CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4721-R, de 29 de agosto de 2020, que altera os Decretos Estaduais nºs 4601-R, de 18 de março de 2020; 4629-R, de 15 de abril de 2020 e 4636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo conoravírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de
circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada até o dia 13 de setembro de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos n°s 11.413, de 18 de abril de 2020; 11.414, de 21 de abril de 2020; 11.420, de 1º de maio de 2020; 11.544, de 31 de maio de 2020; 11.622, de 1º de julho de 2020; e, 11.707, de 04 de agosto de 2020.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos que versem sobre a aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas em razão do descumprindo as normas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, editadas a nível estadual e municipal.
Art. 2° O art. 2º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como eventos desportivos, comemorativos, shows, feiras, comícios, passeatas e afins enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, exceto nas hipóteses do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020 e suas alterações posteriores e para eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.” (NR)
Art. 3° O art. 4º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica mantida a suspensão:
I - Das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins, até dia 30 de setembro de 2020, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in e teatros para ensaios e produções de vídeos sem presença de platéia, conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
(...)
V - Das aulas presenciais em todas as escolas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, inclusive educação profissional técnica de nível médio, das redes de ensino pública e privada, até o dia 30 de setembro de 2020;
V- A - das aulas presenciais em todas universidades e faculdades, inclusive estabelecimentos destinados a pós-graduação, da rede pública e privada, até o dia 13 de setembro de 2020, exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes, do último ano ou semestre, a depender do regime do curso, se anual ou semestral, de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.