estado, tendo expedido a Portaria Nº 068-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO solicitação da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, por meio do Ofício nº. 03/2020, apresentando proposta para reabertura do comércio no dia 22/04/2020 e reafirmando seu compromisso de que atuará com bastante zelo, compromisso e responsabilidade, afim de evitar que a cota de 35 pacientes ativos para cada 100 mil habitantes jamais seja alcançada nesta municipalidade;
CONSIDERANDO ofício no. 004/2020, da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, que apresentou proposta de turno/horário de funcionamento do comércio, bem como, o uso de máscaras por clientes e colaboradores;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0";
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), conforme classificação do Município de São Mateus em risco baixo de contaminação nos exatos termos do delineado pelo Governo do Estado por meio do Decreto Nº 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020 e Portaria da SESA Nº 068-R, de 19 de abril de 2020.
Parágrafo único: As medidas e ações estabelecidas no presente decreto são em nível de prevenção, conforme disposto no inciso I, parágrafo único, do Art. 4º do Decreto Estadual nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020, sendo, portanto, obrigatórias a adoção de medidas sanitárias e administrativas dispostas no presente decreto às autoridades públicas municipais, aos empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e aos cidadãos.
Art. 2° Fica mantida a suspensão da
realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que
previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente
do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais,
shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar
o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo
coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica mantida a
suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público,
ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas,
independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos
e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e
afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da
Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ressalvado o disposto no inciso I do
Art. 4º, deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 11677/2020)
Art. 2º Fica suspensa a
realização de eventos e atividades com a presença de público nos níveis de
risco moderado e alto, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins,
enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia
do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas,
independentemente do quantitativo de pessoas, excetuando-se: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 11905/2020)
Art. 3° Os templos
religiosos não são albergados pelo disposto no Artigo2° deste Decreto, aos
quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a
concentração de fiéis e a exposição destes à riscos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
Art. 4° Fica mantida a
suspensão, até o dia 30 de abril de 2020:
Art. 4° Fica mantida a
suspensão: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 11544/2020)
Art. 4° Fica mantida a
suspensão: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 11859/2020)
§ 1º Das atividades de
cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
§ 2º Do funcionamento de
academias de esporte de todas as modalidades; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
§ 3º Do funcionamento de
estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares); (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
§ 4º Da visitação em unidades
de conservação ambiental, públicas e privadas; e (Dispositivo revogado pelo Decreto
nº 11661/2020)
§ 5º Das atividades
educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de
ensino pública e privadas, estabelecida no art.
2º do Decreto 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada no art. 2º do Decreto nº
11.398, de 06 de abril de 2020. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de
shows, espaços culturais e afins, até o dia 30 de junho de 2020; (Redação dada
pelo Decreto nº 11544/2020)
I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de
shows, espaços culturais e afins, até o dia 31 de julho de 2020, exceto cinemas
no formato drive-in, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em
portaria da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada
pelo Decreto nº 11622/2020)
I - Das atividades
de boates, casas de shows e afins, até dia 31 de dezembro de 2020, admitido,
conforme requisitos estabelecidos em portaria da SEMUS: (Redação dada
pelo Decreto nº 11891/2020)
I - Das atividades
de boates, casas de shows e afins, até dia 31 de janeiro de 2021, admitido,
conforme requisitos estabelecidos em portaria da SEMUS: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 11931/2021)
I - Das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e
afins, até dia 30 de novembro de 2020, exceto: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Redação dada
pelo Decreto nº 11859/2020)
a) shows e outras apresentações culturais no formato drive in; e
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 11891/2020)
b) cinemas, parques de diversão, teatros, circos e feiras. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 11891/2020)
II - Do funcionamento de academias de esporte
de todas as modalidades, até o dia 24 de maio de 2020; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 12411/2021)
(Dispositivo incluído pelo Decreto 11464/2020)
III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas
alcoólicas (bares), até o dia 31 de julho de 2020; (Dispositivo
pelo Decreto nº 11622/2020)
III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas
alcoólicas (bares), até o dia 30 de junho de 2020; (Redação dada
pelo Decreto nº 11544/2020)
IV - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e
privadas, até o dia 31 de julho de 2020; e, (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 11622/2020)
IV - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e
privadas, até o dia 30 de junho de 2020; e, (Redação dada
pelo Decreto nº 11544/2020)
V - Das aulas presenciais em todas as escolas, universidade e
faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino pública e privadas,
até o dia 31 de julho de 2020; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
11622/2020)
V - Das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e
faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de junho de
2020; (Redação dada pelo Decreto nº 11544/2020)
Art. 5° As demais atividades suspensas anteriormente por Decretos Estaduais e Municipais e não referidas neste artigo passarão a ser regulamentadas nos termos do presente Decreto.
