CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4683-R, de 30 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de
circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada até o dia 31 de julho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos n°s 11.413, de 18 de abril de 2020; 11.414, de 21 de abril de 2020; 11.420, de 1º de maio de 2020 e 11.544, de 31 de maio de 2020.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos que versem sobre a aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas em razão do descumprindo as normas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, editadas a nível estadual e municipal.
Art. 2° O art. 4º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, alterado pelos Decretos nº 11.420, de 1º de maio de 2020 e 11.544, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica mantida a suspensão:
I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até o dia 31 de julho de 2020, exceto cinemas no formato drive-in, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
(...)
III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até o dia 31 de julho de 2020;
IV - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até o dia 31 de julho de 2020; e,
V - Das aulas presenciais em todas as escolas, universidade e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 31 de julho de 2020; (NR)"
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.