DECRETO Nº 11.544, de 31 de maio de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4659-R, de 30 de maio de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO as Portarias SESA nºs 100-R e 101-R, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de

circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do município de São Mateus.

 

Art. 2° Fica prorrogada até o dia 30 de junho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos n°s 11.413, de 18 de abril de 2020; 11.414, de 21 de abril de 2020 e 11.420 de 1º de maio de 2020.

 

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos que versem sobre a aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas em razão do descumprindo as normas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, editadas a nível estadual e municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 11552/2020)

 

Art. 3° O art. 4º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.420, de 1º de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° Fica mantida a suspensão:

 

I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até o dia 30 de junho de 2020;

(...)

 

III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até o dia 30 de junho de 2020;

 

IV - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até o dia 30 de junho de 2020; e,

 

V - Das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de junho de 2020; (NR)"

 

Art. 4° As normas sanitárias e as regras de funcionamento dos centros comerciais, galerias, academias e estabelecimentos comerciais em geral são definidas por portarias da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor em 01 de junho de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.