Art. 6° Fica determinado a intensificação da limpeza interna dos ônibus de transporte coletivo público e privado, além da adoção das emergências pré-estabelecidas no artigo 4º, do Decreto 11.366, de 27 de março de 2020.
Art. 7° Ficam mantidas as medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, e de agências de casas lotéricas, previstas, respectivamente, nos Decretos Municipais nº. 11.412/2020, de 17 de abril de 2020 e 11.379, de 1° de abril de 2020.
Art. 8° Em qualquer nível de classificação de risco, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I - Aos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e
e) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.
II - Das comunidades e famílias:
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
III - Dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:
a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e
f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:
I - Permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - O uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III - A saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV- Vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V - Vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - Limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.
§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
Art. 9° Os estabelecimentos comerciais, galerias e Centros Comerciais, conforme determinado no anexo II da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA –nº 068-R, de 19 de abril de 2020, funcionarão com as seguintes normas:
§ 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento do Comércio em Turnos:
a) Turno I - Sem limitação especial de horário: funcionamento de farmácias e drogarias, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia, supermercado, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais, comercialização de embalagens, serviços advocatícios e contábeis, lotéricas e correspondentes bancários, hospitais e laboratórios, clínicas e/ou consultórios médicos e/ou odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética sem responsabilidade médica.
b) Turno II – Segunda a Sexta-Feira de 08h às 14h e sábado de 07h às 11h: funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, enquadrando-se lojas de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. Incluindo os seguintes segmentos: Móveis e Eletrodomésticos, Eletrônicos, Papelarias e Livraria, Lojas de Celulares e Acessórios.
c) Turno III – Segunda a Sexta-Feira de 10h às 15 e de 18h às 22h, e sábado de 10h às 14h: funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorvetes.
d) Turno IV – Segunda a Sexta-Feira de 11h30 às 17h30 e Sábado de 09h às 13h: funcionamento dos segmentos não contemplados no Turno I, Turno II, Turno III.
§ 2º Nos estabelecimentos comerciais somente será permitido o atendimento de 1 (um) cliente por cada 10 m² de área construída que possa ser ocupada:
I - O disposto neste parágrafo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário;
II - Fica obrigado o uso de máscaras por todos os funcionários;
III - Fica obrigado o controle do distanciamento social em filas, com adoção de demarcações para esta finalidade.
IV - Os estabelecimentos ficam responsáveis por cumprir as regras sanitárias e zelar pela saúde de seus colaboradores e clientes.
§ 3º Nas galerias e Centros Comerciais somente será permitido o atendimento de 1 (um) cliente por cada 14 m² de área construída que possa ser ocupada;
I - O disposto neste parágrafo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário;
II - Fica obrigado o uso de máscaras por todos os funcionários;
III - Fica obrigado o controle do distanciamento social em filas, com adoção de demarcações para esta finalidade.
§ 4º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares;
§ 5º Em todos os casos, ficam obrigados a disponibilização de dispenses de higienizador em álcool em gel 70% em local estratégico e fácil visualização;
§ 6º Compreende-se por Centro Comercial, os shoppings Centers de pequeno e médio porte;
Art. 10 Fica determinado ao Secretário Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal de Defesa Social a implantação de barreira sanitária, nos limites do Município, bem como nas rodoviárias do Município.
Art. 11 São Medidas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autarquia:
I - Fica prorrogado a
suspensão do atendimento ao Público nas repartições Municipais por tempo
indeterminado, inclusive PROCON; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 11795/2020)
II - Fica determinado o funcionamento interno nas
repartições públicas no horário compreendido entre 12h e 18h, mantendo as
disposições anteriores com relação ao trabalho Home Office;
II - Fica determinado o
funcionamento interno nas repartições públicas no horário compreendido entre 8h
às 18h, com intervalo intrajornada, mantendo as disposições anteriores com
relação ao trabalho Home Office; (Redação dada
pelo Decreto nº 11604/2020)
III - Ficam suspensos os prazos dos processos Administrativos até o dia 10/05/2020.
§ 1º O disposto nos incisos I e II, não se aplica às Unidades Básicas de Saúde, farmácias, CTA, CTT, Equipe de apoio ao enfrentamento do COVID da Secretaria de Assistência Social e Saúde, bem como aos setores que trabalham em regime de escala/plantão e outros setores que os Gestores entenderem necessário em ato devidamente motivado.
Art. 12 Fica transformado a Sala de Situação de Emergência, criada pelo Decreto Municipal 11.353/2020, no Centro de Comando Geral que tem atribuição de organizar e centralizar as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19
Art. 13 As Secretarias Municipais de Defesa Civil e Saúde, deverão, respectivamente, manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações e o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, para organizarem a execução das ações sob suas responsabilidades.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá acompanhar a publicação da portaria Estadual específica que disciplinará a organização e o funcionamento dos Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.
Art. 14 Ficam mantidas as demais disposições previstas em decretos anteriores com relação a Administração Pública Municipal que não conflitem com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.